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Um apelo à aplicação do art. 109 da Constituição Federal

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Por Bruno Burini
Atualização:
Bruno Burini. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O artigo 109 da Constituição Federal prevê as hipóteses de competência da Justiça Federal. Dentre outros pontos, ele estabelece que o autor de uma ação contra a União pode escolher propô-la na seção judiciária do seu domicílio, onde houver ocorrido o fato, onde esteja a coisa objeto de debate ou no Distrito Federal. O dispositivo cria hipótese de competência concorrente e definida a critério do autor, que poderá escolher entre foros igualmente legítimos.

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O problema é que quando se trata de mandados de segurança, importante instrumento constitucional usado para garantia de direitos do indivíduo, o Judiciário é em regra reticente em reconhecer a natureza concorrente da competência territorial constitucionalmente estabelecida. O argumento vem no sentido de que o foro ou seção competente teria de ser o local do endereço funcional do "réu".

A discussão está longe de ser meramente teórica. Essa "batata quente" em matéria de competência está pautada, entretanto, em entendimentos, com a devida vênia, ultrapassados e o debate na prática resulta em ausência de tutela efetiva. Imagine-se a situação em que o indivíduo ou a empresa se depara com a violação de um direito líquido e certo que precisa ser reparada com urgência. Deve-se então escolher se impetram um mandado de segurança na seção de seu domicílio ou no Distrito Federal contra um ato de uma autarquia cujos efeitos são sentidos em seu domicílio. Escolhem impetrar no Distrito Federal. Contudo, o magistrado do Distrito Federal declina de sua competência e determina a remessa dos autos ao domicílio do autor. É uma providência simples, mas provavelmente de efeito devastador.

Assim que o mandado de segurança chegar à seção do domicílio do autor, o julgador mais cauteloso em relação à aplicação do artigo 109 da Constituição e à vontade expressa do autor, irá suscitar conflito negativo de competência - que é um incidente não muito rápido para solução de dúvidas quanto à jurisdição sobre um caso. Caberá então ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a seção competente para as medidas urgentes. Só então o magistrado da jurisdição competente será comunicado e apreciará o pedido de liminar. O procedimento é tecnicamente simples, mas essa sucessão de atos desconsidera um fato: nesse ínterim, a providência urgente já morreu há tempos.

O tempo da urgência é medido dependendo do caso. Quantos foram os mandados de segurança impetrados em que se buscavam tutelas jurisdicionais em horas sob pena de perecimento! Que não sejam horas, mas um, dois, sete dias. A solução do imbróglio a que me referi jamais será rápida suficientemente para atender à urgência: distribuição, conclusão e decisão inicial do primeiro magistrado; publicação e remessa dos autos para o novo juízo; distribuição, conclusão e decisão inicial do segundo magistrado suscitando conflito de competência e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; distribuição, conclusão e decisão inicial do Ministro do Superior Tribunal de Justiça e decisão indicando o juízo competente; comunicação do juízo competente, conclusão e finalmente uma decisão a respeito. Qualquer um sabe o tempo que tal esforço processual exige.

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Especialistas de plantão dirão: interponha recurso (agravo de instrumento) da primeira decisão. Sim, para receber uma decisão do relator pelo não conhecimento desse agravo por estar fora das hipóteses "taxativas-nem-tanto-assim" de seu cabimento, conforme determinado pelo Código de Processo Civil (aos curiosos, os famosos debates sobre a taxatividade do art. 1.015 do CPC). É verdade que os tribunais têm admitido recursos que debatem competência e examinado o mérito deles. Espero que seu caso tenha sido esse. Outros não têm a mesma sorte.

A solução para tudo isso é tão simples: a jurisprudência dos tribunais superiores é sólida ao reconhecer a faculdade atribuída pela Constituição para escolher o local onde o mandado de segurança será impetrado (t. 109 §2º), em julgados de 2019/2020 - STF, RE 736971; STJ AgInt no CC 150371; AgInt no CC 166130, apenas para dizer alguns de dezenas que preservam o acesso à Justiça, a preocupação com o direito e a urgência de fundo, ou, quem sabe, a própria literalidade constitucional.

Uma vez fui indagado: "por que não propôs no domicílio do autor, doutor?". Não me lembro exatamente da resposta, mas me recordo exatamente do que me passou pela cabeça: "porque eu li aquele livrinho que todos temos na cabeceira; porque eu sou obrigado a me manter atualizado sobre a jurisprudência; porque eu preciso de segurança jurídica para fazer avaliações de risco para meus clientes, porque me preocupo com eles e com as situações de urgência que eles enfrentam e porque jurisprudência é um dos pilares da segurança jurídica e, por consequência, da Justiça ". Por isso, peço: não nos olvidemos do art. 109 da Constituição!

*Bruno Burini, sócio de Trench Rossi Watanabe

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