PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

União estável: você sabe o que é direito real de habitação?

Por Anderson Albuquerque
Atualização:
Anderson Albuquerque. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Antes de entramos na questão do direito real de habitação, é preciso deixar claro o conceito de união estável. Atualmente, não existe um período determinado, não é preciso ter um documento assinado e nem mesmo é obrigatório que o casal resida no mesmo local para que ela seja configurada.

PUBLICIDADE

O que realmente pesará na decisão da Justiça em conceder a união estável são os seguintes requisitos: convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar.

Assim, a união estável que preencher estes requisitos pode ser comprovada através de bens em nome de ambos, fotos, testemunhas, contas correntes conjuntas, disposições testamentárias etc.

Mas o que acontece se o companheiro falecer? A companheira terá os mesmos direitos que teria se fosse casada no civil? Ela terá direito a permanecer residindo no imóvel em que vivia com o companheiro?

O direito real de habitação objetiva a garantia do direito fundamental à moradia, expresso no artigo 6º da Constituição Federal:

Publicidade

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

O artigo 7° da lei 9.278/96 do Código Civil de 2002 estabelece o direito de real habitação ao companheiro sobrevivente:

"Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família."

No entanto, o artigo 1.831 do Código Civil de 2002 prevê que: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

Publicidade

Esse artigo cita somente o cônjuge, não mencionando a palavra companheiro. A partir daí, houve bastante discussão entre a doutrina e a jurisprudência sobre o direito real de habitação dos companheiros.

PUBLICIDADE

Nem mesmo o artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que equiparou cônjuges e companheiros no que diz respeito à sucessão, versou sobre o direito real de habitação dos companheiros.

Apesar das controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação no imóvel que residia com o companheiro falecido, inclusive se tiver adquirido outro imóvel.

Esse entendimento representa um avanço significativo para o Direito de Família, principalmente se voltarmos no tempo e lembrarmos a Constituição de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, onde o direito de real habitação era concedido somente à cônjuge sobrevivente casada em comunhão universal de bens.

Assim, ainda que haja divergências entre alguns doutrinadores com relação ao tema, o STJ acerta ao optar pela escolha mais coerente, igualando a união estável e o casamento civil com relação ao direito real de habitação.

Publicidade

*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.