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Tributação de dividendos

Por Luciana Rosanova Galhardo
Atualização:
Luciana Rosanova Galhardo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A legislação tributária da década de 1990 impunha a tributação sobre lucros e dividendos e não permitia a dedutibilidade da remuneração do capital próprio nas sociedades. O Brasil chegou a tributar também o lucro através de um imposto adicional e suplementar de renda.

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Em 1995, com o Plano Real e a estabilidade econômica, foi editada a Lei 9.249, marco na legislação de imposto de renda ao simplificá-la, uniformizar o tratamento tributário dos diversos tipos de renda, integrar a tributação das pessoas jurídicas e físicas, e ampliar o campo de incidência ao adotar a universalidade da tributação da renda. O princípio da territorialidade de renda foi revogado, com a ampliação da base tributável e tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital no exterior.

A tributação sobre a distribuição de dividendos pelas empresas foi abandonada a partir de 1996, optando-se pela tributação dos lucros exclusivamente pelas sociedades e isentando-os quando de seu recebimento pelos sócios. Tal medida visava estimular o investimento em atividades produtivas e empresariais. A renda (lucros) quando auferida já teria sido tributada, sem nova tributação ao ser distribuída sob a forma de dividendos.

A medida fortaleceu as empresas, estimulou os negócios e o empreendedorismo, e impulsionou o mercado de capitais e o investimento estrangeiro em empresas brasileiras, fomentando com isto a Bolsa de Valores e a abertura de capital das companhias.

No mesmo diapasão, com o fim dos períodos inflacionários, a correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada. A correção oficial dos balanços, especialmente as contas de ativo e patrimônio líquido, gerava despesa e receita de correção monetária, com impacto no pagamento de tributos.

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A legislação tributária brasileira passou por uma transformação significativa com o advento da Lei 9.249/1995, que a adaptou a uma economia estável e ao Plano Real.  Permitiu-se a dedutibilidade de juros sobre o capital próprio como forma de estimular o sócio a aplicar seus recursos na empresa e não no mercado financeiro, sendo remunerado por isto.

Na sequência, o Brasil adotou regras de Preços de Transferência consagradas em diversos países com a finalidade de evitar a transferência de lucros entre empresas vinculadas através da manipulação de preços de bens, serviços e direitos, na importação/aquisição ou exportação/alienação e pagamento ou recebimento de juros em operações de empréstimos. Estas regras foram devidamente revisadas com a Lei 12.715/2012, minimizando disputadas surgidas entre fisco e contribuintes.

Foram adotadas regras de subcapitalização através da Lei 12.249/2010 com a finalidade de limitar a dedutibilidade das despesas de juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas no exterior ou a pessoas físicas ou jurídicas residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

O Brasil iniciou ainda o processo de convergência contábil aos parâmetros internacionais de contabilidade (IFRS) e disciplinou seus efeitos fiscais.

E, mais recentemente, foi limitada a dedutibilidade da amortização de ágio entre partes relacionadas, reduzindo eventuais planejamentos tributários nesta área.

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Dentro desse cenário de transformações significativas e de aprimoramento da legislação tributária, parece-nos um retrocesso pensar em tributar lucros e dividendos apenas como medida populista e desvinculada de uma reforma maior, sem redução da carga tributária da pessoa jurídica, geradora e produtora de renda.

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O Brasil já possui uma carga tributária elevada e todas as propostas atualmente discutidas visam apenas o aumento da tributação do imposto de renda, através da oneração da tributação econômica da renda aos sócios.

Atualmente existem mais de 75 projetos em andamento, sendo os mais importantes os Projetos de Lei 766, 1952, 2015 e 2742. Em todos eles existe aumento de carga tributária a longo prazo.

A nosso ver, a busca pela progressividade não pode levar a uma dupla tributação econômica da renda. O sistema tributário em matéria de imposto de renda tem hoje uma base maior de tributação, está aperfeiçoado pelas regras adotadas em países mais desenvolvidos e conseguiu eliminar várias disputas entre fisco e contribuintes com o aprimoramento da legislação.

Esperamos que continue assim.

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*Luciana Rosanova Galhardo, sócia de Pinheiro Neto Advogados, mestre pela Universidade de São Paulo

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