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Vetos enfraquecem nova lei de arbitragem, dizem especialistas

Advogados e juristas criticam exclusão de Câmara para questões trabalhistas e de relações de consumo

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Atualização:

Michel Temer. Foto: André Dusek/Estadão

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

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Com três vetos, a nova Lei de Arbitragem (Lei 13.129/15) foi publicada no Diário Oficial da União quarta-feira, 27. Sancionada pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, ela entra em vigor no prazo de 60 dias. Foram vetados os trechos que previam uma Câmara arbitral para solucionar conflitos ligados a questões trabalhistas e de relações de consumo. Os vetos são alvo de críticas de especialistas.

"Mais uma vez vetam avanços na legislação brasileira por conta de ranços e preconceitos", afirma o advogado Francisco Fragata Júnior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados. ""No que se refere às relações de consumo, o artigo era claro quanto à necessidade da concordância expressa, pelo consumidor, da cláusula que instituía a arbitragem", diz Fragata Júnior. Segundo ele, "era de se esperar que boa parte dos consumidores, de fato, concordaria sem que isto implicasse sua real manifestação de vontade. Mas também é bastante claro que tal cláusula tem sempre uma validade restrita, pois seus custos são elevados para questões de menor expressão".

O advogado explica, ainda, que "por outro viés, seria bastante fácil impugnar tal cláusula no Judiciário por vício de vontade, ou qualquer outra abusividade - como a entidade escolhida - e o juiz, em seu poder integrativo assegurado pelo artigo 51, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, colocaria a solução correta no caso".

O advogado Márcio Ferezin, sócio do Lucon Advogados, entende também que "as recentes alterações da lei de arbitragem não alcançarão o intento de aplicabilidade na esfera das relações individuais de trabalho, na coletiva é admitida e incentivada".

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De acordo com Ferezin, "o fundamento para sua aparente incompatibilidade pela Justiça do Trabalho reside no fato de que ela, a arbitragem, somente poderá alcançar o que se concebe por direitos patrimoniais disponíveis, os quais não se coadunariam com a natureza das verbas remuneratórias oriundas do vínculo empregatício".

Para o advogado trabalhista Raphael Horta, sócio do Marcelo Tostes Advogados, o parágrafo 4.ª do artigo 1.º, vetado, apenas previa a possibilidade de pactuação de cláusula de arbitragem na rígida hipótese de o empregado ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário. "Em tais situações é permitida até mesmo a suspensão do contrato de trabalho, já que o empregado passa a integrar órgão diretivo e com amplos poderes de mando, sem subordinação e representando verdadeiramente o empregador. A relação jurídica da alta direção se aproxima muito mais da legislação civil do que da trabalhista, nada havendo que justifique o veto", conclui.

O advogado Wilson de Toledo Silva Jr., especialista em arbitragem e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, avalia que a Lei 13.129/15 promoveu uma necessária atualização da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), com a finalidade de conferir maior segurança, amplitude e eficácia a essa forma de resolução alternativa de conflitos.

Toledo Silva Jr destaca, entre as principais modificações, a expressa disposição no sentido de que a administração pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em contratos por ela celebrados; a possibilidade de as partes escolherem árbitros que não integram a lista de membros do órgão arbitral onde será realizado o procedimento; a inserção de disciplina sobre a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, bem como sobre a concessão de tutelas cautelares e de urgência; e, ainda, a regulação da introdução da convenção de arbitragem no estatuto das sociedades por ações.

Caio Cesar Rocha, sócio do Rocha Marinho e Sales Advogados e membro da comissão que elaborou o anteprojeto de Lei que deu origem ao PLS 406/2013 afirma que "houve uma interpretação equivocada".

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"Foi como se a ideia fosse desrespeitar direitos trabalhistas e do consumidor, quando na verdade o respeito às garantias era total", assinala Cesar Rocha. "As previsões eram bastante restritas, não havia nem espaço para desrespeito. Além disso, as entidades de defesa do consumidor não apresentaram qualquer manifestação durante a elaboração do anteprojeto."

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Para o advogado Roberto Pasqualin, Sócio do PLKC Advogados, presidente de Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), apesar de os três vetos apostos na sanção presidencial "limitarem desnecessariamente" a ampliação das hipóteses de aplicação da arbitragem no Brasil, a comunidade arbitral festeja unanimemente, pelas manifestações já conhecidas, a edição da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015.

"Aguarda-se agora a conclusão da tramitação já avançada no Congresso Nacional do projeto de lei que propõe o Marco Legal para a mediação privada e a mediação judicial no Brasil, paralelamente ao que sobre isso já dispôs o novo Código de Processo Civil", pondera Pasqualin. "Sabemos todos que a mediação será também relevante alternativa para a solução privada e consensual de litígios de variadas naturezas e deverá ser extremamente útil para desafogar o Judiciário dos milhões de processos e, muito mais, para pacificar as relações sociais e empresariais, públicas e privadas, em nosso país."

Já para o advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, a rejeição da proposta da Câmara, que estabelecia a necessidade da 'prévia regulamentação' para a adoção da arbitragem nos contratos públicos, "realmente foi muito boa".

"Estava se burocratizando o que não se necessitava burocratizar", considera Mendonça Lopes. "A lei aprovada, bem como as demais normas que regem os contratos com a administração pública, já são mais do que suficientes para disciplinar a matéria, sendo o projeto aprovado muito claro e didático sobre o assunto."

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Na avaliação do advogado Luiz Arthur Caselli Guimarães, Sócio Fundador do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, a Lei 13.129 preservou a liberdade das partes na escolha da área para a disputa das controvérsias. Além disso, segundo Guimarães, a Lei 13.129 ampliou o acolhimento da arbitragem para a solução de disputas no âmbito das relações societárias, com a vantagem de aproveitar a experiência da cláusula compromissória já, de algum tempo, em uso nas sociedades abertas do novo mercado da Bovespa".

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