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Veja o HC pedido por deputados do PT que fez Favreto mandar soltar Lula

Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira apresentaram documento no plantão do TRF-4, no início da noite de sexta; relator da Lava Jato destacou a 'excepcionalidade' do fato

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Por Ricardo Brandt , Amanda Pupo (Broadcast) e Luiz Vassallo
Atualização:
O deputado Wadih Damous (PT-RJ) Foto: Fábio Motta|Estadão

Passava das 19h30 da última sexta-feira, 6, quando o advogado e deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) protocolou o pedido de habeas corpus com liminar em favor de Luiz Inácio Lula da Silva. Endereçado ao desembargador plantonista do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) - a segunda instância da Operação Lava Jato de Curitiba -, o documento alega ilegalidade nas decisões do juiz federal Sérgio Moro e fatos novos no processo para pedir a soltura do ex-presidente, que está preso e condenado desde o dia 7 abril.

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Documento

HC DOS PETISTAS

Neste domingo, 8, o desembargador plantonista Rogério Favreto mandou soltar Lula, acolhendo pedido que teve como signatários Damous e os deputados federais Paulo Pimenta (PT-SP) e Paulo Teixeira (PT-SP) - em plena ressaca da desclassificação do Brasil na Copa.

Por volta das 12 horas deste domingo, quando os deputados Wadih Damous e Paulo Pimenta tentava a libertação de Lula na sede da Polícia Federal, em Curitiba, onde o ex-presidente está preso em uma cela de Estado Maior montada para ele, o juiz Sérgio Moro determinou que a ordem de soltura não fosse cumprida e que o relator da Lava Jato no TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, fosse consultado. Moro afirmou que o desembargador é 'absolutamente incompetente' para contrariar decisões colegiadas do Supremo e do TRF-4.

Ministério Público Federal pediu logo em seguida que a decisão de Favreto fosse "reconsiderada" e alegou também falta de competência do juiz plantonista para determinar a soltura de Lula.

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Em novo despacho, Favreto insiste em sua decisão.

No início da tarde, Gebran Neto revogou a ordem de soltura de Lula expedida por Favreto.

Em sua decisão, afirmou que "chama a atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão" do pedido de HC feito pelos petistas em favor de Lula. "Haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº 50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 171 - em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse."

Para o desembargador relator da Lava Jato no TRF-4, "daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na impetração que a torna de duvidoso cabimento".

"Em primeiro, porque a execução provisória da pena não está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora. Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer seria cabível a impetração de habeas corpus."

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Gebran ainda anota que "complementa-se o quadro de inadequação da impetração o fato de que o tema já foi superado em inúmeras oportunidades". "Ainda, a suposta manifestação de interesse para cumprimento de pena em local da escolha do paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de execução provisória."

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O relator da Lava Jato diz que não julga "os argumentos utilizados" "nem a decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator)". "Mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos."

O desembargador disse ainda ser "importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação" a Lula. "Nada obstante o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela."

Segundo Gebran, em "casos semelhantes" ele tem "determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do feito". "Sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente."

 

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