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Tribunal suíço liga Robson Marinho a offshore das Ilhas Virgens Britânicas

Acórdão da Corte Suprema em Lausanne identifica ex-chefe da Casa Civil de Mário Covas pela letra "B", 'magistrado do Tribunal de Contas''

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Por Fausto Macedo
Atualização:

O Tribunal Federal da Suíça, em Lausanne, liga oficialmente o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Robson Marinho, à offshore Higgins Finance Ltd, titular de conta no Crédit Agricole de Genebra. Em acórdão enviado às autoridades brasileiras que investigam o ex-chefe da Casa Civil na gestão Mário Covas (PSDB), o tribunal suíço faz menção ao caso Alstom - esquema de pagamento de propinas na área de energia do governo paulista em 1998 - e, pela primeira vez, em caráter oficial, informa que Marinho detinha o "direito econômico" da Higgins Finance, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas.

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Na conta da offshore foram depositados US$ 2,7 milhões entre 1998 e 2005 - desse total, US$ 1,1 milhão estão bloqueados. O Ministério Público informa ter provas de que o dinheiro de Marinho tem origem em propinas no caso Alstom.

Os documentos bancários que mostram a origem dos depósitos em favor da offshore de Marinho já chegaram ao Brasil e estão sob custódia do Departamento de Recuperação de Ativos (DRCI), autoridade central no Brasil para recebimento de provas contra cidadãos brasileiros envolvidos em ilícitos no exterior.

Marinho está sob suspeita porque teria favorecido a Alstom - multinacional francesa-, no projeto Gisel, empreendimento da Eletropaulo, antiga estatal do governo de São Paulo. Segundo o acórdão do Tribunal suíço, Marinho "é suspeito de ter favorecido a conclusão do contrato mediante o recebimento de diversos benefícios".

 Foto: Estadão

O acórdão do Tribunal Federal suíço significa mais um revés de Marinho. Ele vem perdendo sucessivamente todos os recursos contra decisões judiciais, tomadas a partir de solicitações do Ministério Público.

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Em São Paulo, a Justiça já havia rechaçado liminar por ele pedida contra o sequestro de valores no exterior e solicitação de remessa de documentos da Suíça. A Justiça também já havia rejeitado liminar contra ação cautelar de exibição de documentos (quebra de sigilo no Brasil).

O Tribunal Federal da Suíça é a instância do Judiciário daquele país que equivale ao Supremo Tribunal Federal brasileiro.

O acórdão, agora enviado ao Brasil, é datado de 2 de abril. É um documento cabal, que põe Marinho contra a parede - quando a investigação do Ministério Público foi deflagrada, ele negou manter conta na Suíça.

Na semana passada, na sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado, ele disse que é alvo de "uma orquestração difamatória". Mas, em nenhum momento, entrou no mérito da acusação, não falou do dinheiro na Suíça, nem da offshore Higgins Finance.

O acórdão do Tribunal Federal da Suíça trata do julgamento de recurso contra decisão do Tribunal Penal Federal, de Belinzzona, que, em 14 de março de 2014, autorizou a remessa para o Brasil de todos os documentos bancários da conta da Higgins Finance, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas.

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O envio dos papéis para o Brasil já havia sido ordenado pelo Ministério Público da Confederação (MPC) da Suíça em decisão de 24 de junho de 2013.

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Os advogados contratados na Suíça pela offshore de Robson Marinho requereram perante o Tribunal Federal Suíço a anulação do julgamento da Corte de Apelações, a anulação das decisões do Ministério Público da Confederação, a rejeição dos pedidos de ajuda legal e a recusa ao envio de documentos bancários.

Ao rechaçar os argumentos da defesa da offshore de Marinho, os magistrados da instância máxima do Judiciário suíço identificam por letras as partes interessadas. "A" significa Higgins Finance, "B" é Robson Marinho.

A identificação dos protagonistas da demanda não é uma tarefa complicada porque o texto do acórdão dá pistas de quem é quem. "B" é "magistrado do Tribunal de Contas", diz a Suíça.

"Em decisão de 24 de junho de 2013, o Ministério Público da Confederação (MPC) ordenou sejam enviados às autoridades brasileiras documentos relativos a uma conta mantida no Crédit Agricole (Suiça) SA, pela empresa "A", da qual "B" tinha o direito econômico", assinala o acórdão.

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Os magistrados do Tribunal Federal suíço são categóricos. "Este envio é realizado em cumprimento a demandas de ajuda judiciária feitas no âmbito de processos relativos a atos de corrução praticados por um grupo francês envolvendo um contrato público firmado no Brasil. "B", magistrado do Tribunal de Contas, é suspeito de ter favorecido a conclusão do contrato mediante o recebimento de diversos benefícios."

