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Um risco ao sistema de freios e contrapesos

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo Ricardo Kotscho, colunista do UOL, em comentário no dia 27 de janeiro de 2021, "sob o comando do general Luiz Eduardo Ramos, da secretaria de Governo, as tropas do Centrão avançam pelo Congresso e se preparam agora para assumir também o comando da Câmara, com o deputado Arthur Lira (PP-PI), a última instituição que ainda não estava sob o controle do governo."

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Disse ainda Ricardo Kotscho, naquela edição:

"Para quem já tinha maioria no STF (Supremo Tribunal Federal), manda na PGR (Procuradoria-Geral da República), na PF (Polícia Federal), na PRF (Polícia Rodoviária Federal), na CGU (Controladoria-Geral da União), na Abin (Agência Brasileira de Inteligência) etc., e tem no ministro da Justiça seu advogado particular, só restava a Bolsonaro se livrar de Rodrigo Maia (DEM-RJ), com quem Paulo Guedes anda se estranhando, embora defendam a mesma política econômica."

O quadro realmente preocupa.

A eleição para as duas casas legislativas, em 1º de fevereiro do corrente ano, pode dar ao presidente da República o controle das duas casas legislativas e sobre a chamada agenda política.

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Isso pode determinar, na estratégia do Palácio do Planalto, o controle pelo Executivo do Legislativo.

Isso é péssimo numa democracia.

Com os presidentes das duas casas alinhados ao governo, Bolsonaro terá a chance de trabalhar pela aprovação da sua agenda no Congresso. E o que é pior: o presidente conseguirá trocar apoio a suas pautas por cargos e verbas, um escárnio, uma ofensa à moralidade.

Congresso Nacional. FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO Foto: Estadão

Estaria em risco a teoria dos checks and balances?

A figura dos "Checks and Balances", comumente denominada de sistema de freios e contrapesos, torna-se imprescindível para garantir essa independência e limitação dos Poderes. Como pode ser lido:

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Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o carpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo. Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como, pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente.( O Espírito das leis. Tradução Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005).

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A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também, influenciou significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da Declaração de sua independência, em 1776.

Somente no século XVIII, Montesquieu, autor da obra O Espírito das Leis (1748), que alcançou 22 edições, em 18 meses, sistematizou o principio com profunda intuição. Coube-lhe a glória de erigir uma doutrina sólida sobre a divisão de poderes.

A primeira Constituição escrita que adotou integralmente a doutrina de Montesquieu foi a da Virgínia, em 1776, seguida por outras, como as de Massachussetts, Maryland, New Hampshire e pela Constituição americana os constitucionalistas norte-americanos, de modo categórico, que a concentração de três poderes num só órgão de governo, representa a verdadeira definição de tirania.

"Quando na mesma pessoa ou corporação, o poder legislativo se confunde com o executivo, não há mais liberdade. Os três poderes devem ser independentes entre si, para que se fiscalizem mutuamente, coíbam os próprios excessos e impeçam a usurpação dos direitos naturais inerentes aos governados. O Parlamento faz aas leis, cumpre-as o executivo e julga as infrações delas o tribunal. Em última análise, os três poderes são os serventuários da norma jurídica emanada da soberania nacional".

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Assim o princípio de Montesquieu, ratificado e adaptado por Hamilton, Madison e Jay, foi a essência da doutrina exposta no Federalist, de contenção do poder pelo poder, que os norte-americanos chamaram sistema de freios e contrapesos.

Sendo assim o Parlamento ao negar a execução de medidas provisórias e decretos da presidência da República, quando considerem nocivos aos interesses do país, ou o Judiciário quando aponta inconstitucionalidades nas leis, está se executando o sistema de freios e contrapesos.

Fala-se, no entanto, que o poder é um só e que se triparte em órgãos distintos o seu exercício.

Para Kant, o Estado é uno e trino ao mesmo tempo.

Montesquieu acreditava que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Com isto, cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso, o Sistema de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes. Verifica-se, ainda, que mediante esse Sistema, um Poder do Estado está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. O contrapeso está no fato que todos os poderes possuem funções distintas, são harmônicos e independentes.

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Um dos objetivos de Montesquieu era evitar que os governos absolutistas retornassem ao poder. Para isso, em sua obra "O Espírito das leis", descreve sobre a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites entre os poderes. No seu pensamento, cada Poder teria uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer, também, funções dos outros poderes dentro de sua própria administração.

O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.

A Teoria da Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal.

O princípio dos poderes harmônicos e independentes acabou por dar origem ao conhecido Sistema de "freios e contrapesos", pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo, consistentes na emissão de regras gerais e abstratas, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediantes atos especiais, decorrentes da norma geral. Para impedir o abuso de qualquer dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação do controle da constitucionalidade das leis, da decisão dos conflitos intersubjetivos e da função garantidora dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, pelo Poder Judiciário.

Esse princípio da separação é o melhor instrumento contra a formação de ditaduras.

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Volto, por fim, a Montesquieu, quando disse:

"Quando os poderes legislativo e executivo estão unidos na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados, não pode haver liberdade; porque podem surgir apreensões, para que o mesmo monarca ou senado promova leis tirânicas, para executá-las de maneira tirânica.

Novamente, não há liberdade se o poder judiciário não for separado do legislativo e do executivo. Se ele se unisse ao legislativo, a vida e a liberdade do sujeito ficariam expostas ao controle arbitrário; pois o juiz seria então o legislador. Se ele se unisse ao poder executivo, o juiz poderia se comportar com violência e opressão.

Seria o fim de tudo, se o mesmo homem ou o mesmo corpo, seja dos nobres ou do povo, exercesse esses três poderes, o de promulgar leis, o de executar as resoluções públicas e de julgar as causas de indivíduos."

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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