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TSE mantém Dilma candidata

Ministros decidem que ex-presidente preenche todas as condições de elegibilidade e que não cabe à Justiça Eleitoral rever rito do impeachment

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Por Caio Blois
Atualização:

 Foto: DIDA SAMPAIO /ESTADAO

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram por unanimidade uma série de recursos que pediam que o registro de candidatura da ex-presidente Dilma Rousseff ao cargo de senadora por Minas Gerais fosse considerado inelegível. A decisão mantém o deferimento da candidatura proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado, seguindo o posicionamento do Ministério Público Eleitoral.

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O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que não cabe ao TSE modificar as decisões proferidas pelo Senado quando do rito do impeachment. Durante o processo de afastamento de suas funções, Dilma manteve sua elegibilidade.

"A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão proferida pelo Senado está correta ou equivocada. Eventual análise a respeito da constitucionalidade do fatiamento decorrente da condenação de crime de responsabilidade compete apenas do Supremo Tribunal Federal", pontuou o ministro.

Em seu voto, Barroso considerou ainda que o julgamento político do impeachment não pode ser aplicado à Lei da Ficha Limpa, mas sim a decisões judiciais.

"A natureza da condenação por crime de responsabilidade não se equipara a uma decisão transitada em julgado ou proferida em órgão judicial colegiado", opinou.

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Luís Roberto Barroso também rejeitou argumento de inelegibilidade em função das pedaladas fiscais, já que as contas de seu mandato não foram rejeitadas formalmente pelo Congresso Nacional.

"Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela manutenção do registro da candidata recorrida, ante a irrevisibilidade pela Justiça Eleitoral do título de que decorreria sua inelegibilidade; ou, admitida a possibilidade de aplicação da norma constitucional ao caso concreto diretamente pela Justiça Eleitoral, pelo provimento dos recursos ordinários para indeferir o pedido de registro de candidatura da ora recorrida, já que inelegível para o pleito de 2018 desde o julgamento de 31.08.2016 , ex vi do art. 52, parágrafo único, da Constituição", concluiu em seu parecer.

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