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Uso da prova material evitaria confusão do juiz de garantias

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Por Marcos Camargo
Atualização:

Texto atualizado às 09h38 de 22.01 com posicionamento da JBS*

Marcos Camargo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

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Ao suspender por meio ano a implementação do juiz de garantias no Brasil, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, adotou postura razoável o bastante para dar ao sistema judicial mais tempo para planejar a execução de uma novidade que pode causar impactos relevantes no dia a dia dos cidadãos e do sistema de Justiça nacional.

Esse tempo pode ser útil para o país repensar o modelo com que o Poder Público, sistematicamente, responde a problemas difíceis: a criação de novas leis, órgãos públicos e investimentos que não necessariamente resolvem a questão nem possuem origem definida para a verba que vai custeá-los.

No caso do juiz de garantias, o Congresso entendeu que haveria problema quanto ao respeito às garantias individuais dos cidadãos. Como solução, aprovou uma lei que, para valer na prática, depende, basicamente, da contratação de novos juízes, mais deslocamentos e aumento de despesas, medidas estas incompatíveis com a realidade orçamentária do país.

É possível, no entanto, resolver a questão das garantias levantadas pelo Congresso sem produzir mais gastos públicos nem um cenário de polêmica e confusão. Para isso, bastaria que o Brasil passasse a aplicar normas que já existem.

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Um dos desrespeitos mais frequentes e que produz ofensa constante aos direitos e garantias dos cidadãos, é o não cumprimento da determinação do Código de Processo Penal para que sejam realizados exames periciais em todos os casos criminais que deixam vestígios, medida essa essencial para comprovar, por meios científicos, tanto a culpa quanto a inocência de suspeitos e, assim, evitar erros judiciais e injustiças. O simples cumprimento desse dispositivo legal é capaz de trazer segurança probatória ao processo penal, evitando a necessidade de o Estado arcar com uma nova estrutura para uma nova categoria de juízes.

São diversos os casos em que a não realização do exame pericial resultou na condenação de pessoas inocentes, não condenação dos culpados e, até mesmo, a anulação de toda uma investigação com o consequente desperdício de todo o recurso público usado ao longo da investigação e processo judicial.

A análise científica das evidências materiais dos crimes, em qualquer área que for, desde o crime sexual e homicídios à corrupção, municia o Judiciário de elementos científicos para poder decidir pela procedência ou não das acusações. A lei brasileira, ademais, impõe sobre os peritos oficiais a obrigação de trabalharem com isenção e equidistância das partes, sob pena de responsabilização penal caso não observem esses princípios. Deste modo, atuando de forma imparcial, a perícia prova a culpa ou a inocência dos suspeitos, independentemente de quem sejam eles.

Um caso emblemático, por ter chegado até o Supremo Tribunal Federal (STF), foi o de um homem condenado equivocadamente no Rio Grande do Sul por estupro com base, unicamente, no reconhecimento visual da vítima e depoimentos de supostas testemunhas que incluíam, até mesmo, o verdadeiro autor do crime. O esclarecimento só foi possível, anos depois, tendo o inocente passado quase uma década preso, graças à realização do exame de DNA, mediante a comparação do material genético dos acusados com o que foi encontrado na cena do crime. Esse foi o RHC 128096.

Recentemente, outro caso, da maior relevância, por envolver o presidente da República, também deixou a desejar quanto à realização da perícia oficial. Foi o caso do áudio do porteiro do condomínio onde o presidente tem casa, no Rio de Janeiro. A falta de um exame científico rigoroso permitiu que se proliferassem opiniões no lugar de fatos, criando um ambiente tumultuado para toda a República.

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Outro episódio contemporâneo foi aquele em que um ex-procurador-geral da República remeteu ao STF arquivos de áudio gravados pelo dono da JBS sem que eles tivessem sido submetidos à perícia oficial. O caso também envolveu outro presidente da República, então no exercício da função. Naquela ocasião, as dúvidas persistiram até que peritos criminais federais pudessem ter acesso ao material e, atuando com o devido rigor científico, concluíssem pela integridade do áudio e descobrissem gravações ocultas no gravador, revelando fatos ignorados no momento da homologação da delação.

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O pressuposto em prol da adoção do juízo de garantias, isto é, de suposta fragilidade na isenção do magistrado por meio da ideia de que, ao entrar em contato com os elementos de prova produzidos durante a investigação criminal, ele estaria pré-disposto a condenar o acusado sob o aspecto de confirmar suas decisões, não dialoga com o ordenamento jurídico atual, que, entre outros pontos, atribui aos peritos oficiais a responsabilidade pela prova material mediante a análise científica dos vestígios, auxiliando a justiça de forma isenta, imparcial e equidistante das partes. O simples cumprimento das premissas previstas no Código de Processo Penal já seria capaz, portanto, de evitar uma série de distúrbios no ambiente jurídico nacional, fortalecendo a segurança e a ordem jurídica do país. Evitaria também o emprego de recursos públicos com soluções que se mostram, desde já, problemáticas.

*Marcos Camargo, presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF)

COM A PALAVRA, A J&F

Em nota, a J&F reagiu ao trecho do artigo que cita o grupo. Leia:

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"São necessários alguns esclarecimentos sobre o artigo "Uso da prova material evitaria confusão do juiz de garantias", publicado no blog pelo presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, Marcos Camargo. Diferentemente do que afirma o autor, os executivos da J&F entregaram todos as provas coligidas relacionadas a suas colaborações premiadas antes da homologação das delações pela Justiça. Portanto,quando o articulista menciona áudios que seriam desconhecidos antes da homologação, comete uma imprecisão - tanto o gravador usado para a obtenção do material quanto arquivos digitais contendo os áudios haviam sido entregues anteriormente à homologação, conforme os documentos em anexo".

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