Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Uso do sistema público do sistema judiciário: uma visão pragmática do PL 533

PUBLICIDADE

Por Luciano Benetti Timm
Atualização:
Luciano Benetti Timm. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na perspectiva da dogmática jurídica e do discurso do acesso à Justiça, o Poder Judiciário deve estar à disposição de todos os cidadãos que visem o seu acesso a fim de implementar direitos abstratamente concedidos em constituições e leis. De modo que quanto mais acesso, mais direitos estariam sendo implementados como se o sistema público deve estar à disposição dos cidadãos na lógica do "quanto mais, melhor".

PUBLICIDADE

Coerentemente com esse modelo de pensamento, o instituto do Acesso Judiciária Gratuita (AJG) é a principal ferramenta da implementação do discurso do acesso à Justiça; e, nessa esteira, o Juizado Especial Cível (JEC) também segue a linha da "justiça gratuita". Pode-se até cobrar uma parcela do custo do litígio dessas partes, mas dificilmente partes arcarão com o custo social total gerado pelo seu litígio.

Tal narrativa dogmática - desacompanhada de evidências empíricas - , entretanto, perde de vista o custo social desse acesso e suas externalidades negativas.

Com efeito, na visão de muitos, a justiça é um bem público (ou um bem privado com características de bem público); isso porque o orçamento do judiciário é limitado, assim como tempo do juiz é escasso e sua alocação em determinado processo implicará renúncia a outro processo; e quanto mais processos, menos tempo dos juízes para analisá-los. Por isso, quanto maior acesso, a tendência é a de que haja maior carga tributária ou então maior fila dos jurisdicionados a fim de obter a tutela judicial (como acontece com o sistema de saúde, por exemplo, ou mesmo com a utilização de rodovias - no fundo, há um limite concreto para além do discurso retórico).

A partir de uma perspectiva do pragmatismo jurídico (quando as consequências concretas importam), é ilusório imaginar que necessariamente quanto mais ações judiciais, melhor para sociedade. A bem da verdade, o que acontece na prática é que cidadãos mais pobres financiam, via impostos, os mais ricos a litigarem seus direitos patrimoniais na Justiça. Já gastamos mais em disputas do que gastamos em educação básica e saneamento. Nesse sentido, o Poder Judiciário, como bem explicam Shavell e Kaplow, não está necessariamente a serviço de indivíduos que buscam resolver sua disputa; mas sim se trata de um sistema que deveria estimular comportamentos cooperativos antes mesmo de ser acionado.

Publicidade

Dentro dessas premissas, anda bem o Projeto de Lei 533 ao estabelecer limites ao uso do sistema público de solução de disputas (o Poder Judiciário). Não há qualquer prejuízo concreto de exigir de qualquer cidadão que antes de utilizar o Judiciário (salvo situações de urgência), primeiro tente compor com a outra parte e traga ao juízo prova disso (isto é, da pretensão resistida). O Judiciário não deve ser um "drive thru" que vai quem quer e por qualquer motivo (afinal é o contribuinte que paga essa conta).

Deve-se lembrar que acesso à Justiça, como bem ensina Watanabe, não é acesso ao Poder Judiciário, mas a uma ordem jurídica justa, ou a solução do problema de modo eficaz e eficiente. Dentro do cardápio dos métodos adequados de solução de disputas há negociação, mediação e arbitragem, inclusive mediante plataformas digitais como é o caso do consumidor.gov.br, que resolve 80% dos problemas dos consumidores num prazo médio de 7 dias. Sem falar que há um Decreto cuja minuta já foi aprovada no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor a fim de tornar o SAC das empresas mais resolutivo, criando um índice de resolutividade de problemas dos consumidores.

É preciso respeito pela coisa pública; "rua não é extensão da casa", para utilizar as palavras de Da Mata. No plano da realidade concreta, qual o prejuízo de alguém aguardar 7 dias para resolver o problema? A espera no Judiciário é muito mais longa e mais custosa para a sociedade.

Todavia, há a necessidade de pensar em estrutura de incentivos para que pessoas realmente façam acordos antes de ingressar no judiciário e que o litigante repetitivo aceite (ao invés de sobrecarregar o sistema para ganhar tempo). O vetor do PL 533 é correto, mas apenas criar uma instância obrigatória anterior não será suficiente. Daí a correção do PL também de permitir que o juiz leve em conta o comportamento do réu na fixação de danos extrapatrimoniais (mais voltado aqui às empresas que reiteradamente se negam a fazer acordos).

Mas será necessário repensar a gratuidade da justiça (inclusive no JEC), a fixação de sucumbência nos estritos termos da lei processual (a fim de inibir seu uso predatório por litigantes repetitivos) e ter um sistema mais eficiente de precedentes judiciais. A Medida Provisória do ambiente de negócios em trâmite no Congresso poderia ser o veículo para esses temas complementares ao PL em questão.

Publicidade

*Luciano Benetti Timm é advogado, professor da FGV e ex-secretário Nacional do Consumidor (2018-2019)

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.