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Tribunal veta guardas cabeludos e com unhas e bigodes 'desproporcionais' em Florianópolis

Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina revertem decisão que havia considerado discriminatória regra imposta aos agentes de segurança da cidade e permitem restrição a 'cabelos crescidos' na Guarda Municipal

Por Pedro Prata
Atualização:

O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (TRT-SC) reformou uma decisão judicial de 2016 que proibia a prefeitura de Florianópolis de impedir os guardas municipais de deixar os cabelos, barbas e costeletas 'crescidos', ou as unhas e bigode 'desproporcionais'.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator, relembrou que 'os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais'.

Para o TRT-SC, 'a restrição não viola o princípio da razoabilidade' e é coerente 'com a função desempenhada pelos agentes'. Foto: Pixabay/@StockSnap

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A ação inicial foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou a lei como discriminatória.

"Não há qualquer razão para tanto, pois o compromisso de um Guarda Municipal não se mede pela sua estética facial, tampouco pela utilização de tatuagens, piercings e similares. Desde que não haja apologia ao crime ou a argumentos incongruentes com os princípios constitucionais, não há substrato para que o discriminar prevaleça", havia decidido a juíza do trabalho Ângela Konrah.

A magistrada ressalta que 'por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito'.

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Ângela condenou o município a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos, a serem destinados a entidades de combate à discriminação no ambiente de trabalho.

O município recorreu da decisão, alegando que 'permite o uso de barbas e bigodes pelos guardas municipais, desde que permanentemente bem aparados e não volumosos'.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, 'a restrição não viola o princípio da razoabilidade' e é coerente 'com a função desempenhada pelos agentes'.

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