Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Um retrocesso à vista com a nova Lei de Improbidade Administrativa

PUBLICIDADE

Por Leonardo Bellini de Castro
Atualização:
Leonardo Bellini de Castro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Após um bom momento institucional de resgate da moralidade administrativa e de perspectivas alvissareiras da construção de um Estado mais comprometido com a ética na condução da coisa pública, o Brasil vem sofrendo inúmeros golpes nesse quesito e os retrocessos vêm se intensificando.

PUBLICIDADE

Desnecessário resgatar, a esse propósito, a sucessão de episódios que vem delineando tal quadro, eis que a cada dia são recorrentes as notícias de anulações de operações e de condenações por motivos os mais triviais.

Na mesma esteira, vem se desenhando no horizonte uma pluralidade de iniciativas legislativas a esse propósito endereçadas, podendo ser citadas a lei do abuso de autoridade e a instituição do juiz de "garantias", como os exemplos paradigmáticos mais recentes.

A bola da vez para o enfraquecimento do combate à corrupção é a lei de improbidade administrativa, diploma que tem garantido nos últimos anos algum grau de recuperação de ativos vilipendiados em esquemas corruptos, podendo ser estimada a recuperação de bilhões de reais em demandas desse tipo.

O fato é que a referida legislação causa incômodo à classe corrupta e corruptora no Brasil desde a sua edição, já tendo sido inúmeras as tentativas de minar a sua eficácia e aplicabilidade.

Publicidade

Basta lembrar que outrora foi editada medida provisória, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que impunha multa pessoal a membros do Ministério Público que ajuizassem ações que posteriormente fossem julgadas improcedentes, uma clara tentativa de dissuasão do mister dos Promotores de Justiça e Procuradores da República nessa seara.

De igual modo, também já se esboçou uma tentativa de se equiparar os atos de improbidade administrativa a crimes funcionais, a despeito da clara distinção constitucional entre tais ilícitos, tudo com o óbvio escopo de se assegurar o tão almejado foro privilegiado para os agentes ímprobos.

Na atual quadra, o texto substitutivo preparado pelo deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP), que altera o projeto de Lei 10887/2018 que então tramitava, se enuncia como mais um de tais bisonhos exemplos criados sob medida para dificultar a punição de agentes corruptos e corruptores.

Vários são os pontos de alarme que constam no bojo do referido projeto, podendo ser citados a impossibilidade de punição de agentes públicos que agem com culpa grave, é dizer, com negligência absoluta no tocante à preservação da coisa pública posta sob seus cuidados, impossibilidade de se bloquear o patrimônio do agente público em montante satisfatório para se assegurar o pagamento de eventuais multas civis, além de se reduzir ou embaraçar a aplicação de várias penalidades, tal qual a suspensão de direitos políticos, a multa civil e a perda do cargo público.

Não fosse suficiente, o projeto de lei ainda extingue os ditos atos de improbidade administrativa traduzidos em inobservância de princípios da administração pública, tais como a legalidade, eficiência, moralidade, publicidade e impessoalidade, expressamente assegurados no art.37 da Constituição Federal como diretrizes essenciais para o bom funcionamento da máquina pública.

Publicidade

Desta feita, algum agente político que nomeia para cargo em comissão algum parente, violando regras que vedam o nepotismo ou que se omita de forma grave em suas atribuições, não tomando providências próprias do cargo deixariam de ser punidos. A edição de atos secretos, desalinhados do dever de publicidade administrativa, também não encontrariam obstáculos pelo direito sancionador da improbidade administrativa.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Bem por isso, o projeto é expresso ao assegurar que a ilegalidade, sem a presença de "dolo", isentará o agente de responsabilidade, cláusula destinada a introduzir uma válvula de impunidade pela prática de ilegalidades aferíveis objetivamente, tal qual dispensas de licitação e contratação de pessoal sem concurso público em esquemas de apadrinhamento.

Assim, ilegalidades objetivas, passarão a ser sempre imperscrutáveis sob genéricas alegações de falta de "dolo" ou intenção de descumprir a lei, quando é cediço que a observância da lei é dos pressupostos mais básicos para o exercício de qualquer cargo público.

Em arremate, se estabelece que os atos de improbidade somente poderão ser objeto de ações ajuizadas pelo Ministério Público, excluindo-se os próprios entes lesados e, se impõe ainda, o exíguo prazo de 180 dias para o ajuizamento das demandas, prorrogável uma única vez, prazo inferior ao próprio prazo prescricional, que também se reduz. O curtíssimo prazo, dada a complexidade de esquemas dessa natureza, tem o claro propósito de inviabilizar a persecução cível da improbidade administrativa.

Em suma, o desastroso projeto de lei tem objetivo certo e determinado, o de minar de forma absoluta e substancial o enfrentamento da corrupção, garantindo a entrega do patrimônio público para eventuais gestores inescrupulosos que poderão agir sem as frágeis peias hoje existentes.

Publicidade

Cumpre, pois, que a sociedade esteja vigilante e cobre uma postura cívica de seus representantes para que tal acintoso e grave ataque à preservação do nosso patrimônio não se concretize.

*Leonardo Bellini de Castro, mestre em Direito pela USP e promotor de Justiça em São Paulo

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.