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TST nega pedido antecipado de rescisão indireta em ação sobre fotos íntimas no banho

Decisão confirma ordem do TRT-20 (Sergipe) que acolheu mandado de segurança de empresa de telemarketing contra ex-funcionária que acusou chefe de assédio sexual

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Por Pedro Prata
Atualização:

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região que acolheu mandado de segurança de uma empresa de telemarketing para cassar a determinação de rescisão indireta conseguida por uma ex-funcionária que acusa o seu chefe de assédio sexual.

Os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST concordaram, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, uma vez que o assédio sexual ainda não havia sido devidamente comprovado na ação principal.

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Documento

Acórdão

De acordo com o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Agra Belmonte, 'a decisão acerca da ocorrência de rescisão indireta exige dilação probatória, com oportunidade de ambas as partes exercitarem a ampla defesa e o contraditório'.

"Sem que tenha sido ouvida a parte contrária, verifica-se a ilegalidade no deferimento do pleito de antecipação da rescisão indireta."

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Ainda, Belmonte alegou que 'a determinação da autoridade coatora, de pagamento imediato das parcelas referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho, importa em verdadeiro provimento satisfativo da reclamação trabalhista, em desalinho com o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil'.

Este artigo determina a impossibilidade de se conceder tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Atendente disse, em ação trabalhista, que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse imagens de partes íntimas dele durante o banho. Foto: Pixabay/@tookapic/Divulgação

Assédio

Em julho de 2018, o juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Aracaju havia deferido tutela antecipada e determinou o afastamento imediato da funcionária do serviço, o pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.

A atendente disse na ação trabalhista que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse imagens de partes íntimas dele durante o banho. Após denunciar a prática, ela sustentou que a situação 'inviabilizou sua continuidade na empresa'.

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A empresa, então, entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho, alegando cerceamento do direito de defesa, uma vez que não teve acesso a todos os documentos do processo.

O apelo da empresa se refere principalmente aos documentos que tinham o intuito de corroborar a alegação de assédio sexual e que teriam fundamentado a decisão da juíza, mas que constariam como 'sigilosos'.

O pedido foi acolhido pelo TRT, que cassou a decisão de primeiro grau.

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