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Veja como votaram os ministros do Supremo sobre o rito do impeachment

Oito dos onze ministros da Corte admitiram a tese governista de que os deputados apenas autorizam o andamento do processo, mas a decisão não vincula a instauração do impeachment no Senado

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou em seu site nesta quinta-feira, 17, a íntegra do voto do ministro Roberto Barroso sobre o rito de impeachment de presidente da República. A Corte também resumiu os votos dos outros 10 ministros.

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O julgamento dividiu o Tribunal em duas linhas. A maioria dos ministros seguiu proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência com a decisão do relator, ministro Luiz Edson Fachin. O voto de Fachin, apresentado em plenário na quarta-feira, 16, foi desfavorável ao governo.

Oito dos onze ministros da Corte admitiram a tese governista de que os deputados apenas autorizam o andamento do processo, mas a decisão não vincula a instauração do impeachment no Senado. Pela decisão, somente aprovação por maioria simples dos senadores instaura o procedimento o que geraria afastamento de Dilma do cargo por 180 dias.

Veja como votaram os magistrados:

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Edson Fachin. Foto: Nelson Jr/SCO/STF

 

Ministro Teori Zavascki. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Ministro Teori Zavascki

O ministro Teori Zavascki acompanhou o voto do ministro Barroso quantos ao rito a ser adotado para o procedimento do impeachment, com exceção ao ponto em que Barroso considera ilegítimo o voto secreto para a eleição da comissão especial.

Para Zavascki, a constituição de comissões deve observar as regras regimentais das casas legislativas. O regimento interno da Câmara dos Deputados, de acordo com o ministro, embora não faça menção específica a essa comissão especial, distingue o procedimento em relação a atos deliberativos e atos eletivos. A norma prevê, segundo Teori Zavascki, que em relação a atos deliberativos, o voto deve ser aberto. No entanto, do que diz respeito aos atos eletivos, a votação pode ser secreta. "Há uma escolha, uma indicação de quem vai deliberar. Não vejo inconstitucionalidade na escolha secreta daqueles que vão deliberar. É uma questão interna corporis, que seria compatível com a Constituição Federal", disse. Portanto, para o ministro Teori, é legítima a votação por voto secreto para a escolha da comissão especial.

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O ministro votou pela adoção, na íntegra, dos procedimentos realizados em 1992, no julgamento do ex-presidente Fernando Collor. "Na formulação de juízo sobre as questões da sua competência, o Judiciário deve, em nome da segurança jurídica, observar a sua jurisprudência", frisou.

Quanto ao papel das casas legislativas, o ministro Teori afirmou que cabe à Câmara dos Deputados, tanto em relação aos crimes de responsabilidade, quanto em relação aos crimes comuns, apenas autorizar a instauração do processo. O Senado, de acordo com o ministro, tem discricionariedade para abrir ou não o processo, como o STF tem discricionariedade para aceitar ou não denúncia. "Há uma perfeita sintonia fina entre o que acontece em relação ao julgamento pelo Senado e pelo Supremo".

Ministra Rosa Weber. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Ministra Rosa Weber

Em seu voto, a ministra Rosa Weber divergiu em parte do voto do relator, Edson Fachin. Ela defendeu que o juízo da Câmara dos Deputados é de mera admissibilidade e autorização de um pedido de impeachment de presidente da República. Dessa forma, essa decisão não se vincula obrigatoriamente ao Senado Federal que, para a ministra, tem a função de processar e o julgar. Outro ponto de discordância da ministra é em relação ao voto secreto. Rosa Weber entendeu que o voto, em matéria de pedido de impeachment do presidente da República, deve ser aberto em todas as etapas do processo. "Se a deliberação final há de ser em voto aberto por força da própria Constituição, a constituição da comissão especial, que seria acessório, não pode deixar de seguir a sorte do principal, na mais absoluta transparência". Assim Rosa Weber acompanhou integralmente a divergência aberta pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Luiz Fux. Foto: Ed Ferreira/Estadão

Ministro Luiz Fux

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O ministro Luiz Fux, em seu voto, também defendeu que o rito de impeachment deve ser semelhante ao adotado em 1992, no caso do ex-presidente Fernando Collor. Para ele, o Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência nesse sentido e já estabeleceu um rito procedimental, depois da Constituição de 1988. "Se já iniciado o processo sugere-se um novo rito, só esse fato já viola a segurança jurídica", afirmou o ministro. Assim, Luiz Fux, foi contrário ao voto do relator em quatro pontos e acompanhou a divergência aberta no voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Com base no princípio da publicidade, direcionado pela Constituição de 1988, o ministro Luiz Fux defendeu o voto aberto em julgamento de pedido de impeachment do presidente da República. Também entendeu que o Senado Federal pode ou não instaurar o processo admitido pela Câmara. Sobre a formação da Comissão Especial na Câmara dos Deputados, que já analisa o pedido de impeachment, Fux também divergiu do voto do relator Edson Fachin. Para ele, os membros do colegiado precisam ser indicados pelos líderes dos partidos, sem candidaturas avulsas. Ainda sobre a comissão, o ministro defendeu que a indicação dos parlamentares deve ser feita pelo voto aberto, o que invalida, nesse ponto, o procedimento já adotado pela Câmara.

Ministro Dias Toffoli. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Ministro Dias Toffoli

O ministro Dias Toffoli acompanhou em seu voto o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, destacando seu posicionamento em três pontos principais: o Senado não pode rejeitar o processamento do impeachment aprovado na Câmara; a votação pode ser secreta, uma vez que se trata de em votação eletiva - a escolha da comissão especial - e é lícita a existência de candidaturas avulsas para a formação da comissão.

