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Veja a condenação de cada réu da ação sobre desvios na Abreu e Lima

Foram fixadas penas que variam entre onze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto

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Por Redação
Atualização:

Paulo Roberto Costa, (à esquerda) e Alberto Youssef, delatores do esquema de propina investigado pela Lava Jato. Foto: Dida Sampaio/Estadão e Vagner Rosario/Futura Press

Por Ricardo Brandt, Julia Affonso e Fausto Macedo

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Oito investigados no processo sobre desvios de recursos de obras da Refinaria Abreu e Lima - emblemático empreendimento da estatal petrolífera - foram condenados nesta quarta-feira, 22, pela Justiça Federal do Paraná, base das investigações da Operação Lava Jato. Foram fixadas penas que variam entre onze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

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Segundo a denúncia, houve desvios de dinheiro público na construção da Refinaria, por meio de pagamento de contratos superfaturados a empresas que prestaram serviços direta ou indiretamente à Petrobrás, entre 2009 e 2014. A obra, orçada inicialmente em 2,5 bilhões de reais, teria alcançado atualmente o valor global superior a 20 bilhões de reais. A Justiça Federal fixou em R$ 18,64 milhões indenização em favor da Petrobrás, reconhecida como vítima na sentença.

VEJA A CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS OITO RÉUS DA AÇÃO SOBRE DESVIOS DE RECURSOS DA REFINARIA ABREU E LIMA

PAULO ROBERTO COSTA: 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de pena de multa cujo valor será somado após o cálculo dos valores estipulados. Em razão de o acusado ter feito acordo de colaboração premiada com o MPF, contudo, a pena foi limitada ao período já servido em prisão cautelar na Polícia Federal de 20/03/2014 a 18/05/2014 e de 11/06/2014 a 30/09/2014, devendo ele cumprir mais um ano de prisão domiciliar a partir de 01/10/2014 e mais um ano de regime aberto a partir de 01/10/2015, com recolhimento nos finais de semana e durante a noite. A partir de 01/10/2016, a pena será cumprida em regime aberto pelo restante a cumprir, em condições a serem oportunamente fixadas, a depender das eventuais condenações em outros processos aos quais o réu responde. Foi decretado o confisco, como produto do crime, de vários bens relacionados pelo acusado no acordo de colaboração com o MPF, até o montante de cerca de R$ 18,6 milhões, sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais ele responde. Por fim, deverá o acusado pagar indenização no valor de R$ 5 milhões.

ALBERTO YOUSSEF: 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de pena de multa de 225 dias-multa no valor de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa.. Em razão de o acusado ter feito acordo de colaboração premiada com o MPF, contudo, foi estabelecido que a pena máxima será de 30 anos, somando eventuais condenações em outros processos aos quais o réu responde. O acusado deverá cumprir somente 3 anos das penas de todos os processos em regime fechado. Após, deverá cumprir a pena restante em regime aberto, em condições a serem oportunamente fixadas. Foi decretado o confisco, como produto do crime, de vários bens relacionados pelo acusado no acordo de colaboração com o MPF, até o montante de cerca de R$ 18,6 milhões, sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais ele responde. Por fim, deverá o acusado pagar indenização fixada em acordo de colaboração com o MPF. A pena de multa foi reduzida ao mínimo legal.

MÁRCIO ANDRADE BONILHO: 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa cujo valor será somado após o cálculo dos valores estipulados. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

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WALDOMIRO DE OLIVEIRA: 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa cujo valor será somado após o cálculo dos valores estipulados. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

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LEONARDO MEIRELLES: 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 55 dias-multa no valor de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

LEANDRO MEIRELLES: 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 55 dias-multa no valor de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

PEDRO ARGESE JÚNIOR: 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 16 dias-multa no valor de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

ESDRA DE ARANTES FERREIRA: 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 16 dias-multa no valor de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso o valor do dia-multa. Deverá pagar reparação mínima por danos no valor de R$ 18,6 milhões.

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