PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Um caso de inelegibilidade?

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Sede do Tribunal de Contas da União. Foto: Andre Dusek/Estadão - 22/10/2014

Segundo o site do jornal O Globo, em 10 de novembro deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que procuradores da Operação Lava-Jato devolvam gastos considerados irregulares com diárias e passagens. A Corte considerou que o modelo de força tarefa, em que havia o pagamento de diárias pela permanência dos profissionais em Curitiba, gerou dano aos cofres públicos. A ação pode tornar os procuradores inelegíveis.

PUBLICIDADE

A decisão foi provocada por um pedido do subprocurador-geral do Tribunal de Contas da União junto ao Ministério Público, Lucas Furtado. Com base em um levantamento da revista "Veja", Furtado questionou o pagamento de R$ 5,7 milhões em diárias e passagens em 7 anos de operação. Desta soma, R$ 3 milhões foram pagos para apenas cinco procuradores, como se estivessem temporariamente em Curitiba.

A decisão do Tribunal de Contas da União poderá fazer título executivo extrajudicial, que servirá de instrumento para execução (art. 71, § 3º, da CF).

O art. 61 da Lei nº 8.443/1992 prevê a possibilidade de o Tribunal, por intermédio do MP/TCU, requerer à AGU (no caso de débitos imputados a responsáveis da administração direta) ou aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas (no caso de débitos imputados a responsáveis por entidades da administração indireta) a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

Quanto a capacidade postulatória do Tribunal de Contas nessas execuções já decidiu o STF:

Publicidade

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (STF, Tribunal Pleno, RE 223037/SE. Relator: Min. Maurício Corrêa. Julgamento em 02/05/2002. Publicado no DJ de 02/08/2002).

Aliás, o acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável.

Independente disso poderá trazer inelegibilidade para os envolvidos.

A Lei Complementar n.º 64/90 assim dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

Publicidade

I - para qualquer cargo:

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Para a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º,I, g, da LC n.º 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) prestação de contas relativa ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) julgamento e rejeição das contas; iii) existência de irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa (haja vista a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da improbidade administrativa em concreto); v) decisão irrecorrível do órgão competente; vi) inexistência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário. (Recurso Especial Eleitoral nº 18725, rel. Min. Luiz Fux, DJE 29/06/2018, página 45-48).

Na matéria cito a Súmula-TSE nº 41:

"Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

Publicidade

Embora a Justiça Eleitoral possa extrair da fundamentação do decreto condenatório os requisitos para incidência da referida inelegibilidade, descabe, por outro vértice, alterar as respectivas premissas fáticas, sob pena de invadir a competência jurisdicional de outros órgãos do Poder Judiciário.

Por outro lado, Independe de Ação de Improbidade Administrativa, o processo e julgamento pela Justiça Eleitoral, de Registro de Candidatura, na apreciação de julgamento por Tribunais de Contas, de contas irregulares de gestores públicos, cabendo a esta Especializada averiguar, no caso concreto, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 1º, I, a, da LC 135/2010.

Portanto, em linhas gerais, caso haja interesse em registro de candidatura por parte dos envolvidos, será ônus deles o ajuizamento de uma medida cautelar visando a suspensão daquela condenação no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Certamente os legitimados, a seu tempo, ajuizarão Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) perante a Justiça Eleitoral, que é uma ação de cognição exauriente, podendo atacar qualquer das causas de inelegibilidade cominada (abuso de poder econômico, abuso de poder político, uso indevido de meios de comunicação, uso indevido dos meios de comunicação social, uso indevido de transportes etc). Como ensina Adriano Soares da Costa (Instituições de Direito Eleitoral, 5ª edição, pág. 388) quando disse que não tendo registrado a sua candidatura, por exemplo, não poderá o pré-candidato participar de propaganda gratuita eleitoral, vez que não tem registro. Desse modo, para evitar o perigo de dano irreparável à candidatura do nacional, poderá o juiz eleitoral, mediante requerimento da parte interessada, antecipar os efeitos da sentença de procedência da ação de pedido de registro de candidato, outorgando-lhe um registro provisório, que possibilite o exercício pleno de sua elegibilidade.

Por sua vez, o Ministério Público Federal poderá, após o devido inquérito civil, ajuizar a ação civil de improbidade administrativa, pautado nos artigo 9 e 10 da Lei n. 8.429/92.

Publicidade

O caso, pois, deverá se desenvolver, a seu tempo, em suas várias vertentes, no campo eleitoral e civil, podendo ser utilizados os diversos remédios acima descritos.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.