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Veja os dez vetos à Lei de Abuso que o líder do Governo na Câmara pediu a Bolsonaro

Documento entregue ao presidente durante reunião no Palácio do Planalto nesta quarta, 28, diz que projeto contém dispositivos 'que atentam contra a atuação das polícias e a autonomia e independência' dos juízes e promotores e procuradores

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Major Vitor Hugo, líder do governo na Câmara Foto: Dida Sampaio/Estadão

O deputado Major Vitor Hugo, líder do governo na Câmara, entregou ao presidente Jair Bolsonaro nesta quarta, 28, um documento com a sugestão de dez vetos à proposta da Lei do Abuso, aprovada no dia 14. O ofício foi apresentado durante reunião no Palácio do Planalto que contou com a participação dos ministros Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública), Onyx Lorenzoni (Casa Civil) e Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo).

Em seu perfil no Twitter, o deputado compartilhou imagens do ofício e publicou um vídeo falando sobre a reunião.

Em uma postagem Major anotou que o documento foi produzido em parceria com parlamentares de 14 partidos e entidades representativas de juízes, promotores, auditores e policiais.

No vídeo ele diz que anexou ao ofício manifestações de dez instituições.

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Segundo o texto, o PL 7.596/2017 apresenta dispositivos 'que atentam contra a atuação das policias e a autonomia e independência dos membros do Judiciário e do Ministério Público'.

O documento traz a assinatura de Major Vitor Hugo e de representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Sistema Socioeducativo (FENASSE), da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal, da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal.

Fotos publicadas pelo líder do Governo na Câmara mostram ainda outras 60 assinaturas. O ofício sugere o veto a nove artigos completos do texto do PL 7.596/2017 - 9º, 13º, 16º, 17º, 25º, 26º, 30º, 32º e 43º - e ao inciso terceiro do artigo 4º.

Destes dispositivos, sete figuraram no parecer emitido pelo ministro Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública) antes da votação na Câmara.

Confira os pontos, de acordo com a redação final apresentada pelo deputado Ricardo Barros, relator do projeto da Câmara:

  • Artigo 4º, inciso terceiro - perda do cargo como resultado da condenação

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O artigo registra que, em caso de condenação em razão de um dos crimes tipificados no texto, a autororidade terá que pagar uma indenização ao ofendido (inciso I) e será considerada inabilitada para exercício do cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos (inciso II).

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O texto diz ainda, no inciso III, que se condenada, a autoridade perderá seu cargo, mandato ou função pública. Segundo o PL, tal efeito, assim como o de inabilidade para exercício do cargo, está condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado na sentença.

  • Artigo 9º - privação de liberdade em desconformidade com hipóteses legais

O dispositivo estabelece pena de um a quatro anos de detenção para a autoridade que 'decretar medida de privação da liberdade em desconformidade com as hipóteses legais'. O texto estabelece a mesma pena para o juiz que deixar de: 'relaxar prisão ilegal'; 'substituir prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória', quando possível; e 'deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível'.

  • Artigo 13º - constrangimento de preso ou detento

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O 13º artigo do PL caracteriza como abuso, com pena de detenção de um a quatro anos, 'constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro

  • Artigo 16º - identificação

O dispositivo estabelece pena de seis meses a dois anos de detenção para a autoridade que deixar de se identificar ou indetificar-se falsamente durante a captura, detenção, prisão e interrogatório.

  • Artigo 17º - algemas

Um dos pontos do texto que tem causado mais discussões é relativo ao uso de algemas, criticado pelo próprio presidente Bolsonaro.

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O texto caracteriza como abuso 'submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio, da autoridade ou de terceiro'.

O texto de Ricardo Barros anota ainda que a pena, de seis meses a dois anos de detenção, é agravada se o internado tiver menos de 18 anos, se a presa estiver grávida no momento da prisão, e se a apreensão ocorre em penitenciária.

  • Artigo 25º - obtenção de prova por meio ilícito

O texto estabelece como crime de abuso de autoridade com pena de detenção de um a quatro anos, a obtenção de por meio manifestamente ilícito e o uso da evidência com prévio conhecimento de sua ilicitude

  • Artigo 26º - induzir a pessoa para capturá-la

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O dispositivo estabelece detenção de seis meses a dois anos para a autoridade que induzir ou instigar uma pessoa a praticar infração para então capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei. O texto indica que situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido não configuram crime.

  • Artigo 30º - persecução penal sem causa fundamentada ou contra inocente

O artigo tipifica como crime 'dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente' com pena de um a quatro anos de detenção.

  • Artigo 32º - negar acesso aos autos

O item estabelece que a autoridade que negar acesso aos autos de investigação a um interessado, seu defensor ou advogado, ou então impedir a obtenção de cópias, pode estar sujeita a pena de seis meses a dois anos de detenção. O artigo faz ressalva, no entanto, a a peças cujo sigilo seja 'imprescindível'.

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  • Artigo 43º - violação de prerrogativa de advogado

O dispositivo insere um novo artigo na Lei 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e configura como crime violar alguns direitos e prerrogativas dos advogados previstos em tal norma, sob pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

Veto

Segundo o porta-voz do governo Otávio Rêgo Barros, Bolsonaro deve anunciar sua decisão sobre o projeto no dia 5 de setembro, quando termina o prazo para decidir se veta ou não o texto. O cronograma de Barros indica que o presidente deve receber informações dos ministérios até terça, 3, para auxiliá-lo na escolha.

Segundo o deputado Ricardo Barros (PP-PR), relator do projeto que trata da lei de abuso de autoridade e autor da redação final do texto enviada para Bolsonaro, só há acordo fechado para aceitar veto a artigo que prevê punição a agentes públicos por uso de algemas quando o preso não apresentar risco.

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O parlamentar indicou ainda que a Casa 'também está avaliando' mudanças no artigo 43, que cria punições penais a juízes e outros agentes públicos que impedirem o exercício da advocacia.A pedido do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), Barros preparou parecer em resposta às pressões para que o presidente vete a proposta.

O documento será entregue aos deputados para que rebatam os argumentos de procuradores e do ministro da Justiça, Sérgio Moro, que defenderam vetos a alguns artigos.

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