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Uma caminhada democrática

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Por Marcos da Costa
Atualização:
Marcos da Costa. Foto: NILTON FUKUDA/ESTADÃO

Recaem, sobre a presidência da República, imputações gravíssimas. Parte delas foi objeto do pedido de abertura de impeachment aprovado na Câmara, quais sejam: abertura de créditos suplementares por decreto presidencial, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI, e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art. 10, item 4 e art. 11, item 2); e contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3). Parte bem mais ampla, como o chamado Petrolão, as denúncias do senador e até então líder do Governo no Senado, Delcídio do Amaral, e mais recentemente, delações de empresários das maiores construtoras do país, de que financiaram com dinheiro objeto de corrupção a campanha presidencial, ficaram de fora do pedido por terem sido denunciados posteriormente, mas são contemplados em outra solicitação de impeachment, da OAB, e que aguarda o desfecho da atual para definição de seu andamento.

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A Constituição do Brasil prevê dois diferentes destinos para denúncias de práticas de crimes atribuídos à presidência da República; para os crimes comuns, o processo tramitará no Supremo Tribunal Federal; já crimes de responsabilidade serão apurados no Senado Federal. Ambos para seguimento dependem de autorização para processamento por 2/3 dos Deputados Federais, exatamente como ocorreu no domingo.

Se houve crime, ou não; se a presidente da República cometeu os atos que lhes são atribuídos; se esses atos são tipificados como crimes de responsabilidade, só quem poderá decidir é o juízo natural, definido pela Constituição do Brasil: o Senado Federal.

Em se tratando de crime comum, ao nomear o STF para julgar, a Constituição fez clara opção por um processo de natureza exclusivamente jurídica. Mas em relação aos crimes de responsabilidade, a definição foi outra, de julgamento com base jurídica, mas notadamente de natureza política. Afinal, escolheu uma Casa Política para o julgamento. Ou alguém sustenta que se pudesse reclamar conhecimento jurídico de membros do Congresso Nacional sem formação jurídica alguma, muitos sem sequer grau superior de escolaridade?

Diferente do Poder Judiciário, onde a decisão deve ser fundamentada, no Congresso Nacional se reclama apenas a definição de Sim ou Não na hora de julgar, sem necessidade de que o congressista fundamente essa decisão.

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Se por um lado é natural que a defesa utilize aspectos jurídicos em sua sustentação, assim também o é em relação a questões de natureza política, como a de que o processo seja "um golpe". Isso serve para convencer a sociedade e, por meio dela, pressionar os congressistas, primeiro os deputados, e depois os senadores, a não admitirem o impedimento. Assim faz a defesa da presidente atualmente; assim fez a defesa do ex-presidente Collor em 1992.

Golpe, entretanto, seria entender que existem no Brasil pessoas que possam estar acima das leis. Golpe seria não permitir que o foro adequado ao processamento e julgamento de denúncias de práticas de crime fosse impedido de decidir sobre elas.

*Marcos da Costa, 51 anos, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional São Paulo

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