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Uberização x vínculo empregatício: dicotomias de um novo mundo do trabalho

Diferentes perspectivas sobre a chamada uberização, tendo como base recente decisão na Califórnia sobre o vínculo empregatício de motoristas do Uber

Por Dhyego Pontes
Atualização:

Dhyego Pontes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O universo do trabalho é dinâmico. Impulsionado pelas mudanças na sociedade e pelo desenvolvimento tecnológico, vemos surgir, de tempos em tempos, novos postos de trabalho - que por sua vez, podem substituir ou mesmo eliminar outros postos, exigindo uma readaptação por parte dos trabalhadores -; novas normas trabalhistas que levam em conta as demandas sociais, além de novos problemas, que precisam ser analisados levando em conta as diferentes perspectivas em torno da questão.

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Dentro desse contexto, uma das questões trabalhistas atuais envolve os serviços realizados por todo um contingente de trabalhadores para aplicativos (app) de entrega, de motoristas, dentre outra série de plataformas que, em linhas gerais, contam com uma base de profissionais, os quais, oferecem serviços de acordo com a especialidade do app e a demanda de usuários.

Você já parou para se perguntar sobre como se dá a relação entre esses trabalhadores e as empresas desenvolvedoras dos aplicativos? Há ou não há vínculo empregatício? O que dizem os tribunais do País sobre o tema?

Para responder a essas perguntas, analiso nesse artigo o fenômeno da chamada Uberização, levando em conta, sobretudo, o posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decisão recente sobre o trabalho dos motoristas do Uber e comparando-a com posição do estado da Califórnia, nos Estados Unidos, sobre o tema.

Essa tal de Uberização

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Nos últimos anos, o conceito de Uberização vem ganhando força no mercado, como definição de serviços que, em contraposição as jornadas de trabalho tradicionais, são realizados de acordo com a demanda de clientes, empresas e usuários de aplicativos.

Em linhas gerais, a Uberização pode englobar desde profissionais que trabalham como freelancers, que emitem notas fiscais e possuem contratos de prestação de serviço; até os motoristas do próprio Uber, os quais, em muitos casos trabalham com exclusividade para o aplicativo (também podendo oferecer seus serviços para outros apps, como o 99 ou o Cabify, por exemplo).

Os riscos da precarização

É inegável que, do ponto de vista da flexibilidade, diminuição da burocracia nos processos de contratação/adesão e até diante da possibilidade de prestar serviço para mais de uma empresa, (como nos casos dos motoristas ou dos entregadores que fornecem seus serviços para diferentes aplicativos, com o intuito de obter mais renda) esse novo contexto do mercado oferece algumas vantagens para o trabalhador.

Ademais, em momentos de crise e alto índice de desemprego, muitas vezes, a chamada Uberização é uma alternativa para toda uma massa de trabalhadores que, em situação contrária, estariam fora do mercado de trabalho e dependendo de auxílios governamentais.

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Todavia, a grande problemática, do ponto de vista trabalhista, em torno da Uberização envolve os riscos de precarização do trabalho, que ocorre quando há a prática do estabelecimento de relações de trabalho por meio de subterfúgios que acabam por reduzir os ganhos e/ou os direitos de um profissional, podendo ocorrer de diversas formas.

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A precarização pode se estabelecer por meio de relações informais, contratos sem vínculos com a CLT e até mesmo por meio da contratação de profissionais através de regimes de PJ (Pessoa Jurídica), vínculo contratual em que, para reduzir custos trabalhistas, o profissional é instado a abrir uma empresa e atuar por meio de contrato com Pessoa Jurídica.

Além disso, a precarização aumenta o risco de que os trabalhadores fiquem desassistidos em situações de crise, como quando a empresa passa para um abalo financeiro, ou mesmo em contextos mais atípicos, como no caso da pandemia do Coronavírus. Recentemente, veículos noticiaram, por exemplo, o caso de uma startup de educação, que dispensou professores, os quais trabalhavam via constituição de pessoa jurídica MEI (microempreendedor individual), em virtude da paralisação de suas atividades durante o período de quarentena no país.

Deve-se destacar que para o reconhecimento do vínculo empregatício basta a identificação de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e principalmente subordinação.

STJ x Estado da Califórnia

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Mas como o paradigma da Uberização vem sendo observado, do ponto de vista legal, no Brasil e no mundo?

De início, vale afirmar que não há um consenso sobre o tema. No fim do ano passado, por exemplo, a juíza do trabalho, Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara de São Paulo, reconheceu vínculo empregatício entre os motoboys que prestavam serviço para startup Loggi, condenando a empresa a pagar R$ 30 milhões em multas e obrigando-a a regulamentar a situação dos trabalhadores. O vínculo está formado, no mínimo, com base nos critérios de (a) habitualidade (haja vista admitir-se a intermitência da relação de trabalho por força do artigo 443 da CLT) e (b) subordinação (indicando que o contrato assinado entre autônomo e Loggi é de adesão, e que aquele não gerencia a distribuição, e não tem poder de negociar preços). A decisão foi suspensa em primeira instância no dia 20 de dezembro, até que o caso seja julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Já em relação ao Uber, em setembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça do Brasil decidiu, por unanimidade, que os motoristas do aplicativo são independentes e não tem vínculo empregatício com a empresa.

Nas palavras do relator do caso, ministro Moura Ribeiro, em matéria do Portal Exame, "os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."

O ministro acrescentou ainda uma análise sobre o contexto atual do mercado, apontando que, "as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma."

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Tal perspectiva, por sua vez, difere da tomada por alguns países e regiões do mundo. No estado norte-americano da Califórnia, por exemplo, uma nova lei aprovada em setembro do ano passado estabeleceu o vínculo empregatício entre motoristas do Uber e da Lyft, obrigando as empresas a contratar seus motoristas como empregados e garantir todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos no estado californiano.

Nesse cenário, especialistas preveem um movimento de formalização para outros setores da economia com alto grau informalidade no estado americano. Além disso, outros estados com governos democratas (como a Califórnia) podem adotar, ao longo dos próximos anos, o mesmo tom para normatizar as relações de trabalho entre profissionais e plataformas de serviço/aplicativos.

Conclusão: equilíbrio para o entendimento das mudanças

Diante de todos esses fatores, o que se pode afirmar é que não adianta fecharmos os olhos para as mudanças no mercado, principalmente levando em conta o cenário de crise e de desemprego - que pode se ampliar até que nos recuperemos dos impactos econômicos do coronavírus.

Todavia, as transformações tecnológicas também não podem servir como um salvo-conduto inexorável para a precarização da mão de obra. É preciso que analisemos cada contexto com parcimônia e em busca de um equilíbrio que permita tanto o desenvolvimento tecnológico e a geração de empregos, quanto a seguridade social dos cidadãos.

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*Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds

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