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Tribunal suspende liminar que impedia Marun conselheiro de Itaipu

Por maioria, magistrados da 3.ª Turma do TRF-4, em Porto Alegre, negam dois recursos que requeriam a nulidade do ato de nomeação do ex-ministro do governo Temer para o colegiado da hidrelétrica

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Por Pepita Ortega e Pedro Prata
Atualização:

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, negou provimento, por maioria, a dois recursos que requeriam a nulidade do ato de nomeação de Carlos Marun para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional. A decisão suspendeu liminar de março que afastava o ex-ministro do cargo.

Carlos Marun. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADAO  

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Segundo os magistrados da 3.ª Turma do TRF-4, a hidrelétrica é uma entidade de Direito Internacional e se regula por regras próprias estabelecidas em seu tratado constitutivo e em acordos internacionais, observando normas internas de cada país apenas quando houver disposição expressa.

As informações foram divulgadas pelo TRF-4 -Nº 50068039520194040000/TRF

Os processos foram movidos pelo advogado Rafael Evandro Fachinello, em ação popular, e pelo Ministério Público Federal, ambos com pedido de tutela antecipada.

A alegação é de que a indicação de Marun pelo então presidente Michel Temer afrontaria a Lei 13.303/16, que rege as empresas públicas, em especial o artigo 17, parágrafo 2.º, que 'determina a escolha entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento'.

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Os autores das ações apontam ainda a 'falta de experiência profissional na área'. Para Fachinello, a nomeação teria ocorrido 'por critérios políticos e imorais, de integrante de estrutura decisória de partido político'.

A 6.ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela antecipada e os autores recorreram ao tribunal.

Em 25 de março, o relator, desembargador Rogerio Favreto, deu liminar para suspender o ato de nomeação.

Na sessão desta quarta, 4,foi julgado o mérito da decisão e, por maioria, a 3.ª Turma da Corte suspendeu a medida.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o estatuto jurídico da empresa pública não se aplica à hidrelétrica, regida por regras internacionais.

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"A Lei nº 13.303/16 é inaplicável à entidade de Direito Internacional, pois, como visto, tal ente se regula por seus próprios atos internacionais, não havendo qualquer previsão de reenvio à norma interna quando se trata de regras de direito administrativo", concluiu a desembargadora.

Dessa forma, Marun poderá voltar ao cargo de conselheiro. A decisão do TRF-4 é válida até que a sentença seja proferida pela 6.ª Vara Federal de Curitiba.

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