O acórdão alerta para a gravidade dos atos imputados a "B" e a importância do atendimento à ajuda solicitada pelo Brasil.

O Tribunal anota que "certas provas" foram julgadas ilegais - referência ao início da investigação envolvendo um banqueiro. Mas as chamadas "provas derivadas" não foram declaradas nulas. São estas "provas derivadas" que interessaram aos investigadores brasileiros.

"Por decisão de 28 de março de 2014, a Corte de Apelações do Tribunal Penal Federal (Belinzzona) rejeitou o recurso apresentado por "A" contra aquela decisão final", diz o acórdão. "As queixas formais (conteúdo do processo, motivação da decisão) foram rejeitadas. Certas provas recolhidas na Suíça foram julgadas ilegais no âmbito do julgamento do Tribunal Penal Federal de 21 de abril de 2011; mas a consideração dos interesses em jogo exigiu contudo que as informações fossem transmitidas ao Brasil."

"As queixas relativas à natureza (ação de improbidade, implicando o sequestro de valores reciclados e uma multa "civil") e à competência da autoridade estrangeira também foram rejeitadas", assinala o Tribunal Federal suíço. "As solicitações de ajuda legal foram suficientemente motivadas e a condição da dupla incriminação foi satisfeita. O princípio da proporcionalidade foi respeitado."

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O Tribunal ainda condenou a offshore Higgins Finance a pagar despesas processuais no valor 1 mil francos suíços.

O advogado de Robson Marinho, criminalista Celso Vilardi, disse que vai pedir a anulação de toda a investigação no Brasil porque as provas que a Suíça enviou "são nulas".

VEJA O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL FEDERAL SUÍÇO QUE LIGA A OFFSHORE HIGGINS FINANCE A "B", 'MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE CONTAS':

 

