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Turismo ecológico e compensação ambiental

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Por Telma Bartholomeu Silva
Atualização:
Telma Bartholomeu Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Senado aprovou dia 8 de maio, na forma de projeto de lei de conversão, a Medida Provisória 809/2017, que agora segue para sanção presidencial.

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Esta MP altera a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), incluindo artigos nesta lei para permitir ao órgão selecionar, sem licitação, instituição financeira oficial para criar e administrar fundo que receberá recursos de compensações ambientais.

A compensação ambiental à qual a MP se refere é a prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000 que regulamentando o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal instituiu, entre nós, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), disciplinando os critérios para criação, implantação e gestão das referidas unidades de conservação.

A lei define unidade de conservação como espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

A compensação ambiental aqui é entendida como uma contribuição financeira que equivale a um montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor que pretenda desenvolver um empreendimento que cause significativo impacto ambiental negativo, impacto este identificado pelo órgão ambiental competente após análise do EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental-Relatório de Impacto Ambiental).

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O valor servirá para abrandamento ou reparo do impacto ambiental que a obra ou atividade causará. Nestes casos, de obras ou atividade de grande impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, no qual encontram-se, por exemplo, estações ecológicas, parques, e reservas biológicas.

Como parte do licenciamento ambiental destes empreendimentos, e com intuito de cumprir a exigência legal, antes os empreendedores eram obrigados a executar diretamente as atividades em unidades de conservação indicadas e essa execução direta era considerada de difícil aplicação.

Agora, com a MP, os valores arrecadados vão compor um fundo e também poderão ser utilizados nas unidades do tipo de uso sustentável, (conforme definição do artigo 2º, inciso VI da Lei 9.985/2000), se for de interesse público. Dentre essas unidades encontramos as APA's (Áreas de Proteção Ambiental), as florestas e outras.

Não é de hoje que a compensação ambiental é tema polêmico. No passado, o artigo 36 da Lei 9.985/2000 foi objeto de uma Ação direta de Inconstitucionalidade (Adin 3.378) para se estabelecer que o valor da compensação deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental.

O interessante agora é que a MP prevê um Fundo ao qual serão destinados os recursos arrecadados com a compensação ambiental e caberá ao ICMBio e ao banco público a ser selecionado a criação e gestão deste fundo.

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A se dar crédito que o fundo a ser constituído será gerido com lisura, a medida deve ser bem vista pelo meio, pois visa dar efetividade ao objetivo maior da lei que é a criação, manutenção, gestão, preservação e utilização sustentável das unidades de conservação.

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Mesmo a hipótese de se abrir uma possível concessão de unidades de conservação à iniciativa privada é positiva, se bem desenvolvida, porque todos teremos a ganhar com a exploração voltada para a educação ambiental, preservação e conservação do meio ambiente, turismo ecológico e recreação.

Acreditamos que a ideia é favorecer o turismo, o desenvolvimento econômico de regiões no entorno dos parques, por exemplo, aumentar os recursos para a conservação também com atividades de um turismo ecológico que funciona, aliando uso e preservação, sempre que possível.

*Especialista em Direito Ambiental, advogada de Chiarottino e Nicoletti Advogados

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