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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Um desafio para a humanidade

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Mina de carvão na Índia. FOTO: ALTAF QADRI/AP  

I - O FATO

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As metas da Conferência do Clima em Glasgow são bastante ambiciosas.

No caso do metano, gás oitenta vezes mais nocivo do que o CO2 , liberado na decomposição do lixo, na atividade petrolífera e na pecuária intensiva, Estados Unidos e Europa lideraram um acordo para reduzir as emissões em 30%, em relação aos níveis de 2020, até o fim da década.

É preciso eliminar os combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão) e substituí-los por energia renovável (hidrelétrica, eólica e solar). Mas os custos econômicos e sociais são tantos que esta é uma tarefa que não está sendo aceita numa boa, como acentuou Celso Ming, em sua coluna para o Estadão, em 12 de novembro do corrente ano.

São investimentos de, no mínimo, US$ 4 trilhões por ano em energia limpa até 2030, segundo cálculos da Agência Internacional de Energia (IEA, na sigla em inglês); derrubada de atividades hoje consideradas estratégicas e de grandes empregadoras de mão de obra, na área do petróleo, da indústria automobilística e dos serviços; e pressão imensa sobre a mineração de itens essenciais na transição, como lítio, terras raras, níquel, cobalto e cobre, que também têm custos ambientais e sociais, como ainda nos informou Celso Ming.

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A difícil missão exige uma educação ambiental por parte de toda população. Como conseguir?

Em 2020, foram concedidos R$123,9 bilhões de incentivos e subsídios aos combustíveis fósseis, conforme relatório do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), aumento de 25% na comparação com o ano anterior. Nada menos que R$ 50 bilhões vão para o Repetro, que é a isenção de impostos e taxas na compra de equipamentos para petróleo. É uma estrutura fiscal que deve vir abaixo a partir do momento em que o País assumir para valer os compromissos que estão sendo assinados na COP-26.

Há estudos para o uso do hidrogênio como combustível.

Mas isso será necessário?

Para se tornar carbono zero nos próximos trinta anos, os mais de 130 países que já anunciaram a meta terão de aprofundar e muito as transformações em curso. De acordo com um relatório da Comissão de Transição Energética, de Londres, o custo para chegar à economia verde gira em torno de 2 trilhões de dólares anuais, cerca de 1,5% do PIB global (Revista Veja, edição 2764 - ano 54 - nº- 45, 17 de novembro de 2021).

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Nos Estados Unidos, o governo Biden prevê investimentos trilionários em diversos setores verdes, boa parte direcionada à indústria de carros elétricos.

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Revela-nos a Veja, naquela edição, em interessante artigo na matéria voltado para o meio ambiente, que "outro exemplo transformador em curso é a reformulação da indústria do cimento. Misturado com água e areia, o cimento forma o concreto, base da construção civil e um dos maiores focos de poluição ambiental -- 5 bilhões de toneladas de CO2 por ano, ou 8% do total."

Ali anda se lembra que "o cimento emite carbono em dois momentos: quando é pulverizado em grãos finos e, antes disso, quando calcário e argila são "cozidos" em fornos superaquecidos a 1 400 graus."

Há projetos desenvolvidos por grande empresa de construir navios que usarão combustível limpo.

II - OS DESAFIOS

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Fala-se que a questão é de difícil solução, não envolve a oferta do produto, mas é questão de educar a demanda.

Como ainda nos expôs Adriano Pires, diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE), a crise atual expõe a falta de planejamento dos países no desenvolvimento da transição dos combustíveis fósseis, como nos noticiou Celso Ming (Como ficam os subsídios ao petróleo, in Estadão - 12.11.2021).

Segundo o especialista, é necessário construir matrizes mais diversificadas para que não haja falta de energia e que, no planejamento energético, se priorize a inserção de fontes limpas e renováveis ao sistema. "As transições energéticas serão feitas em décadas, mas se houver pressa em realizar isso, elas sairão caras."

Veja-se bem: serão décadas de transformação!

É preocupante o fato de que o Brasil possui 70 milhões de hectares de floresta sob risco.

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"O Brasil inicialmente propôs uma solução com prazo determinado para uma isenção dos ajustes correspondentes, para não serem aplicados a certas transações. Nos últimos dois anos, desde a COP-25, estivemos abertos a explorar a implementação dessa proposta, porém, infelizmente, não encontramos a abertura esperada", disse a delegação na reunião. "Chegamos à COP-26 prontos a explorar outras soluções que as partes (países) sinalizaram positivamente antes, como a abordagem de autorização.", como se acentuou em reportagem no Estadão (12.11.2021).

Isso bem explica a solução desse problema.

III - ALGUNS ACORDOS NA MATÉRIA

Esses acordos por adesão serão factíveis?

