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Vácuos eleitorais, desinformação e a desgovernança de dados

Por Eduardo Magri , Walter Britto e Samara Castro
Atualização:
Eduardo Magrani, Samara Castro e Walter Britto. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Justiça Eleitoral definiu, por meio da resolução nº 23.610 de dezembro de 2019, as normas que deverão ser seguidas por partidos e candidatos nas eleições municipais de 2020 a respeito da propaganda eleitoral. Uma inovação interessante trazida pela norma é a menção explícita à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao tratar de comunicações eletrônicas. Isto reforça uma visão dos processos eleitorais como fenômenos profundamente marcados pelas movimentações on-line e traz novos desafios para partidos e candidatos.

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Com a criação de sua Lei Geral de Proteção de Dados, o Brasil demonstrou avanço significativo no enfrentamento a problemas típicos da sociedade da informação. As estruturas dessa sociedade, construídas com profundos alicerces no uso de dados pessoais, carregam vícios que apenas começamos a compreender e abordar. Um deles é o uso político desses dados para o direcionamento dos votos e da opinião pública, como vimos no icônico caso da empresa Cambridge Analytica nos Estados Unidos.

Uma legislação de proteção de dados tem a capacidade de auxiliar na redução do uso ilegítimo desses dados e definir os contornos dos usos considerados legítimos. No caso da nossa LGPD, isto se fez por meio do estabelecimento das estritas bases legais sobre as quais o tratamento de dados poderá ser realizado.

O uso desses dados pessoais para propaganda política e campanhas eleitorais  deve ser cercado de cuidados especiais. Trata-se, aí, não de relações corriqueiras intermediadas pelas tecnologias de informação e comunicação, mas de processos determinantes da própria democracia. É comum, ainda, que envolvam dados sensíveis relativos a opinião política ou filiação partidária que podem produzir vulnerabilidades graves e reais se tratados de forma inadequada. Por isso, é preciso que partidos, apoiadores e os próprios eleitores estejam conscientes dos riscos, possibilidades, direitos e salvaguardas envolvidos nesse contexto.

Diante disto, é preciso repensar, sob o novo prisma da proteção de dados, as práticas aplicadas a campanhas eleitorais. O contato direto com o eleitor por meio eletrônico já era regulado pela legislação eleitoral, que veda a compra de listas de contatos e a sua doação a partidos e candidatos por pessoas jurídicas. Exige, ainda, que os endereços para envio de mensagens eletrônicas tenham sido cadastrados gratuitamente e que as mensagens contenham opção de descadastramento em até 48h. A LGPD vem aprofundar essas e outras proteções da legislação eleitoral, instituindo direitos, deveres e criando a base principiológica sobre a qual as relações deverão estar constituídas.

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Práticas como a doação por pessoas físicas de listas de contatos a partidos e candidatos para uso em propaganda política - via email ou aplicativos de mensageria, por exemplo - vão em sentido diametralmente oposto ao pretendido quando se fala em uma estrutura de proteção de dados. Uma lista de contatos, seja de amigos em um celular, seja de conexões em uma rede social, é criada com uma finalidade específica: a de conectar pessoas em torno de relações interpessoais, profissionais ou de interesses em comum. Transmitir esses dados a um terceiro, seja um partido político ou candidato individual, em um contexto totalmente distinto é um desvirtuamento dessa finalidade.

É importante observar, ainda, que a conjunção da legislação eleitoral e de proteção de dados significa que campanhas eleitorais deverão buscar a base legal apropriada para o tratamento de dados pessoais e cercá-lo de mecanismos apropriados de segurança, bem como garantir acesso e informação ao titular dos dados sobre esse tratamento. Isto levará, inescapavelmente, a maiores gastos com a construção da estrutura administrativa e tecnológica necessária.

Uma preocupação absolutamente legítima, portanto, é com a viabilidade de candidaturas menores, visto que as campanhas no Brasil são tão variadas quanto são numerosos os nossos Estados e Municípios. Ao regulamentar o regime de proteção de dados no Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados precisará levar isto em conta, construindo uma abordagem que compreenda a complexidade desse cenário e lançando mão da sua capacidade de estabelecer regimes diferenciados para agentes de diferentes portes. No fim das contas, o importante é que o tratamento seja realizado com observância dos princípios de proteção de dados e tendo como referência central a boa-fé entre as partes, a licitude e a transparência.

A resposta a essa preocupação deve ser cuidadosamente ponderada. Se, de um lado, a realização de campanhas informativas e variadas representa um interesse coletivo no funcionamento saudável do jogo democrático, por outro, o mau uso de dados pessoais tem consequências danosas não apenas para os indivíduos titulares dos dados, mas para toda a coletividade. Estratégias políticas baseadas em fake news, envios em massa de mensagens e uso de bots destinados à manipulação política são demonstrações claras disso: todos se baseiam ou envolvem, em maior ou menor grau, o tratamento de dados, seja para a construção de perfis (profiling), para o treinamento e ressonância de bots ou difusão automatizada de mensagens.

Na Europa, predecessora do Brasil na legislação de proteção de dados, a questão já é abordada não apenas em teoria, mas na prática. Lá, o uso de dados pessoais (e particularmente dos dados relativos à opinião política) no curso de campanhas eleitorais está amparado em base legal específica fundada no "interesse público", ou seja, não é necessário o consentimento. Apesar de existir hoje uma discussão em torno dos excessos desse preceito, são mantidas todas as demais diretrizes sobre a implementação de técnicas e boas práticas demandadas pela legislação. A base legal vai variar entre Estados-Membros, pois depende de sua implementação pela legislação local.

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Para citar apenas um exemplo, na Espanha um dispositivo da lei que incorporava essa base legal foi fortemente criticado por ser permissivo demais, especialmente em relação ao chamado political profiling. A Autoridade de Proteção de Dados espanhola emitiu parecer recomendando uma interpretação restritiva da base legal. Após representação ao Tribunal Constitucional movida pelo Ombudsman espanhol com base em demandas da sociedade civil, a norma foi declarada inconstitucional por não delimitar as "medidas adequadas e específicas" para proteção dos interesses do titular dos dados, efetivamente vedando a coleta de dados sem consentimento para a formação de perfis políticos dos eleitores.

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No Brasil, a questão tem um aspecto cada vez mais urgente. Na recente votação do PL 1.179/20 no Senado Federal, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia do COVID-19, foi votado dispositivo que definiria a data de entrada em vigor da LGPD. Muitos dos parlamentares justificaram seu voto contra o adiamento para o ano que vem com base na necessidade de combate às fake news e seu efeito prejudicial na dinâmica política nacional, com particular atenção às eleições municipais que vêm vindo.

Não se trata de uma preocupação leviana: o mau uso dos dados pessoais pode, de fato, desaprumar um processo eleitoral, vulnerar direitos individuais e impactar toda a coletividade. O pior é que isso acontece de maneira furtiva, sem que o percebamos e, quando nos damos conta, os resultados já estão constituídos. Em uma sociedade em que todas as relações são cada vez mais intermediadas por ferramentas digitais, é preciso encarar as novas normas sobre proteção de dados pessoais não como um gasto impeditivo, mas como um novo patamar mínimo, e ajustar os processos a partir daí.

*Walter Britto, advogado, mestre em Saúde Coletiva e pesquisador do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV

*Eduardo Magrani, advogado, doutor em Direito e presidente do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD)

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*Samara Castro, advogada, vice-presidente da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-RJ e membro da Abradep

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