PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Uma tentativa de 'virada de mesa'

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Observo o que foi dito pelo site do Estadão, em 22 de abril do corrente ano:

PUBLICIDADE

"Em um duro revés para a Operação Lava Jato, a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quinta-feira (22) para confirmar a decisão da Segunda Turma que declarou a suspeição do ex-juiz federal Sérgio Moro ao condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação do triplex do Guarujá. Sete ministros já votaram para manter de pé o entendimento de que Moro foi parcial no caso - e apenas dois defenderam o arquivamento da controvérsia.

A posição do plenário marca uma nova vitória do petista no STF, impõe uma amarga derrota à Lava Jato e frustra o relator da operação, Edson Fachin, que havia tentado uma manobra para esvaziar a discussão sobre a conduta de Moro à frente da Justiça Federal de Curitiba.

A sessão foi interrompida após uma discussão acalorada entre os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, que lideram respectivamente as alas garantista (mais crítica à Lava Jato) e legalista (a favor da Lava Jato) no STF. "Vossa Excelência sentou em cima do processo por dois anos e se acha no direito de ditar regras para os outros", criticou Barroso, em referência ao pedido de vista de Gilmar, que segurou o processo sobre Moro por dois anos e quatro meses. " Vossa Excelência perdeu!", rebateu Gilmar.

Data vênia de opinião contrária a decisão da parcialidade se sobrepõe à da competência, pois há mais intensidade na garantia do direito de liberdade no julgamento deste HC, uma vez que implica nulidade total do processo: tanto das decisões quanto da instrução."

Publicidade

Repito que o julgamento quanto a suspeição do juiz antecede, é prejudicial, a outra que envolve incompetência do juízo. O art. 96 do CPP é claro ao estabelecer que a suspeição deve ser suscitada de forma prioritária, precedendo a qualquer outra.

O ministro Gilmar Mendes afirmou, no dia 16 de março do corrente ano, que "o relator não é o dono do processo" e não pode enviar processo ao Plenário se o julgamento já foi iniciado por turma do Supremo Tribunal Federal.

O relator pode remeter processos ao Plenário, conforme o Regimento Interno do STF, mas apenas antes do início do julgamento de um processo, destacou.

"Uma vez iniciado o julgamento de um processo no âmbito de órgão colegiado, o relator não pode mais enviá-lo para o Plenário, pois a jurisdição da turma já foi iniciada", ensinou o ministro Gilmar Mendes.

No voto vencido disse o ministro Roberto Barroso que: "Competência precede a suspeição: julgada a incompetência do juízo de primeiro grau, o julgamento da suspeição fica evidentemente prejudicado. A matéria sobre competência do juízo está relacionada aos pressupostos processuais, está relacionada com a formação da relação jurídica processual e sem juiz competente não há relação jurídica, aprendi isso há muitos anos", frisou o ministro Barroso.

Publicidade

Data vênia, imparcialidade e competência são pressupostos processuais. Mas, a apreciação da suspeição antecede ao da competência. Ambos são requisitos de validade da relação processual. Uma diz respeito ao juízo(competência) e outra ao juiz(suspeição).

PUBLICIDADE

Observo que os princípios estampados no artigo quinto, LIII, da Constituição Federal, bem como o artigo oitavo, i, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não têm por fim assegurar somente um juiz previamente designado em lei para julgar a demanda, mas também - e sobretudo - garantir que as partes contém com um juiz imparcial. Como bem disse Guilherme de Souza Nucci(Código de Processo Penal Comentado, décima edição, pág. 293), Então essa é a razão pela qual a exceção de suspeição ou de impedimento precede toda e qualquer outra defesa indireta contra o processo. Afinal, um juiz parcial não seria legalmente aceitável para decidir qualquer outro obstáculo ao correto desenvolvimento processual. Essa é a razão de que a arguição de suspeição precede a qualquer outra.

Ministros do STF Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. FOTOS: NELSON JR./SCO/STF  

A matéria foi decidida em pronunciamento conclusivo pela Segunda Turma, não havendo falar em um pretenso chancelamento dessa decisão pelo Plenário.

O Regimento Interno do STF deixa bem claro a competência da suas duas Turmas e do Plenário.

Disse bem o ministro Gilmar Mendes que a compreensão sistemática do regimento interno do Supremo não deixa qualquer margem a manuseio intencional das competências jurisdicionais de cada um dos seus órgãos, disse. "A ordem jurídica pátria rechaça qualquer gênero de manipulação da competência dos órgãos judicantes, sobretudo quando provocada pelas partes ou exercida pelo juízo com intuito de ampliar as chances de tal ou qual resultado no julgamento dos processos", acrescentou.

