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Um problema da família brasileira: superendividamento

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Por Mano Fornaciari Alencar
Atualização:
Mano Fornaciari Alencar. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Num tempo onde a sociedade deveria se preocupar cada dia mais com o que fazer para tentar reduzir o desperdício, tratar de maneira mais inteligente todas as questões ambientais e definir formas de como acolher os menos favorecidos, ainda temos muito espaço para o imediatismo e para a irresponsabilidade consumista de bens e serviços.

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Créditos são concedidos sem a mínima verificação realista da capacidade de pagamento dos consumidores.

Some-se a isso, a agressiva postura de marketing que os meios de comunicação vinculam diariamente e que chegam de diversas maneiras aos lares de todos os consumidores do nosso Brasil.

Fazendo com que essas pessoas tenham a irracional sensação que somente consumindo determinados produtos ou serviços serão acolhidos pela camada social da qual fazem parte.

Toda essa irracionalidade social direciona diversos indivíduos para uma condição de insolvência civil quase que irreversível.

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Enquanto a sociedade sangra com esses tipos de mazelas, o ordenamento jurídico se pauta, quase que exclusivamente, em maneiras de perseguir os bens penhoráveis dos devedores com o intuito de satisfazer os créditos pendentes, sem qualquer preocupação com individuo que está por trás desse descontrole financeiro.

Esse fenômeno chamado por nós de "superendividamento" é, na verdade, uma condição em que se encontra o indivíduo que possui um passivo (dívidas) maior que o ativo (renda e patrimônio) e que não possui condições de reconstruir sem ajuda sua vida econômico-financeira. E que no Brasil ainda é tratado de maneira embrionária, onde seu debate se restringe, basicamente, ao âmbito doutrinário e jurisprudencial, alicerçado por normais gerais de nossa legislação.

A regulamentação do tema através de Lei que estabeleça um sistema de tratamento do fenômeno, não tem recebido a devida atenção de nossos legisladores. Apenas como exemplo da mencionada ausência de atenção dos nossos legisladores, temos o projeto de Lei 3.515/2015, que está aprovado no Senado, mas há 3 anos na Câmara pendente de aprovação.

O direito estrangeiro já vem aprimorando o tema, sempre com a intenção de reinserção no mercado de consumo do indivíduo que conseguiu se reestruturar financeiramente.

Algumas práticas europeias e norte americanas têm auxiliado a debater, reequilibrar e afastar os efeitos nefastos do uso equivocado do crédito.

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Como por exemplo: (i) programas de educação para o crédito e observatórios de superendividamento; e, (ii) viabilização de seguros de proteção ao crédito. Esses exemplos mínimos dentro de um universo gigantesco de práticas preventivas ou interventivas que já são utilizadas em vários lugares do mundo e que devem ser estudados e aprimorados para que seja possível tratar esse fenômeno da maneira consciente.

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Contudo, a ausência de legislação específica no Direito Brasileiro não afasta a proteção e a defesa nos interesses dos consumidores quando estes estão em condições de superendividamento, já que, data vênia, a própria Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor possuem normas gerais que permitem o início do tratamento tutelar dessa condição.

O que não exclui a necessidade de regulação específica para o tema no ordenamento jurídico brasileiro, que agregará novos, específicos e detalhados direitos e deveres as relações entre consumidores e fornecedores.

Com o início do novo ordenamento jurídico constitucional de 1988, a promoção do bem-estar do homem, balizado em garantias de condições mínimas de sua própria dignidade, composta também, pela proteção dos direitos fundamentais e condições matérias básicas de existência, é o ponto equalizador de um valor supremo do ordenamento jurídico nacional: a dignidade do ser humano.

E, portanto, um dos princípios mais relevante de nosso sistema jurídico, devendo por essa razão se condicionar a esse toda a interpretação e/ou aplicação de direito positivo, seja ele público ou privado. Nessa linha de pensamento, a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana é o fator legitimador para a tutela do superendividado.

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Além disso, o superendividamento é perfeitamente absorvido se pensarmos nos valores de solidariedade constitucional, numa reflexão da responsabilidade do fornecedor de crédito e dos desdobramentos que sua atividade provoca no meio social.

O próprio princípio da defesa do consumidor (art. 170, V da CF/1988) é premissa constitucional passível de ensejar a tutela jurisdicional que o superendividado necessita.

E foi nessa linha que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu o REsp. 1.584.501 reconhecendo a possibilidade de limitar-se em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo.

Na decisão fica claro que os Ministros seguiram esse caminho por reconhecerem a existência de risco à subsistência do demandante e de sua família.

Abordando o ordenamento consumerista, percebemos que o legislador brasileiro buscou atender as necessidades dos consumidores quando estabeleceu a Política Nacional de Consumo (artigo 4.º do CDC), já que positivou a necessidade de se observar e respeitar a dignidade, a saúde, a proteção dos interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida , a harmonia e a transparência das relações de consumo.

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O que não deixa espaço para dúvidas que tal intenção foi assegurar a dignidade da pessoa humana nas relações de consumo. Em diversos artigos do CDC (Art. 6.º, V, por exemplo) encontraremos normas que podem ser utilizadas para garantir a tutela jurisdicional ao indivíduo que se encontra nessa condição, mas precisamos aprofundar o debate sobre o tema e construir legislação específica.

E é nessa direção que enxergamos o projeto de Lei 3.515/2015, onde serão criados mecanismos que pretendem prevenir eficazmente o fenômeno do superendividamento. Esse projeto altera o Código de Defesa do Consumidor, definido regras para o sistema de oferta de crédito, cria métodos de prevenção e maneiras de tratarmos o fenômeno.

O universo do superendividamento merece um estudo bem mais elaborado e debates profundos que permitam direcionarmos todos os nossos esforços no caminho mais assertivo possível.

Em pesquisa relativamente recente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e do SPC-Brasil, encontramos um cenário de aproximadamente 30 milhões de brasileiros em condições de superendividamento, ou seja, são consumidores que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o minimamente suas condições básicas de existência.

Nesse mesmo estudo fica claro que as dívidas são, em sua maioria absoluta, geradas por operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Em um outro estudo do Banco Central de 2017, apurou-se que os servidores públicos deviam mais de R$ 176 bilhões em empréstimos consignados.

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A caminhada para entendermos e tratarmos de maneira adequada esse fenômeno ou condição, dependerá de um universo de fatores, mas todos convergirão na direção da necessidade de se educar de maneira mais consciente as partes diretamente envolvidas.

Credores e devedores precisam entender que apenas movimentos conjuntos equalizarão de maneira aceitável o superendividamento aos olhos da sociedade.

*Mano Fornaciari Alencar, coordenador do Setor Contencioso Cível Empresarial e de Recuperação de Crédito do escritório Siqueira Castro Advogados - RJ. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia - ESA/OAB-RJ e em Processo e Gestão Jurídica pela IBMEC/RJ

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