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Uma MP mudará a realidade?

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Por Ulisses Sousa
Atualização:
Ulisses Sousa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A burocracia e o Estado brasileiro maltratam tanto os empreendedores e a livre iniciativa que foi preciso um presidente da República editar a Medida Provisória 889, que institui a denominada 'Declaração de Direitos de Liberdade Econômica' e foi publicada na terça-feira (30 de abril).

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Antes de entrar no mérito da MP, é preciso lembrar que, finalmente, o Estado percebeu a necessidade de reconhecer algumas obviedades e de tornar concretos direitos garantidos pela Constituição Federal de 88.

Segundo a Carta, a livre-iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1.º). É também na Constituição Federal que se encontra afirmado que a ordem econômica nacional é fundada na valorização do trabalho humano e garantido, a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170).

A necessidade de uma Medida Provisória para reafirmar o que está dito na Carta Magna revela que o "livrinho" realmente não está valendo muita coisa no Brasil. Só isso explica o disposto no artigo 2º da MP 889.

Em bom tempo, a MP insere como princípio a boa-fé do particular. Pensávamos que a boa-fé sempre fosse presumida, e que a má fé precisava ser provada. A realidade brasileira inverteu essa regra. Daí a necessidade de um dispositivo legal para restaurá-la.

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Depois da Constituição de 88, era possível acreditar que o empresário era livre para realizar a fixação do próprio preço segundo as leis do mercado e que a intervenção estatal somente se daria de forma excepcional. A realidade brasileira, com seguidas tentativas de tabelamento de preços nos mais diversos setores da economia, demonstrou o contrário.

Pensávamos que, por força da Constituição Federal, todos eram iguais perante o Estado. A realidade brasileira demonstrou o contrário. Daí a necessidade do disposto no inciso IV do artigo 3.º da MP 884 determinar que é direito de todo brasileiro receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica.

Outro ponto é que, em boa hora, a Medida Provisória propõe a alteração do artigo 421 do Código Civil para determinar que "nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional".

Resta torcer para que o Judiciário compreenda o que está alcançado pela referida disposição legal que, se respeitada, dará nova vida aos contratos no Brasil. Isso porque, hoje, como regra, boa parte dos juízes brasileiros se sente à vontade para interferir e alterar disposições contratuais validamente ajustadas entre as partes.

Ademais, merece elogios uma iniciativa legislativa determinando que fica a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos nos casos em que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido de forma contrária ao Fisco.

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Mais elogiável ainda é a determinação ordenando aos auditores fiscais que não constituam créditos tributários enquadrados nas hipóteses indicadas nas hipóteses descritas no artigo 19-a da Lei 10.522/2002.

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Resta saber se tal dispositivo legal será suficiente para conter o apetite do Leão, pois a realidade brasileira revela que é praxe a continuação da cobrança de tributos reconhecidamente indevidos.

Se se contar a um estrangeiro, ele dificilmente acreditaria que o Fisco continue a exigir o pagamento de tributos de forma contrária à Constituição. Mas isso acontece diariamente no Brasil, que merece um estudo quanto à interpretação e aplicação de sua Carta.

Quando se comemora a edição de uma Medida Provisória para explicitar garantias claramente indicadas no texto constitucional, é sinal de que ainda precisamos aprender muito sobre a força de uma Constituição.

Contudo, em terras brasileiras, até a década de 80, as constituições eram repositórios de promessas, sem aplicabilidade direta e imediata. A Constituição de 88 tentou romper com essa situação, assegurando que todos os direitos fundamentais nela definidos são de aplicação imediata (parágrafo § 1.º do artigo. 5.º). Infelizmente, a realidade mostra que não funciona bem assim. Realmente vivemos em um estado de coisas inconstitucional.

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A lei não muda a realidade. Não será uma medida provisória que irá garantir a efetiva proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Tais direitos já estão assegurados pela Constituição Federal. O que precisamos é de uma mudança de atitude dos agentes estatais, que precisam compreender que a sua atuação deve ser pautada - e limitada - pela obediência à Constituição.

Precisamos voltar os olhos para a realidade fática, que se encontra bem distante do otimismo retratado pelos textos legais. Os fatos nos dizem que os brasileiros ainda são desiguais perante a lei. Demonstram também que a livre iniciativa não é tão livre no Brasil.

Não basta mudar as leis. Precisamos de ações positivas do Poder Público para que de fato alguma mudança aconteça. Só assim a liberdade econômica se tornará um direito.

*Ulisses Sousa, sócio do Ulisses Sousa Advogados, professor de Processo Civil na Uniceuma

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