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Veto à reeleição não vale para deputado federal com 'mandato-tampão', defende Raquel

Parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) foi enviado ao STF no âmbito de um mandado de segurança impetrado em dezembro de 2016 pelo deputado federal André Figueiredo (PDT-CE) para barrar a reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ)

Por Rafael Moraes Moura e Teo Cury/ BRASÍLIA
Atualização:

Raquel Dodge, procuradora-geral da República. Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

BRASÍLIA - Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a tese de que o veto à reeleição para o comando da Câmara dos Deputados durante a mesma legislatura não vale para parlamentar com "mandato-tampão".

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O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) foi enviado ao STF no âmbito de um mandado de segurança impetrado em dezembro de 2016 pelo deputado federal André Figueiredo (PDT-CE) para barrar a reeleição de Rodrigo Maia (DEM-RJ). Em fevereiro do ano passado, o relator do caso, ministro Celso de Mello, negou o pedido de medida liminar para impedir a candidatura de Maia, que cumpria mandato-tampão.

A Constituição Federal prevê que a cada dois anos cada uma das Casas deverá reunir-se para a posse de seus membros e eleição das respectivas mesas, para mandato de dois anos, "vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".

Para Raquel Dodge, o veto previsto na Constituição não se aplica a quem exerça "mandato-tampão".

"Há, na norma constitucional, um mandamento permissivo - possibilidade de eleição por 2 anos - e um proibitivo - impossibilidade de recondução, no biênio seguinte daquele que, eleito no primeiro ano da legislatura, ocupou a mesa nos primeiros 2 anos. Ocorre que não cabe estender, com recurso à analogia, regra que restrinja direitos a situações que a cláusula proibitiva não contempla expressamente", sustenta Raquel Dodge, em parecer assinado na última sexta-feira (20).

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"Portanto, não se aplica a quem exerça 'mandato tampão' no primeiro biênio da legislatura a vedação de recondução/reeleição do art. 57-§4.º da Constituição. É dizer, na hipótese de alteração da composição da Mesa por vacância, aquele que assumir a vaga não se sujeita aos impedimentos do art. 57-§4.º da Constituição. O 'mandato tampão' não equivale ao mandato principal, porque exercido em caráter suplementar e por força de normas regimentais de feição estritamente interna", concluiu Raquel Dodge. (Rafael Moraes Moura e Teo Cury)

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