Maria Paula Santilli Borges*
14 de fevereiro de 2022 | 10h54
Sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília. Foto: Tribunal Superior Eleitoral
Sendo o cerne da vida democrática dos cidadãos, o uso de serviços digitais tem impulsionado o ramo do Direito Eleitoral Digital como forma de abordar as formas de interação online e utilização de tecnologias, de forma lícita, por eleitores, partidos políticos e candidatos.
Dessa forma, visando a importância da realização das campanhas eleitorais em consonância com as diretrizes previstas pela Lei Geral de Proteção de Dados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em parceria com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), lançou, no dia 3 de janeiro deste ano, a cartilha Guia Orientativo Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que já está disponível no portal do Tribunal.
O objetivo da cartilha é demonstrar como as regras de proteção de dados, aplicadas no contexto eleitoral, são essenciais para a defesa da democracia e da integridade das eleições. O guia deverá ser utilizado pelos agentes que lidam com informações durante o processo eleitoral, tendo em vista o grande volume de dados pessoais que são utilizados. Além disso, o documento não possui somente o intuito de prever as práticas a serem seguidas por quem estiver envolvido no processo eleitoral, mas também tem como objetivo informar e educar a população.
Em relação as diretrizes trazidas pelo guia, alguns pontos devem ser mencionados:
Já em relação aos dados embasados em obrigação legal, tal hipótese deve ser aplicada quando as informações forem consideradas essenciais para a execução de obrigações legais ou regulatórias. Ou seja, os dados utilizados nesse caso devem ser somente aqueles necessários para o cumprimento da referida obrigação.
Maria Paula Santilli Borges. Foto: Divulgação
Em relação ao legítimo interesse, tal base legal pode ser aplicada, exceto para dados sensíveis, quando o tratamento: 1) for necessário para engajamento democrático e não se encaixar nas hipóteses relativas ao interesse público; e 2) for realizado um teste de balanceamento de tais interesses em relação aos direitos e liberdades do titular.
Além disso, é necessário analisar se as operações envolvendo o tratamento dos dados é compatível com a finalidade para a qual esses dados foram coletados. Tais operações envolvem as etapas de: coleta dos dados, transferência, armazenamento e eliminação.
Por fim, todo tratamento deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Ou seja, o agente de tratamento de dados deve analisar quais categorias de dados pessoais necessitam ser tratadas para o alcance de uma determinada finalidade, devendo se restringir a tratar somente esses dados.
É preciso vislumbrar as inúmeras vantagens que este documento traz consigo. O vazamento de dados pessoais para fins eleitorais, em um país extremamente dominado por polos de pensamentos, pode oferecer para seus titulares não só o preconceito daqueles que não compartilham de suas filosofias, mas, infelizmente, riscos a sua integridade física. Dessa forma, o tratamento desses dados deve ser efetuado com a utilização de ferramentas de segurança que abarquem a criticidade que envolvem tais informações.
Além disso, e não menos importante, oferecer aos titulares desses dados a completa visibilidade e transparência de como essas informações são utilizadas é algo primordial, haja vista que essas pessoas precisam estar cientes da destinação desses dados e quais pessoas terão acesso a estes.
Em conclusão, vislumbra-se no guia, orientações quanto o alinhamento da Justiça Eleitoral na adoção das condutas previstas pela LGPD, de forma que o engajamento eleitoral digital ande lado a lado com a confiança de seu público.
*Maria Paula Santilli Borges é advogada especialista em Direito Digital do PG Advogados.
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