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Um novo mercado de câmbio à espera das reformas estruturais

Em sua cerimônia de posse em março deste ano, o presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, definiu como um dos principais objetivos de sua gestão "tornar o mercado mais aberto para os investidores estrangeiros, com uma eventual moeda conversível que sirva de referência para a região".

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Por Nei Zelmanovits , Thais de Gobbi e Vicente Piccoli M. Braga
Atualização:

Pouco meses depois, no mês de setembro, o presidente do BC e o Ministro da Economia, Paulo Guedes, deram o primeiro passo nesse sentido ao encaminharem à Presidência da República um anteprojeto com a pretensão de ser mais um importante passo rumo à liberalização do câmbio das amarras de um regime regulatório anacrônico, cuja bases foram instituídas em 1933 "ao ritmo de urgências e inevitabilidades, e sempre com o apelo de circunstâncias excepcionais", como bem capturado por Gustavo Franco em seu livro A Moeda e a Lei.

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O referido anteprojeto se converteu, em outubro, no Projeto de Lei nº 5.387/19 (PL). Dando sequência à Agenda BC+ de modernização do sistema financeiro nacional e em atenção ao diagnóstico feito pelo diretor de Regulação do BC de que "muitas inovações praticadas nos mercados internacionais não tinham respaldo legal para implementação no Brasil", o PL propõe alterações de cinco ordens ao regime cambial brasileiro.

Em primeiro lugar e do ponto de vista formal, há uma proposta de reorganização normativa, que inclui a consolidação legal de 39 dispositivos que, de alguma forma, versam sobre o regime cambial. Embora permaneçam existindo ao menos outros seis diplomas legais com considerações de relevância sobre a matéria e subsistam também diversas normas infralegais, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o BC ficam com a missão de adaptar e sanear o que for necessário, razão pela qual o projeto prevê o prazo de um ano para entrar em vigor.

Percebe-se que houve uma alteração na estratégia normativa, a qual apostou em tom mais principiológico, deixando alto grau de discricionariedade para as duas entidades. Isso demonstra um reconhecimento de que elas têm maior capacidade de adaptação a mudanças de conjuntura, como as registradas atualmente por influência crescente da tecnologia - e de suas tendências - no setor financeiro.

Do ponto de vista material, o PL altera a disciplina, sobretudo, de quatro temas. Desses, três guardam correlação direta com a já mencionada herança da Era Vargas.

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Primeiramente, o PL ameniza as previsões de curso forçado do Real, ampliando as hipóteses de estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional. Exemplo disso são as operações de arrendamento mercantil entre residentes com captação de recursos no exterior, que ficam explicitamente excetuadas dessa restrição.

Em segundo lugar, flexibiliza a legislação que limita o ágio em operações de câmbio, bem como o comércio e o porte de quantias menores de moeda estrangeira, suavizando a prática de restrição do mercado cambial conhecida como repressão financeira. Nesse sentido, as operações de câmbio não habituais entre pessoas físicas de até US$ 1 mil deixa de ser objeto de regulação.

O terceiro tema cujo tratamento foi alterado pelo PL diz respeito à revogação - e também da capacitação do BC para mitigar - diversas práticas de controles de capitais. Como exemplo, tem-se a permissão expressa para que bancos invistam ou concedam crédito no exterior com recursos captados no Brasil.

Já o quarto e último tema se refere às recentes exigências de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Terrorismo (PLD) e proteção de dados, que sensibilizaram a agenda regulatória do sistema financeiro nos últimos anos. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que autoriza o compartilhamento de algumas informações para fins de estatísticas macroeconômicas, o PL mantém exigências e proibições, atentando, contudo, a considerações de proporcionalidade e razoabilidade de custos de observância.

Apesar de o PL ter sido bem recebido de modo geral pelo mercado e especialistas, alguns críticos já adotam tom alarmista, citando as recentes - e ruins - experiências de Argentina e México com a flexibilização do regime cambial. Cobra-se, portanto, cautela das autoridades, vez que, lembrando a frase célebre do ex-ministro Mário Henrique Simonsen, "a inflação aleija, mas o câmbio mata".

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Contudo, uma leitura sóbria do projeto de lei faz perceber que a plena conversibilidade do Real (qualidade da moeda sobre a qual não pairam restrições de movimentação, comercialização e uso pelos países emissores) e a possibilidade de pessoas físicas deterem contas em moeda estrangeira no Brasil (que pode levar à temida dolarização da economia), seguem distantes do regime proposto pelo PL, como reconheceu o próprio presidente do BC. Dessa forma, mais do que ser revolucionário em seu conteúdo, o PL se concentra em conferir à autoridade monetária a opção de avançar com a abertura do regime cambial brasileiro, a ser exercida quando - e se - as condições políticas e macroeconômicas necessárias o permitirem. Nesse sentido, não há sinal de que o BC tenha deixado de lado seu tom historicamente cauteloso, havendo clareza nas declarações prestadas até o momento que não se cogitam passos mais ousados antes de um ajuste fiscal sério, o que envolve, necessariamente, a aprovação das reformas previdenciária e tributária.

*Nei Zelmanovits, Thais de Gobbi e Vicente Piccoli M. Braga são, respectivamente, sócios e advogado da área Financeira do Machado Meyer Advogados

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