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Tribunal veta cão de quatro quilos em condomínio

6.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma moradora e confirmou sentença de primeira instância com base na convenção que veta entrada e permanência de animais no prédio

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Por Redação
Atualização:

Imagem Ilustrativa. Foto: vlaaitje/PIXABAY

A 6.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma moradora de condomínio e manteve a sentença que negou pedido de entrada e permanência de seu animal de estimação no apartamento em que reside.

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A autora ajuizou ação na qual narrou que tem 'um cachorro de pequeno porte' e que foi informada pelo síndico que a convenção de condomínio não permitia a permanência de cães e gatos nos apartamentos. Ela argumentou que seu animal 'pesa apenas 4 quilos, tem boa saúde'. Alegou que a proibição não era válida, motivo pelo qual solicitou a condenação do condomínio a aceitar a permanência de seu bichinho.

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Por sua vez, no autos da ação, o Condomínio apresentou contestação, defendeu a validade da proibição contida na convenção e pediu o indeferimento da inicial.

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O juiz titular da Vara Cível do Guará julgou o pedido formulado pela autora improcedente, pois além da vedação constante da convenção do condomínio, ela assinou contrato de locação que veda a permanência de animais no apartamento e registrou: "O primeiro ponto que merece uma atenção redobrada é que o próprio contrato de locação veda animais domésticos."

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"Ou seja, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio. (...) O segundo aspecto é a ofensa as regras do próprio condomínio. Se os condôminos votaram para que nas áreas comuns não tivessem animais de estimação, fazendo menção expressa a gatos e cachorros, como se verifica do regimento interno, nas parte que trata 'das proibições', é porque isso manifesta o desejo de não conviver com tais animais, seja porque não querem entrar no elevador e passar o trajeto com latidos, seja porque possuem alergia ao pelo de tais animais, seja porque se incomodam com o cheiro de urina que se instala em áreas comuns", assinalou o magistrado.

Inconformada, a mulher apresentou recurso, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça/DFT entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra.

Os magistrados registraram. "No caso vertente, o regimento interno do condomínio é claro quanto ao veto à '[...] permanência nos apartamentos ou nas áreas de cães e gatos'. Referida norma autoriza, tão somente, 'a criação de animais domésticos de pequeno porte, como peixes ornamentais e pássaros'. Não se pode desconsiderar, ademais, o fato de que a proibição de cães no prédio influenciou a decisão de outros condôminos pela aquisição de apartamento no edifício."

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Os juízes do TJDFT ponderaram, ainda, que 'há declaração nos autos de pessoa que, quando se mudou para o prédio, precisou se desfazer de seus cachorros em razão da proibição da convenção do condomínio'.

"Importa acrescentar que o próprio contrato de locação referente à unidade imobiliária em questão veda animais domésticos . Quer dizer, conforme bem observado na decisão ora combatida, 'a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio'.

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