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Viagem de menor desacompanhado enfrenta desarmonia jurídica

Férias escolares, malas prontas, reservas de hotel e passeios confirmados. Vamos Embarcar? Não. Faltou a documentação!!! E agora?

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Por Flávio Silva Garcia
Atualização:

Em nosso dia a dia, seja nos meses das férias escolares ou nos períodos sazonais e feriados, crianças, adolescentes e seus responsáveis enfrentam enormes surpresas referentes às documentações exigidas para o embarque, especialmente no transporte aéreo.

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Para os mais avisados, a viagem poderá seguir tranquila. No entanto, os demais correm o risco de voltarem para a casa com suas bagagens e, por consequência, terem sua viagem frustrada, além de sofrerem eventuais prejuízos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do fato. A surpresa com o impedimento do embarque poderá ocorrer por eventual negligência dos viajantes ou até mesmo pela pessoa responsável, que não fez a verificação da documentação exigida, tamanha a dubiedade acerca do tema em nosso ordenamento jurídico.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como garantidor e protetor dos direitos da criança e do adolescente, as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), bem como as diretrizes dispostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em suas regras atinentes a viagens de menores em território nacional e internacional estabelecem um espectro de exigências, todas de caráter objetivo, porém, invariavelmente interpretados de forma não tão objetiva assim.

Documentos de identificação, autorizações de viagem emitidas por pessoas responsáveis pelos menores, autorizações de viagem em passaporte, autorizações de viagem consular, Varas da Infância e Juventude, mães de  menores viajando com seus filhos, orientações dos órgãos oficiais, política comercial das companhias aéreas, são itens entre outros fatores a serem considerados no momento da conferência da documentação para embarque de menores.

Estamos diante de uma verdadeira panaceia que norteia o tema. Para viagens ao Exterior, a Polícia Federal, como órgão responsável pela aferição de documentação em viagens internacionais, em conformidade com a resolução 131/11 do CNJ, permite que os pais autorizem os filhos menores a viajarem desacompanhados para o Exterior. Basta que os pais apresentem o pedido formalmente, preenchendo um modelo de formulário disponível no endereço eletrônico do próprio órgão.

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Já para viagens dentro do território nacional, a criança ou adolescente somente poderá viajar desacompanhada, se apresentar uma autorização judicial ou dos pais, respectivamente. Observa-se, então, que para uma viagem de criança ou adolescente menor de 16 anos desacompanhados, dentro do território nacional exige-se autorização judicial. Porém, para viagem ao Exterior, basta a autorização dos pais. Ou seja, há um rigor maior sobre viagem doméstica e maior flexibilização quando a viagem para o Exterior. Um descompasso gritante.

O CNJ, em decisão tomada em setembro, tentou de forma bastante tímida conciliar a interpretação acerca do tema. A norma prevê que a autorização judicial para menores desacompanhados é dispensável, caso haja autorização expressa dos pais, porém, limitando o fator territorial (desde que a viagem ocorra em comarca contígua à residência do menor, dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana), bem como exigindo que o documento tenha firma reconhecida.

Com o advento da Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018), a exigência do reconhecimento da firma fica dispensada, desde que no momento do embarque os pais estejam presentes, sem qualquer limitação acerca do destino da viagem.

Em resumo, vivemos diante de uma enorme desarmonia jurídica sobre o tema que, invariavelmente, acarreta prejuízos a todos envolvidos, seja para crianças, jovens, pais e para as empresas de transporte aéreo, muitas acionadas judicialmente por supostos erros de interpretação das normas acerca do assunto por parte de seus colaboradores.

Cabe ao Poder Público promover ações práticas e garantidoras de direitos fundamentais de seus cidadãos. Ademais, cabe ao Estado, a implementação de políticas públicas de modo a retirar qualquer embaraço que possa influenciar no bom andamento da economia, protegendo sempre os interesses do menor. Tais ações, implicam entre outros pontos, na criação de um sistema nacional uniformizado sobre o tema.

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*Flávio Silva Garcia é advogado, mediador judicial , sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) e pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal

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