A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um atendente que desenvolveu Síndrome de Burnout 'em decorrência de assédio moral'. Para os ministros da Turma, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região (RO/AC) 'foi excessivo em relação ao fato que motivou a condenação'.
Desqualificação
Segundo informações divulgadas no site do TST - RR-1306-21.2016.5.14.0004 -, o atendente foi aprovado em concurso em 2002 para trabalhar na agência dos Correios em Candeias do Jamari, próximo a Porto Velho.
Segundo ele, em 2005, quando passou a exercer função gratificada, 'o gerente de vendas começou a ameaçar substituí-lo devido aos baixos resultados nas vendas, a expô-lo diante dos colegas por não atingir as metas e a desqualificá-lo profissionalmente'.
Síndrome
A perícia médica realizada pelo INSS em junho de 2015 constatou que o atendente sofria de Síndrome de Burnout, termo usado para representar distúrbio psíquico caracterizado por exaustão prolongada e diminuição do interesse em trabalhar.
A doença está normalmente relacionada à realização de jornadas de trabalho extenuantes, que causam o exaurimento físico e emocional do profissional.
Omissão
Na reclamação trabalhista, o atendente disse que a empresa foi omissa em relação ao assédio e negligente em relação ao seu estado de saúde, embora tenha recebido toda a orientação técnica e profissional para lidar com o caso.
Afirmou ainda que o gerente 'fez de tudo' para retirá-lo da função que exercia, mesmo tendo todas as competências necessárias para desempenhá-la.
Assistência
Os Correios negaram assédio e de qualquer correlação entre a doença e o trabalho.
De acordo com a ECT, 'não foram considerados, na perícia, resquícios de doença degenerativa ou congênita, nem a afirmação do empregado de que vivia em ambiente doméstico insalubre'.
A empresa garantiu que 'sempre reconheceu a dedicação e a capacidade profissional do atendente e que procurou proporcionar-lhe os meios de tratamento adequados, com assistência médica de alto nível'.
Doença
O juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Porto Velho observou que a doença ocupacional, confirmada por perícia médica judicial, não foi causada pelo assédio moral, mas pela dedicação exagerada ao trabalho e pelo desejo de ser o melhor e de demonstrar alto desempenho.
"Assédio moral é outra coisa, totalmente diferente", destacou o magistrado.
Nessa linha, o juízo não reconheceu o assédio moral, mas condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais em razão da doença ocupacional.
Redução
O TRT da 14.ª Região, no exame do recurso ordinário dos Correios, entendeu que, ainda que não tenha ficado comprovado o assédio moral, 'o ambiente de trabalho, especialmente em relação à cobrança de metas, pode ter sido responsável por desencadear a doença'. Mas o Tribunal considerou alto o valor fixado no primeiro grau e o reduziu para R$80 mil.
Vilipêndio
No recurso revista, os Correios argumentaram que o valor da indenização ainda era desproporcional e pediram a sua redução, sustentando que as atividades do empregado não eram de risco e que 'os valores espirituais e a imagem do atendente não foram submetidos a vilipêndios de nenhuma hipótese'.
Razoabilidade
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que 'a culpa da empresa ficou materializada depois que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foram desconsideradas as recomendações médicas para a readaptação do empregado em outro setor'.
O fato, na visão da relatora, contribuiu para o agravamento significativo da doença. Mas ela entendeu que o valor da indenização ainda se mostrava excessivo diante do fato que ensejou a condenação e determinou a redução.
A decisão foi unânime.
COM A PALAVRA, OS CORREIOS
"Os Correios se manifestarão somente nos autos do processo."