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Uma real aplicação do princípio do poluidor-pagador

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

I - O FATO

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Noticiou a Folha, em 18 de novembro de 2021, que a Comissão Europeia propôs no dia 17 do corrente mês proibir a importação de produtos do agronegócio considerados fortemente ligados ao desmatamento e à degradação florestal, entre eles algumas das commodities mais exportadas pelo Brasil, como soja e carne bovina.

A proposta da Comissão estabelece regras de auditoria, pelas quais exportadores dos produtos com risco de ligação com problemas ambientais devem garantir que eles são livres de desmatamento e legais. Para isso, as empresas de comércio exterior serão obrigadas, caso a proposta seja aprovada, a coletar as coordenadas geográficas do terreno onde as mercadorias que colocam no mercado foram produzidas.

Noticiou-se, outrossim, que a regra abrange inclusive o corte de árvores considerado legal na legislação do país de origem dos produtos. De acordo com a Comissão, isso se deve ao fato de que o desmatamento ilegal foi superado pela expansão de áreas agrícolas como a principal causa da destruição de florestas.

A União Europeia também teme que, ao fazer uma distinção entre o que é legal e ilegal, produza um incentivo perverso: o de levar países a alterarem suas legislações para ampliar a definição do que é desmatamento legal.

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O movimento contra a aquisição de produtos produzidos pelo agronegócio do Brasil não é novo.

Segundo o que revelou o site do DW made for minds, em 20 de junho de 2020, diante de medidas recentes do governo do presidente Jair Bolsonaro, organizações não governamentais e redes varejistas europeias vêm endurecendo o discurso a favor do boicote a produtos agroalimentares brasileiros. Ali foi dito: "De um mês para cá, movimentos do tipo têm ocorrido na Alemanha e no Reino Unido. No ano passado, houve boicote também na Suécia. Fora da Europa, uma organização nos Estados Unidos pede medidas semelhantes."

Em 19 de junho daquele ano, segundo ainda aquele site, a Comissão Europeia, órgão executivo da União Europeia (UE), anunciou querer uma estratégia mais incisiva para evitar que produtos oriundos de áreas de desmatamento na Amazônia cheguem a prateleiras dos supermercados de países do bloco.

II - O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Trata-se de uma estratégia organizada e que alicerça no princípio do poluidor-pagador.

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Em 1972, a Declaração de Estocolmo, em seu Preâmbulo nº 7 da referida Declaração fez constar: "Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns."

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Pioneiramente, no Brasil, ainda antes da democratização, a Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente "a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados."

Belíssima lição trazida por essa lei pioneira que, verdadeiramente, deu ao Direito Positivo Ambiental no Brasil a sua grande relevância.

A Constituição de 1988 recepcionou o princípio no artigo 225, parágrafo terceiro, onde se lê:

"As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

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A Declaração do Rio de Janeiro adotou, em seu Princípio nº 16, o Princípio do poluidor-pagador, ao afirmar que:

"As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de quem contamina, deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais."

Ensinou Silvana Raquel Brendler Colombo (O princípio do poluidor-pagador, in Âmbito Jurídico) o que segue:

"No plano internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C (72), 128, de 28 de maio de 1972 incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador. Mais tarde, por força do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos países da comunidade européia e também o Conselho da Europa aceitaram o Princípio do Poluidor-Pagador.

No entanto, quando da sua formação em 1957, a Comunidade Europeia não tinha como preocupação às questões ambientais. Tanto que o Tratado de Roma (1957) não fez nenhuma referência ao meio ambiente; somente em 1987, quando o Ato Único Europeu entrou em vigor, o tratado reconheceu formalmente o ambiente."

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Ensinou Erika Bechara (Princípio do Poluidor Pagador, in Enciclopédia Jurídica da PUC - SP):

"O princípio do poluidor pagador preconiza que os custos decorrentes da prevenção da poluição e controle do uso dos recursos naturais assim como os custos da reparação dos danos ambientais não evitados ("custos da poluição") sejam suportados integralmente pelo condutor da atividade econômica potencial ou efetivamente degradadora, que, portanto, internalizará os custos da poluição ao invés de externalizá-los para o Estado e, consequentemente, para a sociedade.

