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Tropeiro que se enroscou em corda e foi arrastado por burro deve receber indenização, decide TST

Processo narra que homem levava 22 mulas e burros para uma fazenda 'quando um dos animais disparou''

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Burro. Foto: Pixabay

Um tropeiro que foi arrastado por um burro por um 'longo caminho' na fazenda em que trabalhava deve ser indenizado, a título de danos morais, determinou, por unanimidade, a 7.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros entenderam que ficou comprovada a redução da capacidade do ex-funcionário em razão do ocorrido.

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Documento

DECISÃO

Segundo consta nos autos, o tropeiro 'levava 22 mulas e burros da propriedade dos reclamados para outra fazenda, quando um dos animais disparou e a corda que o segurava se enroscou na perna do autor, derrubando-o e arrastando-o por um longo caminho, infortúnio que lhe causou uma luxação no joelho esquerdo e o incapacitou para o labor'. O episódio ocorreu em fevereiro de 2005.

Em primeira instância, o dono da fazenda, Rogério Joaquim de Carvalho, já havia sido condenado a indenizar o ex-funcionário. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região.

A Corte havia entendido que 'o acidente sofrido pelo reclamante não pode ser imputado à negligência ou imprudência do seu empregador no que concerne às regras de prevenção expressas legalmente'. "Por outro lado, também observo dos autos que em nenhum momento no curso da instrução processual o autor produziu prova no sentido de que o mencionado acidente tivesse causado dano ao seu moral", anotou o relator no TRT-5.

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O tropeiro apelou.

Segundo o relator do caso, ministro Claudio Brandão, ficou 'constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou'.

"Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil, dou-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos reclamados, em razão do acentuado risco da atividade desempenhada pelo autor, restabelecer a sentença às fls. 378/384, no particular, que entendeu devidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho", escreveu.

Por unanimidade, os ministros decidiram que a 'sentença também quanto ao valor da indenização por danos morais, no montante de R$ 54.500,00'. "O valor da reparação por dano material deverá corresponder a 100% do salário que o reclamante recebia, devido da data do afastamento até que complete 75 anos de idade, limite este fixado na petição inicial, conforme se apurar em sede de liquidação".

"Defere-se, ainda, o pagamento em parcela única e, sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, haverá a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício, observado o limite de R$ 86.320,00, também mencionado na inicial", decidiram.

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COM A PALAVRA, ROGÉRIO JOAQUIM DE CARVALHO

A reportagem entrou em contato com o escritório de advocacia que defende o dono da fazenda. O espaço está aberto para manifestação.

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