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Tributo ao ONR -- Operador Nacional do Registro

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Por Edison Fernandes
Atualização:
Edison Fernandes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Operador Nacional do Registro - ONR é uma revolução no sistema registral.

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Muitos - dentre eles Ministério Público Federal, Defensoria Pública de São Paulo e Instituto dos Arquitetos do Brasil - dizem que é inconstitucional.

Além de centralizar uma base de dados pessoais duplicada da base descentralizada dos cartórios sob sua posse, com evidentes questionamentos sob o prisma da privacidade digital e dos princípios da necessidade, finalidade e proporcionalidade, ele é uma espécie de quasi-estatal, exercendo o monopólio de acesso aos dados obtidos por meio dos registros em cartórios.

De acordo com Benjamin Peters (How not to network a nation: the uneasy history of the soviet internet), os burocratas soviéticos responsáveis pelo "plano" competiam para impor uma única tecnologia vencedora enquanto o ocidente inovava com agentes colaborativos em implementar soluções que realmente funcionavam e interoperavam entre si.

Considerando o sistema constitucional brasileiro, é de se indagar: a lei pode atribuir a uma pessoa jurídica sem fins lucrativos exclusividade na planificação e na execução da tecnologia a ser empregada em um setor constitucionalmente "privado", ou seja, cuja função foi delegada para a gestão privada?

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Controle total da plataforma tecnológica, na forma de monopólio, com o consequente controle da base de dados pessoais, e a exclusão da livre e inovadora atuação privada contrariam demasiadamente a opção constitucional pela forma de atuação econômica.

O problema de efetivar essa concepção autoritária que resultou na criação do ONR na realidade fica evidente na forma de como haverá o seu financiamento.

No ambiente de livre competição de mercado, o investimento é feito pelos empreendedores (os desenvolvedores de softwares) e seus clientes (os cartórios e empresas que interoperam com cartórios). As decisões são tomadas de maneira descentralizada, por quem realmente usa o software e é beneficiado pelo seu uso. Esse formato é o natural na garantia constitucional da iniciativa privada, em que os agentes econômicos competem entre si e proporcionam desenvolvimento econômico e inovação.

Acontece que no monopólio sem riscos do ONR não há livres financiadores.

Na verdade, as ambições do ONR funcionam como desincentivo a todos aqueles que pretendem desenvolver softwares destinados aos cartórios ou que interoperem com estes.

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Para que investir em um mercado em que há o ONR, com regras que impedem que sejam desenvolvidas soluções privadas, dos próprios cartórios e suas empresas prestadoras de serviço? E que impedem a competição e a inovação? Os registradores já pagam voluntariamente a empresas privadas por licenças de software em tese plenamente capazes de fazer, diretamente, a interoperabilidade eletrônica entre os cartórios.

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A solução, conforme recente "jabuti" colocado na MP 996, inspira-se na estrutura de monopólio estatal, no sentido de impor aos registradores o pagamento de um verdadeiro tributo para financiar o ONR.

Com esse tributo, o ONR irá construir uma plataforma compulsória para uso dos registradores e da sociedade. Entretanto, o suporte tecnológico para a integração dos dados registrados em cartório não se caracteriza como serviço público, não fazendo sentido ser financiado por meio de instrumento tributário.

Ainda que se confunda "função pública" dos registros com "serviço público" (o que se aceita por absoluto respeito à argumentação), a instituição de eventual tributo não poderia ser delegada, vale dizer, os elementos essenciais do tributos (fato gerado, base de cálculo e alíquota e sujeito passivo) devem estar previstos expressa e completamente previstos na lei.

Parece um plano "infalível", como diria uma certa personagem das histórias infantis. Mas não é esse o modelo de alocação de recursos e de atuação na ordem econômica no sistema constitucional brasileiro.

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Trata-se de um triplo ataque: ao livre mercado, à privacidade digital dos dados pessoais e à legalidade tributária.

Espera-se que os idealizadores desse modelo e a diretoria do ONR entendam que vivemos sob um sistema constitucional em que não é possível instituir tributo para financiar entidade privada que pretende atuar no domínio econômico.

*Edison Fernandes, sócio do FF Advogados. Professor da FGV Direito SP e co-coordenador do curso de pós-graduação em Direito Tributário no Centro de Extensão Universitária - CEU (IICS). Co-coordenador do Grupo de Estudos em Direito e Contabilidade - GEDEC da FGV Direito SP e membro do Grupo de Estudos sobre Notas Explicativas da Fundação CPC/Codim

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