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Um momento propício ao planejamento patrimonial

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Por Felipe Grando e Guilherme Bier Barcelos
Atualização:
Felipe Grando e Guilherme Bier Barcelos. FOTO: KARINE VIANA Foto: Estadão

Se, em tempos de normalidade, o planejamento sucessório é um movimento essencial para a organização das famílias e das empresas, esse tema ganha maior relevo em tempos de pandemia da COVID-19. Primeiro, pelos adversos efeitos da crise econômica, em que muitas sociedades enfrentam dificuldades de variada escala. E como se isso não fosse o bastante, os governos, diante de enormes déficits, buscam alternativas para ampliar sua arrecadação -- e a tendência é de majoração na tributação do patrimônio.

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Tanto no Congresso Nacional quanto na Assembleia Legislativa gaúcha, tramitam projetos de reforma tributária. Existem ainda proposições que visam a regulamentar o imposto sobre grandes fortunas bem como taxar os VGBLs. Em relação às sucessões patrimoniais, cabe destacar a proposta do Rio Grande do Sul para ampliar as alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e ou Doações (ITCD). Na doação, os índices passariam de até 4% para até 5%. Em caso de morte, a alíquota poderá ter o teto de 8% em vez dos 6% praticados hoje.

Assim, é mais necessário que os agentes econômicos, as famílias e os empresários iniciem com antecedência a organização de seu planejamento sucessório. A antecipação desse movimento traz benefícios significativos a todas as partes envolvidas, seja pela redução de custos tributários, seja pela qualificação da governança sobre os bens e sociedades.

Cabe ressaltar que não existem receitas ou modelos de planejamento sucessório previamente concebidos: trata-se de trabalho multidisciplinar, que envolve as áreas societária e tributária e, por vezes, outros ramos do direito. É um processo artesanal, sob medida para o caso em discussão: que bens aquela empresa ou família possui? Quem fará a gestão do negócio? Como se dará a sucessão? Questões e interesses que podem ser melhor alinhados em vida, com menores riscos do que no post mortem.

Outro aspecto diz respeito à tributação: no caso do Rio Grande do Sul, por exemplo, o ITCD aplicável às doações é menor que o devido em caso de morte, como se observa nas alíquotas de ITCD anteriormente mencionadas. Existem ainda mecanismos jurídicos que permitem a redução de custos patrimoniais. É o caso de quem tem renda via aluguel de imóveis: se a locação é exercida pela pessoa física, a incidência de Imposto de Renda pode chegar a 27,5% do valor da locação. Já sob o regime societário, o dispêndio pode ser reduzido à metade desse percentual.

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O Direito não é matemático. Mas, neste caso, as soluções jurídicas trazem benefícios inequívocos. A morte é um evento inevitável e faz parte da jornada da vida. Antecipar-se ao inescapável possibilitará que a sucessão de sua organização ou bens se dê de forma organizada, permitindo inclusive eventuais ajustes por alterações patrimoniais e de legislação. O momento é propício para dar esse passo, trazendo segurança ao legado familiar.

*Felipe Grando, mestre em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário, e sócio do escritório Rossi, Maffini, Milman e Grando Advogados, onde é o responsável pela área tributária

*Guilherme Bier Barcelos, mestre em Direito pela UFRGS e doutorando em Direito pela USP, e sócio do escritório Rossi, Maffini, Milman e Grando Advogados, onde é o responsável pela área societária

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