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Valorização do consenso para a compensação de efeitos de desastres ambientais

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Por Wladimir Ribeiro e Raul Borelli
Atualização:
Wladimir Ribeiro e Raul Borelli. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Foi um marco importante a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TAC), no último dia 18 de março, entre o município de Pará de Minas, a Vale S.A, a Concessionária Águas de Pará de Minas e o Ministério Público de Minas Gerais, principalmente por dois aspectos. Em primeiro lugar, pois, se devidamente cumprido, oferecerá segurança à população quanto ao abastecimento de água, sobretudo no período de estiagem. Em outra perspectiva, do ponto de vista jurídico, o acordo representa a valorização do consenso como forma preferencial para a mitigação e para a compensação de efeitos de desastres ambientais de envergadura.

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O termo de compromisso ambiental tem por objetivo compensar impactos causados ao sistema de abastecimento de água local em decorrência do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, Minas Gerais. Com efeito, a captação de água no Rio Paraopeba, manancial que, até então, era a principal fonte de abastecimento do município de Pará de Minas, foi suspensa pelas autoridades competentes em função de sua contaminação pelos rejeitos da barragem.

Nesse contexto, a Vale S.A assumiu o compromisso de construção de um sistema de captação e adução de água em distinto corpo hídrico, o Rio Pará, até o dia 15 de maio de 2020. Além disso, a empresa se comprometeu com a implantação de diversas medidas paliativas destinadas a suprir água à população, enquanto não finalizado o novo sistema, tais como a perfuração de poços, o abastecimento via caminhão pipa e a construção de barramento em outros mananciais de menor porte para a reserva de água. As obras foram estimadas no valor de 127 milhões de reais. O acordo ainda prevê que a implantação do novo sistema será fiscalizada pelo município, com apoio da Concessionária, também responsável pela futura operação das estruturas.

De fato, o dano ambiental possui características especiais uma vez que sua extensão, no mais das vezes, não se encontra completamente delimitada. Em muitos casos, seus efeitos somente serão plenamente conhecidos muitos anos depois do evento que o provocou. Tais características tornam difícil a aplicação ao caso concreto dos parâmetros adotados pela responsabilidade civil dita "tradicional", uma vez que os resultados danosos se protraem no tempo e podem assumir facetas distintas e imprevisíveis.

Nesse contexto, a solução negociada permite que as partes envolvidas, a partir do reconhecimento da natureza do dano ambiental, possam pensar em reparações também dinâmicas e capazes de superar as dificuldades de cada caso. Deve haver uma valorização do princípio da precaução nessas situações, levando as partes à adoção de medidas que mais se aproximem do objetivo de reparação integral e da recuperação do status quo ante.

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Para a empresa responsável pela recomposição do dano, o acordo também traz resultados positivos, uma vez que a dota de meios para implantar as complexas ações reparadoras demandadas pela situação (diante da extensão e envergadura do dano) e, acima de tudo, auxilia na gradual quantificação econômica do impacto causado (ainda que o termo de compromisso não esgote todos os ressarcimentos cabíveis e que somente serão constatados plenamente no futuro).

Uma delimitação mais clara do dano resulta em maior segurança jurídica à empresa, aos acionistas e ao mercado, fato este que tende a favorecer todos os impactados. A ninguém interessa o esfacelamento da empresa responsável, que deve manter sua integridade econômica até mesmo para dar andamento às imprescindíveis ações de reparação.

*Wladimir Ribeiro e Raul Borelli, sócios do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

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