Cabe ao Estado, amparado no princípio do poluidor pagador, conduzir esse processo de internalização das externalidades ambientais, mediante a elaboração e aplicação concreta de normas que determinem aos agentes econômicos a obrigação de adotar, as suas expensas, as medidas de prevenção e reparação de danos ambientais.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, subscrita em junho de 1992 por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Eco 92), encampa o princípio do poluidor pagador e reforça o papel do Estado na implementação deste princípio nos seguintes termos:

"As autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais" (Princípio 16).

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Segundo Maria Alexandra de Sousa Aragão (O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, p. 146), a efetiva internalização das externalidades ambientais pela intervenção estatal advém de uma definição (pelas autoridades públicas) do que pode ser considerado "um estado aceitável do ambiente"; de medidas ou instrumentos criados para atingir esse estado aceitável do ambiente e, finalmente, da imposição do custeamento das medidas e instrumentos criados aos poluidores. "

Diz-nos, ainda, Silvana Raquel Brendler Colombo (O princípio do poluidor-pagador):

"O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado "uma regra de bom senso econômico, jurídico e político", como disse Maria Alexandra de Souza Aragão ( O princípio do poluidor-pagador. Pedra angular da política comunitária do ambiente. São Paulo: Coimbra, 1997).

A indeterminação em relação ao conteúdo normativo do PPP e também de seu alcance é um fator que torna a aplicação deste princípio obscura e vulnerável no que tange a sua eficácia. Por isso, sendo os poderes públicos os destinatários do direito do PPP e os poluidores apenas seus destinatários indiretos, a intervenção concretizadora do legislador deve servir para definir o âmbito subjetivo, a saber: o conteúdo, a extensão e os limites das obrigações dos poluidores (Maria Alexandra de Souza., obra citada).

O princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e aos investimentos internacionais, é o designado Princípio do Poluidor-Pagador (Recomendação C1288, de maio de 1972). Portanto, o poluidor deve arcar com os custos das medidas necessárias para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável.

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Importante mencionar que, o PPP não é exclusivamente um princípio de responsabilidade civil, pois abrange, ou, pelo menos foca outras dimensões não enquadráveis neste último (Igualmente, não é um princípio que "autoriza" a poluição ou que permita a "compra do direito de poluir", porque ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental preventiva." .

Disse ainda Silvana Raquel Blender Colombo (obra citada):

"Da mesma forma que o Poder Público, a coletividade (indivíduo, associações civis, pessoas jurídicas, grupos) também pode ser responsabilizada pela omissão ambiental. Todavia, não será toda a coletividade responsável pelo dano, mas sim o integrante da coletividade responsável pelo descumprimento das normas ambientais.

Agora, se a poluição for desencadeada por uma atividade produtiva, a produção pode voltar-se tanto para o consumo, quanto para o mercado. Na primeira hipótese teremos apenas o poluidor direto, enquanto que no segundo caso, verifica-se a existência de um poluidor direto e um poluidor indireto.

Mas, quem é o poluidor indireto? É aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de uma atividade considerada poluente, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, permitindo que o bem a ser consumido seja poluente.

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Desta forma, a utilização inadequada dos bens por parte dos consumidores ou o seu uso além dos limites fixados pela lei não pode ser desconsiderado pelos operadores do direito e nem pela legislação ambiental, sob pena de obstar a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador."

O princípio do poluidor-pagador tem relação direta com outros princípios.

Disse ainda sobre isso Erika Bechara (obra citada):

"Alguns doutrinadores reduzem o princípio do poluidor pagador à responsabilização civil do causador de danos ambientais, outros o restringem à prevenção e controle de danos.

Em nosso sentir, o princípio tem as duas facetas já que se observa externalidades ambientais negativas tanto no dano potencial (a ser evitado) como no dano concreto (a ser remediado). Assim, o empreendimento potencialmente poluidor deve internalizar os custos de prevenção da poluição tanto quanto o empreendimento efetivamente poluidor deve internalizar os custos da reparação.