Publicidade

Existem duas formas de distribuição dos feitos entre os ministros. Uma é o sorteio e a outra a prevenção.

Nos termos do RISTF, é o ato da distribuição da causa ou do recurso, e não decisão eventual do Relator sorteado, que o torna prevento para todos os demais processos relacionados por conexão ou continência, como está nítido no art. 69, caput:

"A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência."

Por fim, conforme orientação desta Presidência, a distribuição de ação ou recurso gera prevenção para todos os processos posteriores vinculados por conexão ou continência, e somente não se caracterizará a prevenção, se o relator, sem apreciar pedido de liminar, nem o mérito da causa, negar-lhe seguimento, não conhecer ou julgar prejudicado o pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 69, § 2º, do RISTF.

O que é conexão e o que é continência?

Publicidade

Mirabete (Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1992, pág. 173) advertiu que os conceitos de conexão e continência diferem dos do processo civil em que há distinção em razão das personae, res e causa petendi com regras específicas para a determinação do juízo competente.

Trago a conclusão de Pazzaglini Filho (Conexão e continência em processo penal, Justitia 72/23 - 52), para quem, motivando a reunião em um processo e, consequentemente, a unidade de julgamento, a conexão e a continência ¨tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica única das provas a fim de que haja, através de um único quadro de provas mais amplo e completo, melhor conhecimento dos fatos e maior firmeza e justiça nas decisões, evitando-se a discrepância e contradição entre os julgados¨.

Há prevenção do juízo da Segunda Turma para instruir e julgar os pleitos que envolvem a Lava-Jato em Curitiba.

Assim compete à Turma(artigo 10 do RISTF):

I -- processar e julgar, originariamente: a) os conflitos de atribuições, que não sejam da competência do Plenário (art. 7º, I, e); b) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário (art. 7º, I, a); c) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 322, III, lhes forem submetidos; II -- julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus, denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, ressalvada a competência do Plenário (art. 7º, III, a e b) e vedada à substituição do recurso por pedido originário; b) a ação penal, nos casos do art. 129, § 1°, da Constituição; III -- julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se refere o art. 119, III, da Constituição

Publicidade

Observo o artigo 11 do Regimento Interno do STF:

Art. 11 -- A Turma que tiver conhecido da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal. § 1º -- Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário (arts. 12 e 322, II). § 2° -- A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma. § 3º -- Desaparecerá a prevenção, se tiver havido total redistribuição dos Ministros do Tribunal na composição das Turma

Ora, tem-se o artigo 12 do Regimento Interno do STF:

-- A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário (arts. 80, § 1°, II e 89, parágrafo único): I -- quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade não decidida pelo Tribunal Pleno (art. 97); II -- quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência predominante (art. 99). Parágrafo único -- Poderá a Turma proceder na forma deste artigo: 5 a) quando houver matéria em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando convier pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, de mudança operada na composição do Tribunal, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas.

Data vênia, não se cogita de nenhuma das hipóteses para o caso retro.

Publicidade

Se todos os processos que envolvam a Lava-Jato no âmbito de Curitiba estão sendo por ela julgadas, então por que estar-se-á a enviar esses processos para o Plenário? Parece-me errado. O relator não é dono do processo.

"O plenário não pode tudo, nem modificar decisão proferida pela Segunda Turma, sob pena de violação do devido processo legal. Do contrário, criaremos uma terceira, quarta instância recursal", como bem acentuado no julgamento

A Segunda Turma não era incompetente para continuar o julgamento da suspeição. O plenário pode rever uma decisão já finalizada, de mérito, da Turma? Entendo que não. Há preclusão. Essa preclusão afeta os efeitos da decisão monocrática. A Turma já disse que não é prejudicial e julgou a suspeição. O respeito deve ser mútuo entre turma e relator. O respeito deve ser de ambos os lados", afirmou Moraes.

A Segunda Turma do STF, naquele julgamento envolvendo a suspeição do ex-juiz e ex-ministro prestou a sua jurisdição. Não havendo recurso dela, para a turma, preventa para esse julgamento, a matéria está preclusa, não cabendo falar em recursos, ainda mais para o Plenário, pois a Segunda Turma do STF já estava preventa.

Como consequência, tem-se que com a suspeição do ex-juiz e ex-ministro há nulidade absoluta dos atos por ele praticados que não poderão ser ratificados pelo juiz natural que vier a julgar o feito, no caso, como decidido pelo STF, o juízo federal do Distrito Federal.

Publicidade

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.