Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Uso de grampos pelos procuradores é constitucional, diz parecer

Em manifestação na ADI 5315, proposta pelos delegados de polícia, procurador José Bonifácio defende competência constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público e alerta que 'não faz sentido que MP se veja proibido de colher provas para formar sua convicção'

PUBLICIDADE

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Foto do author Luiz Vassallo
Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal - em que pede a improcedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5315 proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) -, a Procuradoria-Geral da República defende a prerrogativa de os procuradores reunirem provas, inclusive por meio da interceptação telefônica. "Não faz sentido que justamente o órgão constitucionalmente encarregado de ajuizar a ação penal de iniciativa pública se veja proibido de ele próprio colher provas para formar sua convicção - prerrogativa que qualquer pessoa e qualquer órgão público possui, para as ações em que detenha legitimidade ativa, desde que o faça obedecendo à lei."

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica da Procuradoria-Geral da República.

Na ação, a entidade dos delegados questiona a Resolução 36/2009, alterada pela Resolução 51/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata sobre pedido e utilização de interceptações telefônicas, no Ministério Público.

Para a Adepol-Brasil, o Conselho Nacional do MP teria ultrapassado o poder regulamentar previsto na Constituição e as normas ofenderiam o princípio da legalidade e a competência legislativa federal para tratar de direito processual. A associação argmenta que o Ministério Público não teria atribuição constitucional de investigação criminal, o que caberia exclusivamente à polícia criminal.

Publicidade

Para o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio, que assina o parecer, o sistema processual penal delineado pela Constituição 'reconhece o poder investigatório do Ministério Público e a resolução questionada se limita a disciplinar aspectos procedimentais internos dessa modalidade de diligência'.

José Bonifácio destaca que "insere-se nas competências constitucionais do Conselho Nacional do Ministério Público a regulamentação de matérias administrativas relacionadas à atuação dos membros do MP, a fim de uniformizar práticas e assegurar transparência no exercício das atribuições constitucionais e legais'.

O procurador sustenta que, ao editar a Resolução 36/2009, 'exercendo de forma legítima o poder normativo que resulta da ordem constitucional, o Conselho objetivou regulamentar o desempenho das atividades ministeriais pertinentes à interceptação de comunicações telefônicas, com fundamento na Lei 9.296/1996, que admite requerimento de interceptação e acompanhamento dos procedimentos, pelo representante do Ministério Público'.

Poder de investigação. José Bonifácio destaca no parecer que a Constituição 'conferiu relevantes atribuições ao Ministério Público, como a promoção privativa da ação penal pública, requisição de diligências investigatórias e controle externo da atividade policial, voltadas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis'.

Segundo ele, os meios necessários para realizar essas atribuições são garantidos implicitamente pela Constituição, como é o caso da investigação criminal direta.

Publicidade

De acordo com a manifestação, a participação de procuradores em procedimentos de interceptação telefônica, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, 'está em consonância com o sistema processual penal brasileiro, que tem como pilar o artigo 129 da Constituição da República'.

O artigo 129 trata da competência do Ministério Público para dirigir a investigação criminal.

Bonifácio destaca, no entanto, que essa participação "não exclui o importante trabalho da polícia criminal nem implica atribuir ao MP a chamada 'presidência' do inquérito policial, quando esse procedimento for necessário".

Assinala que, no plano do direito legislado infraconstitucional, pelo menos desde o Código de Processo Penal de 1941, o inquérito policial nunca foi indispensável para o Ministério Público promover ação penal.

"Todavia, parece indiscutível que a investigação deva ser feita em harmonia com as linhas de pensamento, de elucidação e de estratégia definidas pelo Ministério Público, pois é a este que tocará propor a ação penal, se couber, e acompanhar todas as vicissitudes dela, até final julgamento, sem embargo de que a investigação deva fazer-se, tanto quanto possível, em harmonia com a polícia criminal, porquanto ambos os órgãos têm em comum destinarem-se à prevenção e à repressão da criminalidade", conclui.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.