Mateus Coutinho
23 de abril de 2014 | 18h06
Procuradoria da República acusa doleiro Alberto Youssef em duas denúncias; Justiça Federal, por enquanto, recebeu uma das cinco denúncias
1. ALBERTO YOUSSEF, LEONARDO MEIRELLES, LEANDRO MEIRELLES, PEDRO ARGESE JUNIOR, ESDRA DE ARANTES FERREIRA, RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA como incursos nos art. 2º da Lei 12.850 (Promover, constituir e integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), art. 16 da Lei 7.492/86 (fazer operar instituição financeira), e, por 3.649 vezes, no art. 22, caput e seu parágrafo único (evasão de divisas), da Lei 7.492/86, assim como art. 21, parágrafo único (sonegar informação que devia prestar ou presta informação falsa para realização de contrato de câmbio), também da Lei 7.492/86, na forma do art. 69 e 71, do Código Penal. ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA como incursos, ainda, no art. 1º, inc. VI, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), por duas vezes, na forma do art. 69.
2. CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA pela prática do artigo 16 da Lei 7.492/86
3. RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, MARIA DE FÁTIMA STOCKER, CARLOS HABIB CHATER e ALBERTO YOUSSEF por terem incorrido nas penas do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em relação a ALBERTO YOUSSEF, a subsunção de sua conduta decorre da norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, já que prestou auxílio para que aquele crime se realizasse (em relação aos US$ 36.000,00); (ii) RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, CARLOS HABIB CHATER e ANDRÉ CATÃO DE MIRANDA por terem incorrido nas penas do art. 1º, caput, bem como no §1º, II, todos da Lei 9.613/98; (iii) ALBERTO YOUSSEF por ter incorrido nas penas previstas no art. 1º, §1º, II, Lei 9.613/98; e (iv) RENE LUIZ PEREIRA por ter incorrido nas penas previstas no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006.
4. RAUL HENRIQUE SROUR, RODRIGO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA SROUR, RAFAEL HENRIQUE SROUR, VALMIR JOSÉ DE FRANÇA e MARIA LUCIA RAMIRES CARDENA pela prática de condutas tipificadas nos artigos 21 da lei 7.492/86. Denuncia ainda RAUL HENRIQUE SROUR e MARIA JOSILENE DA COSTA por terem incorrido no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.
5. ARIANA AZEVEDO COSTA BACHMANN; SHANNI AZEVEDO COSTA BACHMANN; MARCIO LEWKOWICZ, HUMBERTO SAMPAIO DE MESQUITA e PAULO ROBERTO COSTA como incursos nas penas do art. 2º, § 1º, da lei nº 12.850/2013 (impedimento e embaraço à investigação de infração penal que envolva organização criminosa)