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Uso de precatório de terceiros na transação tributária: benefícios ainda maiores nas negociações

Por Rodrigo Corrêa Martone , Andréa Mascitto e Bruno Matos Ventura
Atualização:
Rodrigo Corrêa Martone, Andréa Mascitto e Bruno Matos Ventura. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A transação em matéria tributária é fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) na Lei nº 13.988/2020 e passou agora a constar na prática do rol dos mecanismos efetivos existentes para extinção de litígios e de débitos fiscais federais.

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Vale relembrar que poderão ser objeto de transação (i) créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB), (ii) dívidas ativas e os tributos devidos à União Federal, cujas inscrições, cobranças e representação sejam de incumbência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e (iii) dívidas das autarquias e das fundações públicas federais também cobradas pela PGFN.

Na transação ordinária de débitos inscritos em dívida ativa (modalidade que pode ser celebrada a qualquer momento) ou na transação excepcional (modalidade cuja adesão deve ser formalizada até 29.12.20), por exemplo, os contribuintes em geral podem ter descontos de até 50% do valor total do débito (o que pode representar a eliminação total de multas, juros e encargos legais, porém, não do valor principal da dívida) e de até 70% do débito para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil tratadas na Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino.

Portaria PGFN nº 11.956/19, editada quando da vigência da MP do Contribuinte Legal, regulamentou originalmente a possibilidade de utilização de precatórios próprios ou de terceiros para pagamento das dívidas tributárias transacionadas, tendo sido mantida pela Portaria PGFN nº 9.917/20, editada pós conversão em lei.

Os artigos 59 das referidas portarias determinavam que a cessão do precatório deveria ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior ao valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União. Caso o valor cedido fosse superior ao valor do débito, o saldo remanescente somente seria liberado em favor do contribuinte na hipótese de inexistência de outros débitos inscritos em dívida ativa ainda que garantidos ou com exigibilidade suspensa. Essa previsão legal poderia desencorajar a utilização de precatório no pagamento das dívidas transacionadas.

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Em teoria, o valor do precatório que excedesse o valor do débito transacionado poderia gerar imediato fluxo de caixa para as empresas e ser utilizado para o pagamento de suas obrigações correntes tais como o pagamento de salários, fornecedores, entre outros.

Na prática, porém, tal como regulamentado o valor excedente do precatório poderia no máximo propiciar a quitação de parcelamentos e, se muito, substituir as garantias já existentes nas respectivas ações judiciais, o que poderia ter um efeito neutro apenas na hipótese de depósito judicial. Caso a garantia prestada seja Carta de Fiança ou Seguro Garantia, por exemplo, a companhia perderia o direito à liquidez imediata do saldo excedente do precatório, uma vez que estes valores estariam vinculados aos processos tributários existentes em que o contribuinte poderia apenas levantar as penhoras.

É importante notar que, até nas hipóteses em que as inscrições em dívida ativa estivessem suspensas por decisão judicial (e.g. liminar e sentença), o valor excedente permaneceria retido no processo até decisão final das respectivas ações tributárias.

Nesse ponto, é importante destacar que o procedimento previsto nos artigos 59 e seguintes das referidas portarias, em especial o 61 - de utilizar o valor excedente do precatório para abatimento de outros débitos inscritos em dívida ativa -, assemelha-se à compensação de ofício regulamentada pelo artigo 73 da Lei nº 9.430/96.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática de Recursos Repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.213.082/PR, julgou ilegal a compensação de ofício no que diz respeito aos débitos com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Além disso, o STJ tem reconhecido a ilegalidade da compensação de oficio também nas hipóteses em que os débitos tributários estão garantidos por penhora (AgRg no AREsp nº 5.416/SC).

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Portanto, apesar da utilização de precatório ser bem-vinda na quitação dos débitos tributários transacionados, nas situações descritas acima, a sua utilização poderia gerar um contencioso tributário para a imediata liberação do valor excedente.

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A boa notícia é que a Portaria PGFN nº 14.402/20 trouxe uma importante alteração legislativa permitindo a cessão total ou parcial de precatórios próprios ou de terceiros. Essa modificação permite a cessão de parte do valor do precatório de modo que o valor excedido não ultrapasse o valor do débito, o que pode proporcionar a segurança jurídica e a desnecessidade da instauração de um contencioso tributário acerca da liberação do referido valor excedente. Esse cuidado, portanto, de cessão parcial é importante, pois caso a cessão seja total a regra de liberação dependerá da inexistência de dívidas ou disputa judicial para garantir o direito à liberação.

De todo modo, a autorização para utilização de precatório de terceiros para abatimento da dívida transacionada abre uma grande oportunidade para as empresas comprarem precatórios com deságio e utilizarem o valor total de face para pagamento de suas dívidas. Na prática, o benefício garantido por meio da transação tributária pode ser ainda maior se considerado o valor do deságio na obtenção do precatório[1], cabendo apenas ressaltar que as empresas devem observar as consequências tributárias na aquisição de precatórios com deságio e o seu ganho econômico na utilização do valor de face.

*Rodrigo Corrêa Martone, Andréa Mascitto e Bruno Matos Ventura são, respectivamente, sócios e advogado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados

[1] É importante ressaltar que o Programa de Anistia instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis) não permitia a amortização do débito tributário mediante a utilização de precatórios de terceiros.

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