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TST reconhece como válida ação trabalhista 'casadinha'

Por Anderson Albuquerque
Atualização:
Anderson Albuquerque. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Uma prática antiga e muito conhecida para a resolução de conflitos na Justiça do Trabalho é a lide simulada, também conhecida como "casadinha". Nesse procedimento, as partes consentem sobre as bases do acordo antes que uma ação seja ajuizada, para que o Poder Judiciário Trabalhista apenas homologue estas bases e o interesse comum das partes envolvidas.

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Nessa transação, até então recriminada, empregador e empregado chegam aos fundamentos de um possível acordo e utilizam o Poder Judiciário, por intermédio da propositura de uma Ação Trabalhista, para homologação do acordo livremente pactuado entre as partes e suas respectivas condições de pagamento.

Este procedimento busca a garantia do acordo por intermédio da homologação do Poder Judiciário para que, uma vez homologado o acordo, a parte reclamada não possa, no futuro, ingressar em juízo reivindicando novamente os direitos daquele vínculo empregatício ou contrato de trabalho.

No entanto, tais práticas, após a homologação e o recebimento das verbas por parte do empregado, em muitos casos eram objeto de ação rescisória, sob a alegação de vício de consentimento e coação por parte do empregador em relação ao empregado. Nesta ação rescisória, o empregado reivindicava o direito de que havia aberto mão.

Entretanto, a Justiça do Trabalho passou por um processo de evolução e modificou seu entendimento, no sentindo de que só cabe ação rescisória no caso de "casadinha" se ficar comprovada a inexistência de consentimento por parte do empregado.

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Este novo entendimento se deu em dezembro de 2018, no caso do pedido de uma assistente administrativa para anular acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra uma agência de publicidade. O recurso foi julgado improcedente na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante da comprovação do consentimento da assistente quanto às bases do acordo, mesmo que na alegada "casadinha".

A assistente comprovou, através de e-mail, que a ação foi acordada previamente entre ela e a empresa, mas não conseguiu provar que foi ludibriada ou coagida a aceitar o acordo. Por este motivo, sua ação rescisória foi julgada improcedente, sendo validados os termos da "casadinha".

A ação ajuizada pela trabalhadora em abril de 2011 requeria o reconhecimento de vínculo empregatício e demais parcelas decorrentes. No entanto, antes da audiência ocorrer, as partes declararam ao juízo da 7.ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma "composição amigável" - um pagamento de 15 mil reais. Assim, o acordo foi homologado e validado, pois havia consentimento de ambas as partes.

Meses após o trânsito em julgado, a auxiliar pretendia, com a ação rescisória, tornar sem efeito a sentença que homologou o acordo, sob a justificativa de que havia sido coagida a aceitá-lo.

A assistente alegou que foi representada por uma advogada indicada pelo sócio da empresa reclamada, com o objetivo de defender somente os interesses da companhia, e que só percebeu após a homologação que foi induzida a receber o valor "ínfimo de R$ 15 mil", quando na verdade teria direito a receber por volta de R$ 70 mil. A assistente, no entanto, concordou em receber esse valor e não conseguiu comprovar qualquer vício de consentimento.

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Foram apresentados e-mails trocados entre a advogada e o sócio da empresa, a fim de comprovar as argumentações. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2) já havia julgado improcedente a ação rescisória e foi destacado no acórdão que, para que um acordo homologado seja desconstituído não basta evidenciar a existência de lide simulada, indicação ou premissas, é preciso comprovar de maneira inequívoca e indiscutível a existência de vício de consentimento do trabalhador.

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Entretanto, os e-mails apresentados, os depoimentos das testemunhas indicadas e os autos não demonstraram que a trabalhadora teria direito a receber a quantia que requeria, por volta de R$ 70 mil.

O TRT2 destacou, também, que a auxiliar declarou na ação originária que havia sido contratada "para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa", ou seja, ela deveria ter conhecimento suficiente para avaliar seus direitos e as circunstâncias que envolveram o acordo com a empresa.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso ordinário no TST, abalizou que, um mês antes do ajuizamento da ação, a assistente enviou um e-mail corporativo a um dos sócios, a fim de discutir parcelas e valores a serem quitados, de acordo com informações do sindicato, e mencionava o "acerto da casadinha" - indagando sobre quem deveria consultar ou contratar para que ele fosse realizado. Outros e-mails comprovam que foi a empresa quem contratou a advogada para representar a assistente.

Para o relator, ambas condutas neste caso destoam da boa-fé processual, uma vez que não lhe restam dúvidas que o acordo foi negociado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista - uma prática lamentável, que aciona de forma absolutamente desnecessária a Justiça, uma vez que as partes já haviam chegado a um consenso.

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O relator esclareceu ainda que a sentença homologatória de acordo prévio só é passível de rescisão caso seja verificada fraude ou vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2.

No caso em questão, mesmo que os e-mails tenham comprovado a lide simulada, não houve comprovação de coação. Muito pelo contrário, a assistente parece ter participado ativamente da constituição das cláusulas do acordo homologado, negociando valores e parcelas.

O artigo 151 do Código Civil estabelece que, para viciar a declaração da vontade a coação deve ser tal que:

"Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."

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De acordo com o relator, esta circunstância não foi demonstrada nos autos, e ainda que o valor acordado seja inferior ao valor devido, não foi possível acolher a tese da assistente, pois não há prova de coação ou erro. A decisão neste caso foi unânime.

Fica claro, portanto, que em não existindo vício de consentimento, estando as premissas documentadas com a anuência do empregado, não há de se falar mais em "casadinha", e sim em acordo homologado pelo Poder Judiciário.

Assim, mesmo que seja comprovada a lide simulada, para que haja a rescisão da sentença homologatória de acordo prévio é preciso a comprovação de vício de consentimento, da coação do trabalhador.

*Anderson Albuquerque, do escritório Albuquerque & Alvarenga

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