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Tributação da economia digital no Brasil

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Por Fernando Aurelio Zilveti
Atualização:
Fernando Aurelio Zilveti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A reforma tributária está na pauta política deste ano, celebrada por diversos setores da economia como um ponto importante para que o capital volte a mover a economia do país. Muito se fala dos projetos de emenda à Constituição de autoria de economistas, juristas e parlamentares, todos incumbidos de reformar a tributação, aglutinando impostos e contribuições sociais para a serem substituídos por novos tributos abrangentes, que atuem no mesmo campo dos antigos tributos sobre consumo, mas de maneira supostamente mais justa e uniforme. Os reformistas prometem um aumento do PIB caso a reforma seja aprovada, algo que não parece condizente com a realidade atual, sendo um tema a ser debatido mais adiante.

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O projeto de reforma tributária sugere a adoção de um imposto sobre valor agregado com base ampla e alíquota uniforme, sob a denominação de IVA ou até mesmo de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Esse novo tributo, porém, parte de categorias jurídicas tradicionais, já ultrapassadas na economia em geral, o que dizer na economia digital. Todo o tributo deve refletir a evolução socioeconômica, reformulando a teoria da tributação antes de alterar a legislação tributária vigente para que não nasça ultrapassado.

A economia digital desafia a tributação em todo o mundo e o sistema tributário vigente tem se mostrado, até o momento, ineficaz para capturar a riqueza desse tipo de economia. Em outras palavras, a questão não passa por modificar o tipo de tributo, seguindo um modelo europeu de imposto sobre o consumo. Na própria União Europeia, bem como nos demais países que também adotam o IVA, este tributo revela precariedade instrumental para alcançar a riqueza do comércio eletrônico.

Ora, se a economia digital rompe com as formas jurídicas tradicionais, é natural que os conceitos tributários válidos para a economia no século 20 se mostrem anacrônicos agora. A disrupção, característica do negócio digital se dá nos planos tecnológico, econômico, contábil e jurídico. Sob tal perspectiva, quanto mais avançada for a tecnologia desenvolvida na economia digital, maior será o grau de ruptura com as estruturas vigentes. As ciências sociais que premiam a forma, como o Direito, sofrem com a disrupção, que força a teoria construída para estruturar o sistema tributário. Vejamos.

A mercadoria, assim entendida como objeto de mercancia, especialmente no Brasil, está sujeita a um tributo que considera seu trânsito (circulação). Assim, o ato resultante da alienação sofre a incidência de um tributo sobre o consumo, como o ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços). O mesmo ocorreria no caso do IVA ou IBS, como se vê a partir da leitura dos projetos em curso do Congresso Nacional. E aqui começam os problemas.

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Os negócios digitais romperam com o conceito de mercadoria por desmaterializar seu objeto, não mais sujeito à figura da mercancia. Ao não falar mais sobre mercancia, a consequência direta é tratar o que era mercancia por prestação de serviço, fenômeno conhecido como servicificação da economia. Esse fato jurídico também está sujeito à tributação no Brasil pelo ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza). Os reformistas sugerem que o IVA ou IBS seriam os tributos mais indicados para a ruptura com a mercancia e a servicificação do comércio eletrônico. Falso, uma vez que os serviços da economia digital escapam do tributo sobre consumo justamente pelo advento da evolução tecnológica associada ao negócio digital.

O IVA ou IBS sobre serviços não resistem a outros efeitos gerados pela tecnologia digital, quais sejam, a desterritorialização e desintermediação. A primeira consiste no maior desafio já enfrentado pela teoria da tributação da atualidade. A segunda tem relação com a primeira, porém adquire autonomia disruptiva, na medida em que a tecnologia avança sobre os meios de pagamento. A ruptura territorial afronta diversos outros conceitos, como jurisdição e soberania.

O negócio digital trouxe grande preocupação à comunidade internacional, quando se constatou que essa atividade tem a característica de se dar de maneira transfronteiriça. Isso dificulta a ação dos agentes fiscais em desenvolver instrumentos eficientes de captura da riqueza. Os serviços transpõem fronteiras com muita facilidade, de sorte que a expressão "local da prestação" não faz mais sentido como elemento de conexão entre a riqueza objeto da tributação e o Fisco agente tributante. O serviço na economia digital pode ser prestado em qualquer lugar ou em lugar nenhum. Pode, ainda, ser prestado em múltiplos lugares, por robôs e inteligência artificial associados, em diversas jurisdições simultaneamente. Sob tal perspectiva, no negócio digital se deu a desterritorialização, ou seja, o "local da prestação" previsto em na lei é ineficaz como meio de arrecadação.

Em relação à desintermediação, ocorre um fenômeno plurifásico. Numa primeira fase, se deu a intermediação por meio tecnológico, com a criação de inúmeros ambientes digitais como, por exemplo, os marketplaces. Tais ambientes trouxeram para o negócio digital um novo conceito de intermediação, em que as ferramentas digitais aproximam o prestador e o tomador de serviços sem a ação humana. A intermediação sem o ser humano ocorre graças à inteligência artificial, num novo conceito de aproximação entre mercantes, que não encontra previsão na legislação dos tributos de consumo, ao menos no Brasil. A intermediação sem humanos rompe com a estrutura formal do tributo, mas a questão não para aí.

Ademais, com a tecnologia sobre meios de pagamento, a inteligência artificial tirou primeiramente a cara do intermediário para, em seguida, promover a desintermediação. A desintermediação surge justamente no campo dos meios de pagamento, que não precisam de bancos, desde que o blockchain rompeu esse oligopólio. O próprio Banco Central do Brasil reconhece essa tecnologia e prepara o sistema financeiro para, ainda neste ano, dar ao cidadão essa facilidade. Se o meio de pagamento pode ser um robô ou múltiplos robôs, em diversas jurisdições, a intermediação tradicional desaparecerá.

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Nesse cenário devastador, o sistema tributário nacional não encontra suporte no imposto de consumo, seja no IVA, seja no IBS. Talvez fosse mais sensato trazer à mesa a proposta do Ministério da Fazenda para um imposto digital na reforma tributária.

*Fernando Aurelio Zilveti é advogado tributarista, mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

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