Em relação às candidaturas avulsas, o ministro aprofundou seu argumento, sustentando que um veto às candidaturas avulsas seria, além de uma interferência indevida em matéria interna corporis, uma atitude contrária ao princípio democrático. "Nós estaríamos tolhendo a representação popular, tolhendo a soberania popular a mais não poder, porque qualquer um dos 513 deputados pode ser candidato", afirmou.

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Ministra Cármen Lúcia. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso. "Sem responsabilidade não há democracia, sem democracia não há justiça, sem justiça não há dignidade, menos ainda cidadania", afirmou, ao ressaltar que a questão é gravíssima para o Brasil. A ministra baseou-se nos três pilares da dinâmica democrática estatal: responsabilidade, legalidade e segurança jurídica. Ao votar, ela considerou prudente seguir o que já foi aplicado pelo Supremo na análise do processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor em coerência com a Constituição Federal de 1988. A ministra Cármen Lúcia destacou ainda o limite estrito de atuar "de tal maneira que a segurança jurídica não fosse de qualquer forma tisnada" e salientou a juridicidade a ser assegurada no processo, "a fim de que eventuais teorias não pudessem fazer sucumbir direitos de minorias ou de maiorias". Ela ressaltou que ao Senado Federal compete processar "e, como competência não é faculdade, é dever, então ele tem que processar para receber ou não a denúncia".

Ministro Gilmar Mendes. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

 

Ministro Gilmar Mendes

Para o ministro Gilmar Mendes, o relator enfrentou todas as questões suscitadas na ADPF "e deu a elas respostas plausíveis que vêm sendo reconhecidas pela Corte". Quanto ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ele considerou que o relator apresentou solução adequada e respeitosa para a convivência entre as duas casas. "Eu também compartilho da ideia de que é necessário preservar a jurisprudência estabelecida no caso Collor e o roteiro seguido com adaptações", disse o ministro, ao ressaltar que "deve-se ter enorme cuidado para não agravar uma situação que já está muito agravada". Em relação ao voto secreto e à candidatura avulsa, o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto do relator.

Ministro Marco Aurélio. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Ministro Marco Aurélio

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O ministro Marco Aurélio aderiu em menor extensão à divergência apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, nada justifica a existência do voto secreto, portanto considerou que, no caso, a votação tem que ser aberta. "Há de prevalecer sempre o interesse público, princípio básico da administração pública, que direciona a publicidade e a transparência, que viabiliza a busca de um outro predicado que é a eficiência", ressaltou.

O ministro Marco Aurélio afastou a candidatura avulsa, em homenagem à existência dos partidos políticos. "Ante à ênfase dada pela Carta aos partidos políticos, não há campo para ter-se candidatura avulsa, cuja espontaneidade é de um subjetivismo maior", destacou. De acordo com o ministro, ao Senado cumpre julgar e também processar, portanto há possibilidade ou não daquela casa legislativa concluir pelo arquivamento da acusação formalizada. Sobre a defesa prévia, o ministro assentou que "a oportunidade ótima da audição é aquela que antecede a instauração da acusação pelo Senado da República". Em seu entendimento o quórum para instauração no Senado deve ser qualificado em dois terços dos membros.

Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Ministro Celso de Mello

O decano do STF seguiu majoritariamente o voto do relator, à exceção da parte relativa ao papel do Senado Federal. Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição de 1988 reduziu os poderes da Câmara dos Deputados, que, no caso do impeachment, "se limita, a partir de uma avaliação eminentemente discricionária, a conceder ou não a autorização" para a abertura do processo. "Sem ela, o Senado não pode instaurar um processo de impeachment, mas, dada a autorização, o Senado, que dispõe de tanta autonomia quanto a Câmara, não ficará subordinado a uma deliberação que tem conteúdo meramente deliberativo", afirmou.

O ministro assinalou que as consequências da instauração do processo são "radicais e graves", devido ao afastamento de presidente da República, que pode acarretar problemas gravíssimos. Por isso, considera lícito que o Senado tenha o mesmo juízo discricionário reconhecido à Câmara, ou seja, a possibilidade de declarar improcedente a acusação e extinguir o processo.

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Ministro Ricardo Lewandowski. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Ministro Ricardo Lewandowski

Em seu voto, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a posição adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando três pontos do seu entendimento. Um foi a impossibilidade de voto secreto que, para o ministro, tem hipóteses taxativas previstas na Constituição, e a publicidade dos atos deve ser a regra, sendo necessário o voto aberto no caso. Outro ponto foi a participação do Senado no processamento do impeachment, hipótese que, para o presidente, é facultada pela Constituição Federal - ou seja, o Senado não se vincula ao entendimento da Câmara pelo processamento do impeachment.

Quanto à questão da participação de representantes de blocos na comissão especial, o presidente entendeu que ela é possível, uma vez que pela Constituição Federal tanto eles como os partidos podem formar a comissão. Mas afastou em seu pronunciamento a tese da possiblidade de candidaturas avulsas. "Afasto a possibilidade de candidaturas avulsas. O regime político que adotamos é o da democracia representativa. E ela se faz mediante os partidos políticos. Não há a menor possibilidade de candidaturas avulsas". Ele assinalou ainda que o processo de impeachment é pedagógico, como instrumento para afastar maus governantes. "Se é algo para melhorar a democracia, precisa ser transparente", afirmou. "Não há nenhuma razão para permitir que os representantes do povo possam de alguma forma atuar nas sombras".

Procurador-Geral, Rodrigo Janot. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, RODRIGO JANOT

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