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Veja a pauta do Supremo para esta quarta, 5

Sessão está marcada para as 14h e tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Nelson Jr./SCO/STF

A pauta do Plenário do Supremo para esta quarta, 5, traz embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622. No julgamento do RE, que tem repercussão geral reconhecida, ficou decidido que não há imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social. A partir desse entendimento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Essa tese está sendo questionada pela União, por meio dos embargos apresentados, sob o argumento de que há obscuridade, contradição e omissões no caso e que o Plenário deveria ter feito a modulação dos efeitos da decisão.

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As informações estão no site do Supremo.

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta, 5, às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

1) Recurso Extraordinário (RE) 566622 - Repercussão Geral - embargos Relator: ministro Marco Aurélio União x Sociedade Beneficente de Parobé Embargos de declaração no recurso que discute a reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. A decisão embargada fixou tese de repercussão geral no sentido de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar."

A União sustenta haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão e aponta também obscuridade no acórdão "decorrente da excessiva abrangência da tese". Quanto à contradição, aponta que "o acórdão embargado e a tese por ele fixada entram em conflito com o que foi decidido nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, convertidas em ações de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto".

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Por fim, destaca que o acórdão "incidiu em omissão ao deixar de analisar a modulação de efeitos, também proposta no voto do ministro Teori Zavascki (falecido) e que foi reiterada, da tribuna, pela Fazenda Nacional."

Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradição e obscuridade e se estão presentes os pressupostos e os requisitos para a modulação de efeitos da decisão.

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952 Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado) Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Presidente da República e Congresso Nacional A ação contesta mudanças na legislação que permitiram o "cancelamento sumário" do registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país sempre que constatado pelo secretário da Receita Federal que determinada empresa não está, supostamente, cumprindo obrigação tributária, principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal. Alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório e contesta o cancelamento do registro especial da empresa fabricante de cigarros sem que se tenha certeza de sua condição de inadimplente. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. Dispositivos impugnados: artigo 1º da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao artigo 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio artigo 2º e seu parágrafo 5º, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001. PGR: pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia

3) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2151 Relator: ministro Ricardo Lewandowski Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa de MG Ação questiona dispositivos da legislação mineira que dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Nesse sentido estão sendo atacados na ação o artigo 8º (parágrafo 2º), da Lei Estadual 12.919/1998 e o artigo 8º (parágrafo 2º) da Resolução 350/1999, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Anoreg alega ofensa aos dispositivos constitucionais segundo os quais "cabe a União estabelecer normas gerais sobre os notários e registradores. Normas, estas, que tratam do concurso público para a entrância para a carreira de notário e registrador". Argumenta, ainda, que "ao tratar dos concursos públicos para ingresso e remoção nas carreias notarial e registral e ao inovar situações jurídicas já estabelecidas, a Resolução 350/1999 viola o artigo 236 (parágrafo 1º) da Constituição Federal, por fazer as vezes de lei, sendo que este termo 'lei' deve ser interpretado restritivamente". Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União. PGR: pela perda de objeto no que atina os editais impugnados e pela inconstitucionalidade os dispositivos atacados.

4) Ação Rescisória (AR) 1557 Relator: ministro Marco Aurélio Autores: Áurea Gomes Reis e outros Ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.318-8/DF em que se discutiu questões como direito a adicional de desempenho, a percepção cumulativa de benefícios, incorporação de vantagens e direito adquirido. A Primeira Turma, no julgamento do RMS 23.362 (Rel. min. Octávio Gallotti e do RMS 22.375 (Rel. min. Ilmar Galvão), repeliu a alegação de direito adquirido ao regime jurídico de composição de vencimentos, de modo a impedir a absorção do valor de determinada vantagem no quantum remuneratório decorrente de novo plano de retribuição. Os autores sustentam, em síntese, que o ato de suspensão dos questionados pagamentos decorreu, à toda evidência de forma ilegal e arbitrária, porque não foram observados os procedimentos legais que estão apontados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e violou, de forma positiva e inquestionável, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a irredutibilidade de proventos, o princípio da isonomia em relação aos demais servidores do ex-IAPI, já que muitos estão recebendo o bienal, entre outros argumentos. Em discussão: saber se o presentes os pressupostos e requisitos necessários à rescisão do acórdão impugnado. PGR: pela improcedência do pedido.

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5) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2303 Relator: ministro Marco Aurélio Governador do RS x Assembleia Legislativa A ação questiona a Lei nº11.463/2000, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre organismos geneticamente modificados (OGM). Preliminarmente, esclarece o requerente que a lei ora em exame decorre de projeto de lei de iniciativa parlamentar que, embora rejeitado por veto governamental, restou aprovado e promulgado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Entende que "o controle fiscalizatório das atividades envolvendo organismos geneticamente modificados - OGMs afeta um leque de interesses públicos, como é o caso da saúde pública, meio ambiente, produção, consumo e políticas públicas protetoras desses bens jurídicos". Nessa linha, afirma que incumbe ao governador do Estado exercer a direção superior da administração estadual e iniciar o processo legislativo no que se refere a serviços públicos. Acrescenta que a norma impugnada "restringe a atuação fiscalizatória do Estado à Legislação federal", entre outros argumentos. O Tribunal deferiu a suspensão cautelar da Lei nº 11.463/2000, do Estado do Rio Grande do Sul. Em discussão: saber se a lei impugnada afasta a competência comum do Estado para a prática de atividades atinentes à saúde e à assistência pública, à proteção ao meio ambiente e ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; se ofende a competência do governador do Estado de exercer a direção superior da administração estadual e iniciar o processo legislativo em matérias relacionadas aos temas elencados; e se viola a competência concorrente do Estado para legislar sobre saúde, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. PGR: pela procedência da ação

6) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2367 Relator: ministro Marco Aurélio Governador de SP x Assembleia Legislativa A ação questiona a Lei nº 10.545/2000, do Estado de São Paulo, advinda de projeto de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa paulista , que autoriza o Poder Executivo a implantar o 'Campus' Universitário de Bragança Paulista, vinculado à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (Unesp). O requerente alega, em síntese, que a lei impugnada é inconstitucional "por ferir o princípio da autonomia universitária e a competência privativa da União Federal para editar normas gerais sobre a educação" nos termos dos artigos 22, inciso XXIV, e 207 da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que "a criação de cursos, mesmo em decorrência da descentralização das atividades universitárias, mediante a implantação de 'campi' em novas regiões, é atribuição própria e específica da universidade, estando fora, portanto, da interferência do Executivo e também do domínio normativo da lei". O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da lei atacada. Em discussão: saber se usurpa competência legislativa privativa da União e ofende a autonomia universitária o ato normativo, de iniciativa parlamentar, que autoriza o poder executivo a implantar campus universitário. PGR: pela declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, para que se confira ao caput do art. 1º da lei impugnada interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que cabe exclusivamente à universidade a decisão sobre a implantação de novo campus.

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