O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região que acolheu mandado de segurança de uma empresa de telemarketing para cassar a determinação de rescisão indireta conseguida por uma ex-funcionária que acusa o seu chefe de assédio sexual.
Os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST concordaram, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, uma vez que o assédio sexual ainda não havia sido devidamente comprovado na ação principal.
Documento
AcórdãoDe acordo com o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Agra Belmonte, 'a decisão acerca da ocorrência de rescisão indireta exige dilação probatória, com oportunidade de ambas as partes exercitarem a ampla defesa e o contraditório'.
"Sem que tenha sido ouvida a parte contrária, verifica-se a ilegalidade no deferimento do pleito de antecipação da rescisão indireta."
Ainda, Belmonte alegou que 'a determinação da autoridade coatora, de pagamento imediato das parcelas referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho, importa em verdadeiro provimento satisfativo da reclamação trabalhista, em desalinho com o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil'.
Este artigo determina a impossibilidade de se conceder tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assédio
Em julho de 2018, o juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Aracaju havia deferido tutela antecipada e determinou o afastamento imediato da funcionária do serviço, o pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.
A atendente disse na ação trabalhista que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse imagens de partes íntimas dele durante o banho. Após denunciar a prática, ela sustentou que a situação 'inviabilizou sua continuidade na empresa'.
A empresa, então, entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho, alegando cerceamento do direito de defesa, uma vez que não teve acesso a todos os documentos do processo.
O apelo da empresa se refere principalmente aos documentos que tinham o intuito de corroborar a alegação de assédio sexual e que teriam fundamentado a decisão da juíza, mas que constariam como 'sigilosos'.
O pedido foi acolhido pelo TRT, que cassou a decisão de primeiro grau.