Cada vez mais pensamos na aplicação de diversos princípios ambientais: o da prevenção, o da precaução, o do poluidor-pagador (Principio 14 da Convencao do Rio de Janeiro em 1992 e egresso da Convenção de Estocolmo, em 1972, preâmbulo 7), do protetor-recebedor (inaugurado na legislação ambiental, estabelece uma lógica inversa ao princípio do poluidor-pagador. Esse princípio, introduzido na legislação ambiental, propõe a ideia central de remunerar todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou que tenha promovido alguma coisa com o propósito socioambiental, como ainda salientou Gabriel Wedy, in Os princípios do poluidor-pagador, do protetor-recebedor e do usuário pagador, 12 de outubro de 2019, in Consultor Jurídico), do usuário-pagador, dentre outros, em que o poluidor tem uma responsabilidade objetiva perante a sociedade.

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Passemos ao Acordo de Paris.

Cumprindo promessa de campanha, uma das primeiras ações oficiais de Joe Biden como presidente foi o retorno dos Estados Unidos ao Acordo de Paris. Seu antecessor, Donald Trump, decidiu deixar em 2017 o tratado que rege medidas de redução de emissão de gases estufa.

Além disso, uma série de outros atos executivos foram assinados ainda no dia 20 de janeiro de 2021 muitos revertendo medidas tomadas por Trump. Entre os destaques, o retorno à Organização Mundial de Saúde (OMS), e o fim do veto à entrada de cidadãos de países muçulmanos nos EUA.

Esses atos devem ser estudados dentro do poder que foi outorgado ao Executivo para os chamados acordos de forma simplificada.

Como observou Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 871), a proteção do meio ambiente não é matéria reservada ao domínio exclusivo da legislação doméstica dos Estados, mas é dever de toda a comunidade internacional. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus aspectos relativos à vida humana, tem por finalidade tutelar o meio ambiente em decorrência do direito à sadia qualidade de vida, em todos os seus desdobramentos, sendo considerado uma das vertentes dos direitos fundamentais da pessoa humana.

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Sabe-se que o direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido no plano internacional pela Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, cujos 26 princípios têm a mesma relevância para os Estados que teve a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução 217 da Assembleia Geral da ONU, servindo de paradigma e referencial ético para toda a comunidade internacional, no que tange à proteção internacional do meio ambiente como um direito humano fundamental a todos.

À vista de toda essa experiência, a Convenção de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, que foi seguida, vinte anos depois, no Rio de Janeiro, pela Rio mais vinte, eventos realizados pelas Nações Unidas, onde se reafirmou o compromisso internacional por um desenvolvimento sustentável, delineou:

- o homem é, ao mesmo tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, que lhe dá o sustentáculo físico e a possibilidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente;

- a proteção e a melhoria do ambiente humano representam o mais grave problema que afeta o bem-estar dos povos e do desenvolvimento econômico do mundo inteiro; representam, ademais, um anseio premente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos;

- Deve o homem reexaminar constantemente a própria experiência e continuar a descobrir, a inventar, a criar e a progredir.

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A Declaração de Estocolmo de 1972, na linha do que lecionou José Afonso da Silva (Direito ambiental constitucional, 3ª edição, 2000, pág. 67), "abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados". Por ter materializado os ideais comuns da sociedade internacional no que toca à proteção internacional do meio ambiente, a Declaração de Estocolmo de 1972, portanto, abriu espaço para esses temas, antes afetos ao domínio exclusivo e absoluto dos Estados, pudessem passar a ser tratados dentro de uma perspectiva global, notadamente ligada à proteção internacional dos direitos humanos.

Portanto a asserção do direito ao meio ambiente ao status de direito humano fundamental decorre do Princípio I da Declaração de Estocolmo de 1972:

"O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e futuras gerações."

O principal documento produzido pela Rio-92, a Agenda 21, é um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional. Concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Tal documento foi estruturado em quatro seções subdivididas num total de 40 capítulos temáticos, que tratam de temas como: dimensões econômicas e sociais; conservação e questão dos recursos para o desenvolvimento; revisão dos instrumentos necessários para a execução das ações propostas e aceitação do formato e conteúdo da agenda. Foram desenvolvidos temas como: mudança de clima, temática já objeto de discussão na Conferência de Kyoto, em 1997, que deu origem ao protocolo de Kyoto; ar e água, Congresso da ONU, em Estocolmo, realizado em 1972, que adotou um tratado para controlar 12 substâncias químicas organocloradas, daí se tendo a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, onde se pede a eliminação de oito substâncias químicas como clorodano, DDT e PCBs; transporte alternativo de automóveis híbridos, movidos a gasolina e a energia elétrica, que já reduzem as emissões de dióxido de carbono no Japão, na Europa e nos Estados Unidos.; ecoturismo, onde se incentiva a proteção de áreas naturais e culturas tradicionais; redução de desperdício, onde empresas adotam programas de reutilização e redução; redução da chuva ácida, onde se desenvolvem discussões para limitar as emissões de dióxido de enxofre, lançado por usinas movidas a carvão, anotando-se que a Alemanha adotou um sistema obrigatório de geração doméstica de energia através da célula fotoelétrica.

IV - O MERCADO DE CARBONO

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Falo ainda no mercado do carbono.

