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Tributação de NFTs: uma análise dos principais desafios

Por Maria Carolina Guarda e Jacqueline Brune
Atualização:
Maria Carolina Guarda e Jacqueline Brune. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há poucas décadas era difícil acreditar que muitas atividades triviais como ir ao banco, fazer compras nos supermercados e se comunicar seriam completamente revolucionadas pelo advento da internet.

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Hoje, pouco mais de 30 anos após a popularização da internet, ainda somos surpreendidos e consideramos inconcebível que propriedades privadas, músicas, obras de artes e outros bens existentes apenas no mundo virtual estejam sendo comercializados e movimentando um mercado de milhões de dólares por ano.

O mercado de criptoativos ganhou destaque nos últimos meses após divulgação de notícias afirmando que empresas estão adquirindo terrenos virtuais no metaverso e artistas e atletas compraram NFT de obras de arte por valores expressivos.

O NFT, sigla em inglês que significa token não fungível, é uma espécie de selo de autenticidade digital, que concede exclusividade para qualquer item digital, e já movimentou milhões de dólares em todo mundo, surgindo como gigante tendência tecnológica.

Em um mundo cada vez mais digital, as NFTS surgem como uma forma de criar escassez na internet, oferecendo novos tipos de bens digitais e exclusivos, que nunca tinham sido imaginados.

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Embora seja muito recente no mercado financeiro nacional, diante das expressivas quantias movimentadas e do grande potencial que mostra, muitas discussões já foram iniciadas sobre a necessidade de regimes jurídico próprios para atender suas peculiaridades.

Entre as discussões, a principal e mais urgente para o mercado diz respeita a tributação das NFTs, que já se apresenta como um grande desafio.

Isto porque, o Brasil não possui uma legislação específica sobre criptoativos, que contemple as NFTs e, além disso, possui um sistema tributário complexo, com uma grande quantidade de impostos que dificultam o enquadramento preciso de novas atividades.

Para parte dos especialistas, as NFTs correspondem a uma nova classe de ativos, que não possuem previsão similar na legislação atual, não sendo possível aplicar a legislação existente de forma análoga, em razão da limitação dos princípios da anterioridade e legalidade estrita.

Todavia, isso não foi impeditivo para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que passou a incluir códigos específicos para a declaração de ativos digitais no Imposto de Renda para pessoas físicas (IRPJ) de 2021, indicando inclusive NFT.

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Logo, a Receita Federal se adiantou a devida regulamentação pelo Poder Legislativo e abarcou NFTs em sua regulamentação, impondo a declaração dos ativos no imposto de renda.

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No entanto, não podemos esquecer que as NFTs não se enquadram na definição de criptoativo disposto no artigo 5º da IN nº 1.888/2019, uma vez que não possuem sua própria unidade de conta, já que são referenciadas em bitcoin e ethereum.

Por outro lado, há quem defenda que por mais que se trate de um ativo não fungível, não há dúvidas que estamos diante de um ativo que acrescenta o patrimônio e, portanto, deve ser objeto de tributação.

Partindo dessa premissa, se uma empresa adquire um NFT de determinado artista, deve declarar no imposto de renda e se, posteriormente, vender esse NFT e obtiver lucro, esse lucro auferido está sujeito às regras fiscais de ganho de capital, já que houve um acréscimo de patrimônio.

Além disso, poderíamos considerar que na intermediação da transação de compra e venda, a empresa intermediadora estaria sujeita ao recolhimento de ISS sob a comissão de venda.

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Nesse ponto, as NFTS trazem mais um desafio para o Fisco, que encontra diversas limitações para rastrear todas as operações de criptoativos, já que elas só se tornam conhecidas no momento da declaração de imposto de renda, que ocorre anualmente.

Assim, para que o Fisco Municipal tenha conhecimento das operações e possa identificar o fato gerador de ISS, seria necessário que houvesse uma troca de informações entre ele e o Fisco Federal, o que sabemos que ainda não ocorre, gerando especulações sobre eventuais fraudes e sonegação.

É evidente que a falta de regulamentação específica traz muitas inseguranças para os investidores e dificuldades para o Fisco sobre a tributação, no entanto, tais problemas não têm sido suficientes para diminuir a crescente popularidade das NFTs, que demonstram potencial para ser o mais novo e impactante modelo de negócio das últimas décadas.

*Jacqueline Brune de Souza, advogada da equipe Contencioso Tributário no Molina Advogados

*Maria Carolina Guarda Ramalho Barbosa, coordenadora da área de Contencioso Tributário no Molina Advogados

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