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Uma pandemia de passivo trabalhista

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Por Rodrigo Lopes
Atualização:
Rodrigo Lopes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As relações de trabalho e emprego no ano de 2020 passaram por várias transformações por conta da convid-19 e pelas medidas de isolamento social. Esta situação sem precedentes levou a adoção de medidas de segurança no âmbito laboral, e fez com que empresas por todo país se reinventassem sob a premissa da manutenção do emprego e renda.

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Medidas como a suspensão das atividades e conseguinte fechamento temporário de estabelecimentos; adoção de regime de trabalho home office; necessidade de reduções salarias e cortes de gastos, foram imperativas para que empresas de todos os segmentos e portes tivessem folego extra para renegociar dividas e se manter a frente da crise instalada.

Conforme o número de casos de covid-19 se multiplicava, novas medidas surgiam, uma após a outra e eram aplicadas com a mesma velocidade em que más gestões eram evidenciadas e, em muitos, casos a falta delas. O resultado disso tudo: um passivo oculto trabalhista quase incalculável.

Se tomarmos por base o regime de home office adotado maciçamente pelas empresas, visando a continuidade de suas atividades e pelas necessidades sanitárias já destacadas acima, a edição da MP 927/20, que desburocratizou sua adoção foi um fator chave para o acúmulo de passivo. Nesta modalidade geralmente, os empregados não estão sujeitos ao controle de jornada, por isso, não têm direito ao pagamento das horas extras prestadas, por exemplo, conforme artigo 62, inciso III, da CLT.

Ocorre que a conversão para o home office não surtiu efeito esperado na redução de custos.  Em meio ao desespero, algumas empresas adotaram medidas cumulativas, tal qual a redução proporcional da jornada e salário em até 70% ou até mesmo suspensão temporária do contrato de trabalho previstas na MP 936/20, que previa subsídios governamentais para os empregados mediante a comunicação destas condições ao Ministério da Economia.

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A princípio esta situação gerou um fôlego extra e trouxe uma redução dos custos com folhas salariais.  Porém, a previsão da proibição de demissão pelo período que durasse a redução e a obrigatoriedade de garantia do emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada foi amplamente ignorada, face à contínua necessidade de redução dos gastos, ocasionando demissões em massa para a continuidade da atividade empresarial.

Não demorou muito para que empregados em regime de home office tivessem seus salários reduzidos sob a alegação de que suas jornadas também seriam. Todavia sem o devido controle, obrigatório, portanto, neste caso. Ou que empregados tivessem seus contratos suspensos devido a necessidade de fechamento de estabelecimentos comerciais, sem a devida comunicação ao órgão competente ou por descaso, desconhecimento ou até mesmo por impossibilidade de fazê-lo. Se fizermos uma análise de necessidade x risco, o resultado não é justificável.

Mesmo após a perda da eficácia da MP927/20, algumas empresas não readequaram a adoção de regimes de teletrabalho, banco de horas, concessão de férias coletivas, entre outras medidas, que já eram possíveis antes da MP na forma prevista na CLT, aumentando ainda mais a dívida. Estima-se que em 2020 tenhamos por volta de 42 mil reclamações trabalhistas avaliadas em quase 4 bilhões de reais, para tratar de assuntos ligados as Medidas Provisórias, ou derivadas da má aplicação destas, só no Estado de São Paulo.

Em tempos normais, demandas trabalhistas já causavam impactos significantes nos resultados financeiros das empresas. Contudo, a falta de critérios e o despreparo para avaliar o que pode gerar ou não passivo trabalhista estão criando riscos significativos para os negócios.

De fato, é comum encontrarmos gestões que levam em conta para calcular seu passivo trabalhista apenas ações judiciais devidamente conhecidas. Porém, uma análise mais aprofundada pode indicar que o passivo oculto não contabilizado supera facilmente o passivo identificado.

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Para compreender a dimensão do passivo, condenações recorrentes em determinados pedidos nas demandas trabalhistas devem ser considerados, uma vez que se uma condenação for tratada de maneira isolada e o fato gerador não for corrigido, por exemplo, empresas com gestão trabalhista ineficiente, podem sofrer impactos significantes, ou até mesmo, se desestabilizar financeiramente.

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A diferença entre o passivo emergente de uma reclamação trabalhista e o passivo que pode ficar oculto é impressionante e de certa maneira explica o motivo de tantos negócios que sobreviveram e ainda se mantem a duras penas no cenário atual, após uma espiral insana de demandas, inclusive de valores baixos, ficarem insolventes.

Entende-se que, apesar das condições e da necessidade que levaram inúmeras empresas a agirem sem rigor ou sem orientação adequada, ainda seja possível identificarestasfalhas, implantar a correta gestão de dívidas trabalhistas o que poderá evitar prejuízos maiores no futuro, proporcionar o fortalecimento do negócio para o crescimento pós-pandemia.

*Rodrigo Lopes, advogado especialista em direito do trabalho da DASA Advogados

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