Criado pelo Protocolo de Kyoto, em 1997, o crédito se baseia na não emissão de CO2. Ou seja, países que absorvem mais do que emitem dióxido de carbono podem vender esse crédito para os países com maiores emissões. O Acordo de Paris avançou na criação de regras e parâmetros para esse mercado, como a forma de valoração e contagem desses créditos, mas após seis anos de indefinições os países ainda não chegaram a um acordo para sua regulamentação.

Em 2019, o Brasil "emperrou' avanços na matéria. Estará decidido a voltar atrás?

De fundamental importância está a efetividade do artigo 6 da Convenção de Paris que assegura que esses países possam negociar créditos de carbonouns com os outros a fim de garantir suas reduções de emissões de gases de efeito estufa por meio da venda de créditos de emissões excedentes, caso já tenham cumprido seus compromissos. Como fazer isso se o mercado regulado não estiver comprometido para regulação desse comércio do carbono?

O artigo 6 daquela Convenção de Paris descreve os mecanismos de mercado para que haja a transição para uma economia de baixo carbono a partir da compra e venda de créditos entre os países.

O Artigo 6 do Acordo de Paris cria dois instrumentos de mercado, cuja operacionalização deverá considerar as metas das NDCs. Os Artigos 6.2 e 6.3 estabelecem um instrumento para comercializar resultados de mitigação internacionalmente transferidos (ITMO), que seriam transações centralizadas e diretas de redução de emissões entre as Partes (países).

Já os Artigos 6.4 a 6.6 estabelecem um mecanismo descentralizado para transações, entre entidades públicas e privadas, de créditos de carbono gerados por projetos ou programas de mitigação de GEE. Os créditos são mensurados pelas reduções adicionais a uma linha de base de trajetória de emissões que ocorreriam sem a execução dos projetos (EP Brasil).

V - A QUESTÃO DA COERCIBILIDADE NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Há quem diga que essas metas dificilmente seriam atingidas, a uma, porque tais convenções no Direito Internacional não são objeto de sanção.

Falar-se-ia que inexistiria coação nas regras de Direito Internacional Público.

Ora, se a coação fosse elemento essencial ao Direito, seria necessário negar a juridicidade do Direito Internacional, até hoje fundada no consenso espontâneo das Nações Unidas. Essa objeção, como ensinou Miguel Reale (Filosofia do Direito, 19ª edição, 3ª tiragem, 2002, pág. 679), no entanto, procedente com relação à teoria da coercitividade, nada influui na da coercibilidade.

Como bem acentuou Miguel Reale (obra citada) "essa objeção, no entanto, procedente com relação à teoria da coercitividade, nada influi na da coercibilidade. Mesmo antes do aparecimento de organismos internacionais, dotados de processos coercitivos (sanções econômicas, guerras de repressão aos violadoras dos Direitos das Gentes) era lícito prever-se a possibilidade de seu advento".

Partamos do uso da força bruta para a força ética e esse é o caminho da solução que deve ser dada pelo direito ambiental, à luz de dimensões sócio-ético-normativas, objetivas no campo concreto da economia, de política ambiental e, por fim, jurídico-normativas.

Disse bem ainda Miguel Rale, à luz do que ensinou Pekelis (Il Diritto come Voluntà Constante, § 20, páginas 103 e seguintes) que as normas de direito são articuladas entre si, mas não apenas em sentido unilinear: tutelam-se reciprocamente, segundo variáveis linhas de incidência, de maneira que há sempre possibilidade de coação, embora possa não haver efetivamente coação em todo e qualquer momento da vida jurídica.

Há distinção, que vem de Aristóteles, entre "ato' e "potência", entre a mera possibilidade e a atualização de um fato. Baseados nisso, os estudiosos do direito fazem uma distinção entre a teoria da coercibilidade e da coercibilidade. Segundo os adeptos da primeira teoria o direito seria dotado sempre e invariavelmente de um elemento coercitivo, sem o qual não haveria; para o s da segunda, a coação seria elemento externo do direito, o qual se distinguiria apenas pela possibilidade de interferência da força.

Não se pode confundir coação atual e coação virtual, ou seja, entre coercitividade e coercibilidade.

Mesmo antes de do aparecimento de organismos internacionais, dotados de processos coercitivos (sanções econômicas e guerras de repressão aos violadores do Direito das Gentes) era licito prever-se a possibilidade de seu advento.

No Direito Internacional Público tem-se a ideia da equivalência de soberanias e, só assim, capaz de atualizar-se pela possibilidade de coação.

Não esqueçamos das lições de Jean Dabin e Recaséns Siches, que reconhecendo embora as falhas da teoria da coação efetiva (consoante a fórmula: Não há direito destituído de coação"; ou desta outra mais precisa: "Direito e coação são aspectos necessários de um mesmo fenômeno"), concebem a possibilidade de coação como algo que inexoravelmente tem de sobrevir, uma vez verificada a violação da regra jurídica.

O direito é, pois, coercível.

De toda sorte, a humanidade será a maior sancionada em caso de desobediência das unidades estatais no campo do Direito Internacional Público Ambiental. E essa pena deverá ser imensa com a cobrança da saúde e da vida de populações.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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