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Partilhando desse mesmo entendimento, Danielle de Andrade Moreira (ver Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, p. 105) professa que é indubitável que o princípio do poluidor pagador tem uma natureza preventiva. Mas sendo o dano ambiental uma forma de externalidade negativa, que afeta diretamente terceiros independentemente de sua participação na cadeia de produção e consumo da qual partiu a conduta danosa, "não parece lógico pensar que, nesses casos, havendo a imposição ao responsável da obrigação de reparar o dano, não se esteja falando do princípio do poluidor -pagador (mesmo que a orientação de outros princípios também seja identificada na mesma hipótese)".

No entanto, o princípio do poluidor pagador não se confunde com os princípios da prevenção e da precaução nem com o princípio da reparação ou responsabilidade, embora, como mencionado acima, tenha com eles uma relação bastante estreita.

Enquanto os princípios da prevenção e da precaução impõem às atividades potencialmente poluidoras a adoção da mais avançada tecnologia e dos melhores esforços e procedimentos para evitar a ocorrência de danos ambientais, o princípio do poluidor pagador determina que os custos dessas medidas de prudência sejam suportados pelo próprio empreendedor, impedindo que o ônus preventivo recaia sobre o Estado e sobre a sociedade. E enquanto o princípio da reparação determina que aquele que causar danos seja obrigado a repará-los, o princípio do poluidor pagador obriga que os custos da reparação sejam bancados integralmente pelo autor do dano, sem compartilhamento da obrigação com o Poder Público ou coletividade (o que por vezes pode ocorrer se alguns danos forem "deixados de fora" da reparação pois, em casos tais, o Poder Público acabará intervindo para "socorrer as vítimas" - melhor dizendo: para recuperar o ambiente lesado para o bem da coletividade)."

Aliás, Maria Alexandra de Sousa Aragão cita em sua clássica obra sobre o princípio do poluidor pagador diversos autores que associam este princípio ao princípio da responsabilidade civil, mas ela mesma não comunga dessa visão, sustentando que o PPP tem por fim a precaução e a prevenção da poluição (O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, pp. 109-118).

A doutrina, na matéria, ainda tem trazido aos estudiosos a questão quanto ao repasse dos custos da poluição para o consumidor dos produtos e serviços.

Aqui trago a lição de Érica Bechara (obra citada):

"É fato que as atividades econômicas existem para atender a demanda dos cidadãos que reclamam por bens de consumo e os consomem com tamanha avidez que toda a rede de indústrias e empresas destinadas a prover tais necessidades só faz crescer. Esse quadro, todavia, não pode redundar na mitigação da internalização dos custos ambientais do processo produtivo muito menos forçar uma repartição de parcela dos custos com toda a sociedade. Mas deve, sim, gerar um repasse proporcional do custo ambiental internalizado pela empresa para os produtos e serviços por ela disponibilizados aos parceiros comerciais e consumidores finais, como já ocorre com todos os demais custos trabalhistas, tributários, de matéria-prima, infraestrutura etc.

Trata-se do fenômeno econômico da repercussão, próprio de uma economia de mercado, pelo qual os pagamentos efetuados pelo poluidor para controle da poluição são embutidos no preço final dos bens e serviços, de sorte a onerar reflexamente seus adquirentes"(in Maria Alexandra de Sousa Aragão. O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, p. 187).

Como defende Cristiane Derani ( Direito ambiental econômico, p. 158), o causador da poluição arca com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização de tais danos e pode, "desde que isso seja compatível com as condições da concorrência no mercado, transferir esses custos para o preço do seu produto final". O cômputo proporcional dos custos de prevenção e reparação no preço final do produto ou serviço até pode sobrecarregar o mercado e encarecer os bens consumidos. Mas há um custo para se evitar poluição ou para se corrigir seus efeitos deletérios, que pode muito bem ser compartilhado com o consumidor que motiva a existência do empreendimento poluidor e que, por conta disso, é chamado por Maria Alexandra de Sousa Aragão (obra citada) de poluidor indireto - afinal, é o consumidor que estimula, com a sua procura, a produção do bem que é em si poluente ou que o foi por sua produção.

