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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Um tsunami de judicialização

Por José Renato Nalini
Atualização:
José Renato Nalini. Foto: WERTHER SANTANA/ESTADÃO

Não bastassem as marchas-a-ré e a contramão em que mergulhamos em tantos setores e uma das mais saudáveis tendências contemporâneas corre o risco de ser atropelada nos próximos meses.

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Falo na irreversível necessidade de desjudicializar o Brasil. A nação que chegou a cem milhões de processos judiciais em curso deu ao mundo a impressão de ser a que mais litiga. Já se chegou a dizer que o esporte do brasileiro não é mais o futebol, mas é demandar em juízo. Algo cultural, já que não vigora mais o velho brocardo "antes um mau acordo do que uma boa demanda". Parece prevalecer um outro: "dou um boi para não entrar em juízo e uma boiada para não sair dele perdendo".

Todos os esforços daqueles que pretenderam substituir a cultura do litígio pela composição consensual dos conflitos estão ameaçados. Não é difícil dizer o motivo dessa apreensão.

A pandemia já ceifou mais de cem mil vidas e continuará a provocar mortes. Passado o pânico, provada a eficácia da vacina, quem dirá que essas famílias impedidas de vivenciar seu luto não exigirão do governo um ressarcimento pelas perdas? Não é o valor intangível da vida o que está em jogo. Mas a falta de assistência, a falta de cuidados, a falta de instrumentos, a falta de vagas, de UTI, de respiradouros, de ambulâncias e de pessoal da área da saúde.

Não se poderá alegar força maior, pois o cenário é de falta de estrutura e, no mínimo, está configurada a situação do tríptico da culpa: imprudência, negligência, imperícia. Não é difícil, ainda, invocar-se um dolo eventual. A assunção do risco de provocar mortes, por deliberada omissão de quem detém responsabilidades.

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No âmbito da educação, é provável a judicialização de muitos temas. Ressarcimento pelas aulas interrompidas, devolução das mensalidades pagas e pelo serviço não prestado, mandado de segurança cujo objeto é o direito a deixar os filhos no lar, em vez de enfrentar a insegurança de salas de aula.

Não é difícil imaginar que professores e outros profissionais da educação pretendam discutir em juízo o seu direito a permanecer em casa, seja por comorbidades, seja por não acreditarem nos esquemas de segurança adotados pelo governo. Sempre com o objetivo de resguardo de seus interesses e vantagens salariais.

O Ministério Público, sempre atento às suas funções institucionais, também encontrará fórmulas de provocar o Judiciário para demandas pandêmicas, assim como a Defensoria Pública, em favor dos desvalidos. E não é exagero acreditar que o Terceiro Setor também se manifeste, diante de sua legitimidade para acessar os Tribunais, numa República prenhe de possibilidades, com cinco Justiças, quatro instâncias e dezenas de oportunidade para reapreciar o mesmo tema, diante de um caótico sistema recursal.

Isso para muito breve. Assim que a peste oferecer um intervalo para que esses pleitos sejam formatados e as peças iniciais elaboradas.

Todavia, muitos outros fatores prometem uma proliferação tsunâmica de litígios, com o advento de vigência de novidades, como a tão comentada LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.

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A FGV do Rio já havia estudado, há alguns anos, o surgimento de múltiplas ações análogas, impulsionadas pela descoberta de um filão sazonal. Agora os experts ganharam performance derivada de um campo fluido de incertezas gerado pela lei nova.

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A inteligência artificial favorece a compra de créditos de consumidores brasileiros em diversas áreas e há um promissor mercado de ganhos, se isso vier a ser bem explorado. Um exemplo: apurar atrasos e cancelamentos de voos junto à IATA - e isso ocorreu com intensidade singular durante a pandemia - e exigir ressarcimento para os prejudicados.

Algo similar já existe com a aquisição por valores baixos, dos eventuais créditos dos precatórios. Com a LGPD, a privacidade vulnerada passará a ser um atrativo para processos de massa. Não é difícil sustentar conexão da proteção de dados com o macrossistema brasileiro de proteção ao consumido. Isso permitirá que o titular de dados seja considerado hipossuficiente e incida a inversão do ônus da prova no processo judicial.

São perspectivas perversas, que trarão enfraquecimento da cultura da conciliação, desviando-se de uma senda saudável e atravancando o Judiciário de lides que não terão fim. É uma nefasta inversão da ordem de adoção das ADR - Alternative Dispute Resolution do direito anglo-saxão e retorno à anacrônica via demandista, fincada no preceito constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.

É a velha história brasileira de um passo adiante, dez para trás. Pode-se esperar da lucidez brasileira um enfrentamento racional desse tsunami que se avizinha?

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*José Renato Nalini é reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Uninove e presidente da Academia Paulista de Letras - 2019-2020

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