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Vicissitudes do processo

Por José Renato Nalini
Atualização:
José Renato Nalini. FOTO: IARA MORSELLI/ESTADÃO Foto: Estadão

Quando iniciei meu curso de bacharelado em ciências jurídicas e sociais na PUC-Campinas, em 1966, o processo era ensinado como um direito adjetivo, instrumental para o direito substantivo: civil e penal os mais estudados. Ainda não eclodira a volúpia das reformas processuais, que procuraram tornar o calvário das partes junto ao Judiciário menos aflitivo. Cada vez mais concordo com o meu professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida: embora chamemos "direito" de ação, o nome correto seria "ônus" de ação, tamanha a dificuldade de alguém ver reconhecido o seu direito na Justiça brasileira.

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A ciência do processo teve luminares no Brasil desde a criação dos cursos de direito em São Paulo e Olinda, em 11.08.1827. A segunda cadeira do 5º ano era Teoria e Prática do Processo adotado pelas leis do Império e foi nomeado professor, por decreto de 22.07.1828, Luís Nicolau Fagundes Varela, avô do poeta, que faleceu em 29.11.1831.

Seu sucessor foi o padre Antonio Maria de Moura, que escreveu "Instituições de Direito Eclesiástico". Em 1842 passa a reger a cadeira o Conselheiro José Inácio Silveira da Mota, que lecionou Processo Civil durante doze anos. Depois dele, Joaquim Inácio Ramalho, Barão de Ramalho, nomeado catedrático em 1854. Em seguida, aquela que Ernesto Leme chama de "trindade augusta": João Monteiro, João Mendes Júnior e Estevam de Almeida. Na sequência, Aureliano de Gusmão e Francisco Morato.

Havia, nas Arcadas, um Curso de Notariado, que veio a ser extinto. Era seu professor Pinto Ferraz. Mas outros nomes respeitados ensinaram processo às gerações de bacharéis da São Francisco: Soares de Faria, Benedito de Siqueira Ferreira, Noé Azevedo, que veio a se tornar célebre em Direito Penal. Gabriel de Rezende Filho, subitamente falecido em 1957, teria produzido muito mais, se prolongada a sua permanência entre nós.

Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid e Moacyr do Amaral Santos foram herdeiros de uma tradição gloriosa. Foram os beneficiários da convivência com Enrico Tullio Liebman, que a II Grande Guerra obrigou a se abrigar conosco, assim como Ada Pellegrini Grinover, cujo pai fora ministro de Benito Mussolini.

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Alfredo Buzaid foi encarregado pelo governo da República de elaborar anteprojeto do Código de Processo Civil, o que ocorreu pela segunda vez na história do Brasil. A primeira ocorreu quando Antonio Joaquim Ribas foi nomeado pelo governo imperial, em cumprimento à Lei 2033, de 20.9.1871, para elaborar a Consolidação das Leis de Processo Civil, missão de conciliação entre os preceitos do direito brasileiro aos do direito subsidiário romano e consuetudinário.

O Código Buzaid, que vigorou até há pouco, foi resultado do trabalho hercúleo do jurista que assim se justifica na Exposição de Motivos: "Entram em jogo dois princípios antagônicos de técnica legislativa: o da conservação e o da inovação. Ambos se conjugam, porque, se o primeiro torna menos perturbadora a mudança, o segundo remedeia os males observados durante a vigência do Código, que vai ser reformado. O reformador não deve olvidar que, por mais velho que seja um edifício, sempre se obtém, quando demolido, materiais para construções futuras".

Uma lenta construção do processo civil, caminho imprescindível para a atuação do Poder Judiciário em sua tarefa de fazer incidir a vontade concreta da lei sobre a hipótese submetida à apreciação do juiz, começou no Império com o Regulamento 737, de 25.11.1850. São Paulo já teve Código de Processo Civil e Comercial, promulgado pela Lei 2421, de 14.1.1931. Unificado o processo, por força da Constituição de 16.7.1934, artigo 5º, XIX, alínea "a", sobrevém o Código de Processo Civil resultante do decreto-lei 1608, de 18.9.1939. O Código Buzaid, Lei 5.869, de 11.1.1973, vigorou até a superveniência da Lei 13.105, de 16.3.2015, o atual Código de Processo Civil, que fixou sua vigência após decorrido um ano de sua publicação.

Nem sempre os processualistas se compenetram de que o caminho para a consecução do justo concreto deva ser menos árido, menos formalista, menos rígido e dogmático. Parece prevalecer a tendência a considerar o processo mais importante do que o próprio direito a cuja satisfação ele se preordena. Inteligências raríssimas, como a do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira tinham plena consciência disso e fizeram sua parte.

Importa é considerar que a sociedade encontra fórmulas de resolver seus problemas e o faz a despeito de mentalidades carcomidas. A Quarta Revolução Industrial está em pleno curso e, como não se consegue segurar um vendaval com as mãos, o processo tende a se tornar eficiente, ou a ser substituído por estratégia mais eficiente e menos sofisticada de reduzir a carga de infelicidade que acomete os humanos nesta breve peregrinação.

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*José Renato Nalini é reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Uninove e presidente da Academia Paulista de Letras - 2021-2022

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