LEIA A TRADUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL FEDERAL SUÍÇO QUE LIGA "A" (OFFSHORE HIGGINS LTD) A "B", 'MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE CONTAS' Julgamento de 2 abril de 2014 Primeiro Tribunal de Direito Público Composição - Juízes Federais Fonjallaz, Presidente Aemisegger e Chaix Escrivão : M. Kurz Participantes do julgamento A. - - Representado pela advogado Benjamin Borsodi - apelante Contra Ministério Público da Confederação, Taubenstrasse 16, 3003 Berna Objeto: Ajuda legal internacional em matéria penal para a República Federativa do Brasil. Recurso contra julgamento do Tribunal Penal Federal, Corte de Apelações, de 14 de março de 2014 DOS FATOS A - Em decisão de 24 de junho de 2013, o Ministério Público da Confederação (MPC) ordenou sejam enviados às autoridades brasileiras documentos relativos a uma conta mantida no Crédit Agricole (Suiça) SA, pela empresa A -------------, da qual B------------tinha o direito econômico. Este envio é realizado em cumprimento a demandas de ajuda judiciária feitas no âmbito de processos relativos a atos de corrução praticados por um grupo francês envolvendo um contrato público firmado no Brasil. B - ---------- magistrado do Tribunal de Contas é suspeito de ter favorecido a conclusão do contrato mediante o recebimento de diversos benefícios. B - Por decisão de 28 de março de 2014, a corte de apelações do Tribunal penal Federal rejeitou o recurso apresentado por A contra aquela decisão final. As queixas formais (conteúdo do processo, motivação da decisão) foram rejeitadas. Certas provas recolhidas na Suíça foram julgadas ilegais no âmbito do julgamento do Tribunal Penal Federal de 21 de abril de 2011; mas a consideração dos interesses em jogo exigiu contudo que as informações fossem transmitidas ao Brasil. As queixas relativas à natureza (ação de improbidade, implicando o sequestro de valores reciclados e uma multa "civil") e à competência da autoridade estrangeira também foram rejeitadas. As solicitações de ajuda legal foram suficientemente motivadas e a condição da dupla incriminação foi satisfeita. O princípio da proporcionalidade foi respeitado. C - Por ato de 28 de março de 2014, A---------------------apresentou um recurso em matéria de direito público requerendo a anulação do julgamento da Corte de Apelações, a anulação das decisões do MPC, a rejeição dos pedidos de ajuda legal e a recusa ao envio de documentos bancários. E pediu ainda a suspensão do embargo de documentos e do sequestro de valores e sua restituição. Subsidiariamente, requereu a devolução do processo à Corte de apelações para uma nova decisão tendo em vista as razões apresentadas. Considerando que 1 - Segundo o artigo 109, alínea 1 LTF, a Corte é formada por três juízes quando se recusa a entrar no mérito de um recurso submetido às exigências do artigo 84 LTF. 1.1. Com base nesta disposição o recurso é admissível em contraposição a uma decisão do Tribunal Penal Federal em matéria de ajuda judiciária internacional se tiver por objeto a transmissão de informações consideradas secretas. Deve no entanto tratar-se de algo particularmente importante (alínea 1). Um caso é particularmente importante quando existem razões para supor que o processo no estrangeiro viola princípios fundamentais ou comporta outros vícios graves (alínea 2). Tais motivos não são entretanto exaustivos e é possível recorrer ao Tribunal para que intervenha quando se trata de julgar uma questão jurídica de princípio ou quando a instância precedente afastou-se da jurisprudência seguida (ATF 133 IV 215, considerando 1.2 p. 218). Em virtude do artigo 42, alínea 2 LTF, incumbe ao apelante demonstrar que as condições para análise do mérito estabelecidas no art. 84 LTF estão reunidas (ATF 133 IV 131), considerando 3, p. 132) 1.2 - O documento presente refere-se ao envio de informações que se aproximam do domínio do secreto. Contudo, levando em conta os fatos que deram origem à demanda e a natureza da transmissão objetivada, envolvendo documentação relativa a uma conta bancária determinada, o caso em si não se reveste de nenhuma importância particular. 1.3 - O apelante levanta várias questões de princípio envolvendo a admissibilidade da solicitação de ajuda legal baseada numa transmissão espontânea de informações derivando de provas ilícitas e a obrigação do Estado requisitado de chamar a atenção das autoridades requerentes para o caráter ilícito das provas usadas. 1.3.1. A questão da utilização ou a transmissão de meios de prova que em seguida foram julgadas ilícitas pelo TFP no processo penal suíço, não constitui questão de princípio. Com efeito, segundo o art. 141, alínea 2 CPP (aplicável por remissão do art. 12, alínea 1m EIMP), provas administradas de maneira ilícita podem ser utilizadas para a elucidação de infrações graves, levando-se em consideração os interesses em jogo. Em consequência, ao interesse evidente do Estado estrangeiro num processo envolvendo infrações graves que colocam em risco seus interesses e envolvem somas importantes, vem se acrescentar a obrigação da Suíça nos termos do artigo 1 do Tratado de ajuda judiciária com o Estado requerente (RS n0.351.919.81); a ilicitude de um meio de prova recolhido previamente na Suíça não constitui aliás motivo de recusa no sentido do artigo 3 do mesmo tratado (conforme julgamento 1C - 148/2014 de 24 de março de 2014, relativo ao mesmo processo de ajuda judiciária). E também, na medida em que as condições materiais e formais da solicitação de ajuda judiciária foram preenchidas, a autoridade requisitada não precisava informar a autoridade requerente sobre irregularidades afetando as provas recolhidas na Suíça. 1.3.2 O caráter insuficientemente motivado da demanda de ajuda legal ou eventuais lacunas e contradições que poderiam levar a isto, evidentemente também não podem ser considerados falha grave no sentido da disposição acima citada. As constatações resultantes de um julgamento proferido na Suíça não impedem a autoridade estrangeira de realizar suas próprias verificações. Sob reserva do princípio "ne bis in idem" (portanto inaplicável, uma vez que o apelante não foi submetido a um julgamento proferido na Suíça), a autoridade suíça deve basear-se apenas na solicitação de ajuda legal para julgar se o pedido é admissível, e assim não deveria se opor ao Estado requerente quanto às considerações de um julgamento proferido numa ação próxima das suas autoridades penais. Neste ponto, a presente causa não suscita também questões de princípios. 1.4 - Além disto, o caso não se reveste de nenhuma importância particular no tocante ao artigo 84 LTF, que, convém lembrar, limita consideravelmente o acesso ao Tribunal Federal no caso de solicitações de ajuda judiciária, só permitindo que se recorra a ele num número limitado de casos julgados particularmente importantes. (ATF 133 IV 125, 129, 131, 132). 2. O recurso portanto não pode ser aceito. Conforme o artigo 66, alínea 1 LTF, as taxas judiciárias devidas cabem ao apelante, vencido. 3. A decisão presente é comunicado ao mandatário do apelante, ao Ministério Público da Confederação, ao Tribunal Penal Federal, à Corte de apelações, ao Departamento Federal de Justiça, à Unidade de Ajuda Judiciária Lausanne 2 de abril de 2014 (TRADUÇÃO: TEREZINHA MARTINO)

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