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Tributação da cessão de atletas na SAF

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Por Victor Kampel , Laura Kurth e Alex Jorge
Atualização:
Victor Kampel, Laura Kurth e Alex Jorge. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No final de 2021, foi publicada a Lei nº 14.193, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol ("SAF"), um novo tipo societário com o propósito de permitir a organização dos clubes de futebol em empresas, facilitar a captação de recursos e ao mesmo tempo assegurar os direitos de credores, dentre outras disposições.

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Em seus artigos 31 e 32, a referida lei trouxe, sem entrar em muitos detalhes, a metodologia de apuração dos tributos da SAF - o Regime de Tributação Específica do Futebol ("TEF"), que inclui IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e a contribuição previdenciária.

Nos termos da nova legislação, a SAF irá calcular seus tributos com base em sua receita mensal, considerando os valores efetivamente recebidos, e aplicará o percentual de 5% nos primeiros cinco anos e 4% a partir do sexto ano. Nos primeiros cinco anos, a base de cálculo do TEF não incluirá as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas, as quais passarão a integrar o regime especial somente a partir do sexto ano, então tributada a 4%.

Tal medida seria vista como um incentivo para a migração dos clubes de futebol, os quais, em sua grande maioria, se organizam como associações sem fins lucrativos e não pagam tributos, para o modelo da SAF. Inclusive, no Parecer nº 129/2021 do Senador Carlos Portinho, relator do projeto da lei da SAF, ao tratar do assunto, registrou que "é importante haver espaço fiscal e de caixa para possibilitar o pagamento do passivo social, que são dívidas trabalhistas do Clube ou Pessoa Jurídica Original."

Muito tem sido discutido sobre a tributação da receita decorrente da cessão de direitos de atletas. Isso porque temos conhecimento sobre autuações da Receita Federal do Brasil nas quais o fisco federal tentou tributar a cessão de direitos de atletas dos clubes formados por associações sem fins lucrativos, alegando que tais receitas não seriam isentas (CARF - Acórdão nº 3401-002.691 de 19/08/2014 e Acórdão 1402-002.182 de 03/05/2016).

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Nesse ponto, a legislação trouxe, no TEF, o §2º do artigo 31 da Lei nº 14.193/2021, que prevê expressamente que algumas incidências continuarão aplicáveis, mesmo após 5 anos, como os rendimentos ou ganhos líquidos do mercado financeiro e ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado. Tal recolhimento deverá ser realizado observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o que significa que uma parcela das receitas da SAF continuaria a ser tributada pela sistemática do lucro real, presumido ou arbitrado.

Este fato poderia suscitar a dúvida sobre a possibilidade de a receita da cessão de atletas, embora excluída nos primeiros 5 anos da base de cálculo do TEF, ser considerada para fins de apuração do ganho de capital. Para contribuir ao debate, podemos citar o fato de que, de acordo com as normas contábeis vigentes e aplicáveis para clubes de futebol (ITG 2003 (R1), alterada em 2017), os contratos dos atletas devem ser registrados como ativo intangível do clube de futebol. No entanto, deve-se entender que o inciso III do §2º do artigo 31 trata somente de bens, e não de direitos, que estão no intangível e não no imobilizado, sendo aplicável somente, por exemplo, para imóveis da SAF.

Adicionalmente, com relação à obrigação da SAF de transferência de valores para o Clube honrar com suas dívidas trabalhistas há uma diferença terminológica importante. O artigo 10, I da Lei nº 14.193 determina que 20% das receitas correntes mensais auferidas pela SAF devem ser transferidas ao clube, o que gera a dúvida se, dentro do termo "receitas correntes", se encontram as receitas não corriqueiras relativa às cessões de direitos de atletas e, até mesmo, se essa porção das receitas seriam ou não tributadas no futuro, já que possuem destinação legal certa.

Diante de tais incertezas, é importante que a regulamentação da Lei nº 14.193/2021 seja logo publicada. Sabemos que a vontade do Ministério da Economia era a de não garantir um regime tributário especial à SAF, como ficou claro na Mensagem de Veto nº 388/2021, posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional. Desta forma, é importante que tenhamos, ao menos, o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre a tributação da cessão de direitos de atletas e outras questões fiscais.

*Victor Kampel, sócio da consultoria tributária; Laura Kurth, advogada da consultoria tributária; Alex Jorge, sócio líder da consultoria tributária do escritório Campos Mello Advogados

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