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Um olhar para o empresário: desmistificando a recuperação judicial

Por Marcello Lauer
Atualização:
Marcello Lauer. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o avanço da pandemia da covid-19, projeções do Fundo Monetário Internacional (FMI) indicam retração de 5,3% para o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil neste ano. Por enquanto, alguns segmentos ainda estão imunes à crise, como o varejo alimentar e determinados setores do e-commerce, mas a tendência é de que quanto maior for o impacto no PIB, mais setores serão afetados. Um aumento no pedido de recuperações judiciais, portanto, é iminente.

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Muitos empresários tremem ao ouvir as palavras "recuperação judicial", vez que se trata de mecanismo ao qual se recorre quando a empresa passa por situação de crise. É preciso, contudo, ser justo: a verdade é que muitos não sabem, efetivamente, no que consiste o instrumento, sendo que a própria lei que o regula (Lei 11.101/2005) deixa claro que seu objetivo é preservar tanto a empresa quanto a sua função social, além de estimular a atividade econômica. O foco da recuperação judicial é, portanto, coletivo, vez que a companhia é fonte geradora de empregos, tributos e benefícios para a sociedade como um todo.

O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é o fato de que muitos confundem a recuperação judicial com a falência, especialmente porque ambas encontram previsão na mesma lei. A principal diferença reside no fato de que a falência ocorre quando não existe mais possibilidade de recuperação por parte da companhia, e pode ser solicitada pela própria empresa, pela Justiça ou pelos credores. Nesse caso, os bens da organização serão utilizados para pagar os credores, sendo que a ordem de recebimento está prevista no artigo 83 da Lei 11.101/2005 - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho ocupam o primeiro lugar.

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A recuperação judicial, por sua vez, existe justamente com o propósito de preservar a empresa viável, mas que por determinado(s) motivo(s) - nos próximos meses, um dos principais será a crise causada pelo coronavírus - enfrenta um período difícil e precisa se reestruturar. O foco, aqui, é evitar que a empresa encerre suas atividades e, consequentemente, cause um prejuízo coletivo. Isso porque um fechamento iria atingir não somente os sócios, mas colaboradores, clientes, fornecedores e a sociedade de modo geral, na medida em que, com o fim do negócio, impostos deixariam de ser recolhidos, empregos seriam perdidos e renda deixaria de ser gerada.

No momento em que verifica que se encontra em uma situação difícil, o empresário começa a travar discussões com bancos, instituições de créditos, fornecedores e assim por diante. Cria-se uma situação complicadíssima, na qual é preciso tratar, paralelamente, de diversos assuntos, e ainda encontrar fôlego para conduzir toda a operação.

A recuperação judicial, nada mais é, do que a organização de todas essas demandas para que a empresa possa entrar nos trilhos novamente. Ao invés de o empresário ficar tratando item a item com cada credor, solicita-se a abertura de um processo à Justiça. Acaba que essa dívida é "empacotada" num processo organizado, de alto nível de governança técnica. O objetivo é recuperar esse passivo para que ele caiba no fluxo da empresa.

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Também não é raro que se pense que o instrumento está restrito a grandes empresas, o que não corresponde à realidade. Qualquer empresa privada - estatais, empresas de economia mista e cooperativas de crédito ou de planos de saúde, portanto, não podem ser contempladas - que esteja na ativa há mais de dois anos pode ajuizar o pedido de recuperação judicial, desde que não tenha ingressado com processo similar há menos de cinco anos. O pedido deve ser apresentado a um juiz competente, por meio de um advogado e de representante legal da empresa, que vai demonstrar o porquê de a companhia estar na situação em que se encontra.

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Estando o pedido de acordo com o art. 51 da Lei 11.101/2005, o juiz deferirá o processamento de recuperação judicial. O empresário terá 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial e em 150 dias será realizada a assembleia dos credores, quando será deliberado a respeito da proposta para pagamento das dívidas - discute-se, aqui, itens como prazos, descontos e garantias. Dentre os principais benefícios da recuperação judicial estão a suspensão de ações judiciais por 180 dias, a renegociação das dívidas e a manutenção da operação do negócio.

Às micro e pequenas empresas, cuja recuperação está regulada nos artigos 70 e seguintes da lei, são aplicadas algumas particularidades para simplificação do processo, como a não obrigação da realização de assembleia geral de credores.

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O que se observa, de fato, é que há carência de informação técnica para que o empresário decida pela recuperação judicial durante um momento de crise. A recuperação judicial, afinal, não é nenhum bicho de sete cabeças, mas uma aliada das empresas que sabem que têm condições de se reestruturar mas, muitas vezes, sequer sabem por onde começar.

*Marcello Lauer é advogado sócio da Grand Hill Consulting, especialista em planejamento e gestão de negócios e membro da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB Paraná

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