Disse Cristiane Derani (Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997), aliás: "Para que se distribua de forma justa os ônus da poluição e ao mesmo tempo se desestimule atividades e produtos degradadores, é necessário que as externalidades ambientais negativas sejam internalizadas pelo agente econômico, de forma que o empreendimento assuma os custos da prevenção e reparação da poluição associados a sua atividade, liberando o Estado e a sociedade desse ônus. E é justamente esse o propósito do princípio de poluidor pagador: corrigir o custo adicionado à sociedade (pelas externalidades negativas) "impondo-se sua internalização".

Ensinou ainda Érica Bechara (obra citada):

"No cenário das externalidades ambientais, o custo ambiental da poluição é suportado por toda a sociedade (pela via direta ou via Estado), aí incluídas não só as pessoas beneficiadas pela existência do empreendimento (porque consumidoras dos bens fornecidos) como as não beneficiadas (porque não consumidoras dos bens oferecidos). No cenário em que as externalidades são internalizadas, conforme determinado pelo princípio do poluidor pagador, o custo ambiental é suportado apenas pela cadeia de consumidores intermediários e finais dos bens e serviços responsáveis pela poluição.

Nesse sentido, nota-se equidade no sistema em que o consumidor de produtos e serviços potencial ou efetivamente degradadores "pague", de forma diluída e proporcional ao volume consumido, pelos custos de prevenção e reparação do meio ambiente. Por isso que Maria Alexandra de Sousa Aragão (O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, p. 193. entende que a repercussão do custo de controle da poluição sobre os beneficiários do bem ou atividade poluidora não afasta a justiça do princípio do poluidor pagador sendo, inclusive, perfeitamente compreensível, porque "é justo que pague quem cria, controla, lucra, ou beneficia diretamente de uma atividade, que é prejudicial para outrem" (g.n.).

Um outro aspecto que merece atenção no sistema de repasse (de parte) do custo da poluição para os consumidores intermediários e finais é a influência do encarecimento da mercadoria sobre a decisão de consumo. Preços mais altos podem desestimular o sobreconsumo ou o consumo de bens e serviços cujos processos produtivos sejam potencial ou efetivamente mais impactantes que os demais (e, portanto, com custos de prevenção e remediação da poluição mais elevados). Nesse diapasão, nota Maria Alexandra de Sousa Aragão que a repercussão do custo da poluição nos preços tem benefícios ecológicos, "já que o aumento dos preços provavelmente provocará uma desejável contração da procura de um produto que é, em si mesmo, poluente ou cuja produção ou consumo são geradores de poluição"(Maria Alexandra de Sousa Aragão, in O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, p. 193)."

Mais do que um princípio de responsabilidade civil, o princípio do poluidor-pagador, norma de bom senso, de caráter econômico, político e jurídico, internalização de custos causados pela ação do poluidor, se alicerça no princípio da prevenção.

Intimamente ligado a esse princípio está o princípio do usuário-pagador. Ele contém ainda o princípio do poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição que pode ser causada ou que já foi causada, como explicou Paulo Affonso Leme Machado(Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, pág. 53).

Aliás, o uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, como ainda afirmou Paulo Affonso Leme, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala será onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.

É, aliás, de Guilherme Cano(Introducción al tema de los aspectos jurídicos del princípio contaminador-pagador, in El Princípio Contaminador-Pagador - Aspectos Jurídicos de su adopción en América, Buenos Aires, 1983, pág. 191) a lição: "Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É óbvio que quem assim é onerado redistribuirá esses custos entre os compradores de seus produtos(se é uma indústria, onerando-se nos preços), ou os usuários de seus serviços. A equidade dessa alternativa reside em que não pagam aqueles que não contribuíram para a deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração".

Ludwig Krämer, comentando a inclusão do princípio no Tratado da Comunidade Europeia, disse, à luz do que lembrou Paulo Affonso Leme Machado(obra citada, pág. 54), que "a coletividade não deve suportar o custo de medidas necessárias para assegurar o respeito da regulamentação ambiental em vigor ou para evitar os atentados contra o meio ambiente".

