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Um caso de estupro ou de denunciação caluniosa?

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Por Fernando José da Costa
Atualização:
Fernando José da Costa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Quando o assunto é Neymar, melhor seria falar de seu talento e de seus gols, todavia hoje seu nome está ligado a uma grave denúncia da prática de um crime sexual. Por ser esta minha área de atuação, resolvi escrever a respeito.

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O caso veio à público com a divulgação de um Boletim de Ocorrência feito por uma mulher narrando ter sido estuprada por Neymar no exterior, mais precisamente em Paris. Este, com o fito de provar sua inocência, elaborou um vídeo e divulgou conversas trocadas entre ambos e fotos íntimas enviadas pela suposta vítima. Eis a síntese do necessário.

Sobre o estupro, imprescindível que o ato libidinoso tenha ocorrido mediante violência física ou grave ameaça. Parece-nos inexistir exame de corpo de delito, restando apenas a possibilidade do cometimento do crime por meio da grave ameaça.

Não irei aqui trazer opinião pessoal sobre o caso, nem a jurisdição competente para julgá-lo, até porque tal questão será melhor analisada pelo Ministério Pública e Poder Judiciário, mas, na qualidade de advogado e professor, devo dizer que, pelas conversas íntimas trocadas entre ambos antes do único encontro amoroso ocorrido no último dia 15, pelas imagens íntimas enviadas pela suposta vítima ao suposto agressor, somado ao aceite em viajar a seu convite para Paris, é certo que será tarefa árdua comprovar ter sido vítima de estupro.

Todavia, mesmo que em tal encontro mudasse de ideia e se recusasse a ter um relacionamento amoroso, o que seria perfeitamente normal e legítimo, seria ao menos incomum, no dia seguinte a tal encontro, continuar trocando mensagens amorosas, querer vê-lo e pedir para o suposto agressor trazer uma lembrança a seu filho. Isto, partindo-se do pressuposto que as mensagens foram de fato trocadas entre os personagens aqui tratados. A demora de 16 dias entre a data dos fatos e do registro do Boletim de Ocorrência não favorece a suposta vítima.

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Um questão que ninguém está noticiando é que, em sendo falso o suposto estupro, esta mulher ao noticiá-lo à polícia terá praticado crime de denunciação caluniosa, tipificado pelo artigo 339 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. Somado a isto, caso tenha esta mulher exigido dinheiro para não seguir em frente com tais fatos, sempre partindo do pressuposto de que não houve o crime de estupro, teria praticado crime de extorsão, ao constranger alguém a fazer alguma coisa, mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem indevida, com pena de 4 a 10 anos de reclusão, aumentado de um terço até a metade, se praticado por duas ou mais pessoas.

Por fim, apura-se se Neymar, ao divulgar imagens íntimas desta mulher, poderia ter praticado crime tipificado pelo artigo 218 C do Código Penal, por divulgar cena de nudez de mulher, sem seu consentimento, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Apesar de o próprio crime trazer uma excludente de ilicitude (deixa de criminalizar aquela conduta), quando se adota um recurso que impossibilita a identificação da vítima, que foi o que ocorreu no presente caso, relevante atestar que teríamos aqui uma outra excludente de ilicitude, o estado de necessidade, que ocorre quando alguém viola um bem para proteger outro bem. Em tese, violou-se a intimidade para provar a prática de denunciação caluniosa, além da própria inocência da prática de estupro.

Portanto, mesmo que tenha a vontade de divulgar tais imagens, a conduta era legítima e razoável, até porque tais mensagens e fotos são provas importantes para descobrir quem está faltando com a verdade.

*Fernando José da Costa, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Itália, professor convidado da GVLaw

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