Na matéria, bem concluiu ainda Paulo Affonso Leme Machado(obra citada):

"Temos que diferenciar dois momentos da aplicação do princípio "poluidor-pagador" ou "predador-pagador": um momento é o da fixação das tarifas ou preços e/o da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural, e outro momento é o responsabilização residual ou integral do poluidor. Com muita acuidade, diz Cristiane Derani: "o custo a ser imputado ao poluidor não está exclusivamente vinculado à imediata reparação do dano. O verdadeiro custo está numa atuação preventiva", como se lê do livro Direito Ambiental Econômico, São Paulo, 1997, pág. 297.

Enfim, o pagamento efetuado pelo poluidor ou pelo predador não lhes confere qualquer direito a poluir.

Em sendo assim o investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo, da tarifa ou do preço público não isentam o poluidor ou predador de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual pela reparação do dano.

Para Maria Alexandra de Souza Aragão(O Princípio do poluidor-pagador - Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente, 1997, pág. 139), "o poluidor-que-deve-pagar é aquele que tem o poder de controle(inclusive poder tecnológico e econômico) sobre as condições que levam a ocorrência da poluição, podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram".

A aplicação do princípio usuário-poluidor-pagador pressupõe a conscientização do público, que é o grande prejudicado pela atividade poluidora.

Por fim, dir-se-á, à luz de Kloepfer, consoante revelou Cristiane Derani(Direito Ambiental Econômico, 1997), que deve especificar as quatro dimensões do princípio do poluidor-pagador: a dimensão objetiva-racional econômica, a dimensão social-ético-normativa, a dimensão política-ambiental e a dimensão jurídico-normativa.

III - O PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

Como salientou Paulo Affonso Leme Machado(obra citada, pág. 54) "o princípio usuário-pagador, que se distingue do poluidor-pagador, não é uma punição, pois, mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado.

Por fim, o princípio do usuário-pagador, como descrito por Gabriel Wedy (obra citada) está previsto no art. 4º, inc. VII, da Lei nº 6.938/81, ao dispor que a Política Nacional do Meio Ambiente visará "à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos". O princípio do usuário-pagador, portanto, não ostenta caráter punitivo, já que, independentemente da ilegalidade do comportamento do usuário, ele pode ser cobrado pelo mero uso do bem ambiental. Estabelece que "os preços devem refletir todos os custos sociais do uso e esgotamento do recurso. Exemplo: quem utiliza água para irrigação deve pagar pelo uso desse bem ambiental limitado".

Como expôs ainda Gabriel Wedi ( (Os princípios do poluidor-pagador, do protetor-recebedor e do usuário pagador, 12 de outubro de 2019, in Consultor Jurídico), Édis Miralé(Direito do Ambiente. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 269) ensinou que"o princípio funda-se (...) no fato de os bens ambientais - particularmente os recursos naturais - constituírem patrimônio da coletividade, mesmo que, em alguns casos, possa incidir sobre eles um justo título de propriedade privada. Sabemos, outrossim, que os recursos essenciais, de natureza global - como a água, ar e o solo - não podem ser "apropriados" a bel talante".

Nesse sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, sustentando a constitucionalidade do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, que obriga o empreendedor em apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação ( ADI 3.378, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 05.08.2008). Disse o ministro Ayres Brito que:"o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, e está a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica."

IV - O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais.

A Convenção da Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 2, de 3 de fevereiro de 1994, tendo entrado em vigor para o Brasil em 29 de maio de 1994, já dizia: "Observando-se também que, quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça".

A Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, diz em seu artigo 3º: "Princípios - 3 . As partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar, minimizar as causas de mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível (Decreto n. 2.652, de 1.7.1998, promulgando a Convenção, DOU 2.7.1998).

Na Convenção da Diversidade Biológica, basta haver ameaça de sensível redução de diversidade biológica ou ameaça sensível de perda da diversidade biológica. Não se exigiu que a ameaça fosse de dano sério ou irreversível como na Convenção de Mudança do Clima. A exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica e a conservação in situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção de populações viáveis de espécies no seu meio natural.

A Convenção da Mudança do Clima preconiza que as medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos. A Convenção da Diversidade Biológica acerca dos custos das medidas.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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